Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA, LUCIANO PAIXAO BEZERRA
- Advogado
- CASSIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 51266/CE)
ADV: CASSIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO (OAB 51266/CE) - Processo 0209037-48.2025.8.06.0293 (apensado ao processo 0209038-33.2025.8.06.0293) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - REQUERIDO: B1Luciano Paixao BezerraB0 - R.H. Medidas deferidas em plantão judicial. Diligencie-se junto à Delegacia de Defesa da Mulher, para que informe a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do arquivamento do incluso boletim de ocorrência ou da instauração do respectivo inquérito.
Diligencie-se acerca do cumprimento dos mandados de notificação das partes, realizando-se pesquisas, ligações telefônicas, expedição de novos mandados, tudo o que for necessário, atentando-se para os seguintes enunciados do FONAVID: ENUNCIADO 42:É cabível a intimação com hora certa de medidas protetivas de urgências, em analogia à citação com hora certa (art. 362, do CPP e art. 227 do CPC).(Aprovado no IX FONAVID - Natal (RN)).
ENUNCIADO 43:Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, será cabível a intimação por edital das decisões de medidas protetivas de urgência. (Aprovada no IXFONAVID - Natal (RN)). Oportuno esclarecer que em autos próprios e apensados aos principais é a forma correta de se peticionar sobres pedidos de liberdade, revogação e relaxamento de prisão, não devendo prosperar a petição da defesa retro, na qual requer a apreciação pedido de revogação de prisão preventiva nos autos de medidas protetivas.
Isso posto, intime-se a defesa a peticionar da forma correta e, tão logo o faça, dê-se vista do pedido ao Ministério Público. Expedientes necessários.
