Processo judicial
Tribunal de Justiça - Ceará
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2026
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210244-90.2022.8.06.0001 APELANTE: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA APELADO: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso (art. 1.023, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LR
Expedida/Certificada
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0210244-90.2022.8.06.0001
APELANTE: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA
APELADO: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MC Serviços e Gestão de Risco Ltda., figurando como apelada Super Visão Fortaleza Vistorias Automotivas Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Título Mercantil ajuizada pela apelada e improcedente a Reconvenção. Da análise dos autos, observa-se que a apelante não é beneficiária da justiça gratuita, bem como não apresentou a comprovação da realização do preparo em dobro, apenas parcial após a interposição do recurso, conforme ID n.º 37103381.
Dessa forma, a exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil não foi cumprida. O citado dispositivo normativo dispõe da seguinte maneira: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, considerando o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção. Na sequência, tornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
Conclusão
Conclusão
Remessa
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Mudança de Assunto Processual
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
Decisão2024
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Audiência
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Ato ordinatório
Petição
Conclusão
Petição
2022
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Redistribuição
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210244-90.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
DESPACHO
Vistos etc A parte RÉ apresentou recurso de apelação. Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210244-90.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
SENTENÇA
Cuidam-se de embargos declaratórios (ID. 178235071) manejados pela MC SERVIÇOS E GESTÃO DE RISCO LTDA contra a sentença prolatada por este juízo no ID. 175763452. Contrarrazões apresentadas no ID. 183531909.
Decido. Malgrado a insurreição do embargante, não vislumbro que a peça recursal apresentada mereça acolhimento, vez que o direito em debate fora tratado com o devido apreço e de forma clara, inclusive com a apreciação fundamentada da matéria. Ademais, deve o juiz aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, como almeja a embargante, como bem delineado supra, tal posicionamento é matéria pacífica nos Tribunais, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA . INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, conforme art. 1 .022 do Código de Processo Civil.
2. Não é cabível aclaratórios para reexame de provas, considerando que implicaria em rediscussão do julgado, o que, além de não ser viável, não é objetivo dos embargos, e enfrentaria óbice processual na Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
3 . Embargos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0881171-13 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais repriso, os processados foram apreciados de forma amiúde dentro dos pleitos lançados pelas partes, não podendo assim vir a tona somente a irresignação da embargante em discordar do julgamento para o viso de querer revê-lo por intermédio deste meio recursal.
Não se pode olvidar, outrossim, que o juiz deve aplicar o direito que entende incidir à espécie de forma clara, coerente e fundamentada, não estando obrigado a responder todas as alegações das partes, um a um, como almeja a embargante e bem delineado supra. Outrossim, é de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a sucedâneo do recurso de apelação, sendo descabida sua utilização quando visem suprir má apreciação dos fatos e do direito aplicável, pois, prestada a tutela jurisdicional, vedado está um novo juízo acerca da aplicabilidade da legislação ao caso, salvo por reforma do Juízo ad quem, inclusive para fins de admissibilidade recursal e concessão de efeito ativo ao decisum.
Destarte, a interposição desse recurso está adstrita a limites processuais restritos, com supedâneo nos elementos do artigo 1.022 da Lei de Regência Civil: "Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga não há como prosperar a irresignação". Portanto, o simples inconformismo do embargante com o decisum não possibilita um novo julgamento por meio de embargos de declaração a teor do direito Sumular 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o acima exposto, Desacolho os Aclaratórios apresentados pela postulante, por inexistir qualquer vício incidente sobre o decisum atacado, permanecendo inalterados os termos do referido julgado.
Expedientes necessários. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210244-90.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
DESPACHO
Tendo em vista o recurso Embargatório de Id 178235071, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 26 de outubro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210244-90.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
DESPACHO
Tendo em vista o recurso Embargatório de Id 178235071, intime-se a parte adversa para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. Expedientes Necessários. Fortaleza, 26 de outubro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0210244-90.2022.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação de Protesto] Autor: SUPER VISAO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA Réu: MC SERVICOS E GESTAO DE RISCO LTDA.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata a presente de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO MERCANTIL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por SUPER VISÃO FORTALEZA VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA (Franqueada) em desfavor de MC SERVIÇOS E GESTÃO DE RISCO LTDA (Motorconsulta), ambos devidamente qualificados nos autos, conforme exordial de id. 120963209. Narra a promovente na exordial e emenda que é empresa franqueada da SUPER VISÃO PERÍCIAS E VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA e dedica-se à prestação de serviços de perícias e vistorias automotivas.
Que para a realização dessas pesquisas, a Franqueadora mantém contrato exclusivo com a RÉ, MOTORCONSULTA, obrigando suas unidades franqueadas a utilizar os serviços desta. Que no ano de 2020, as partes firmaram um acordo extrajudicial para o pagamento de R$ 28.000,00 em dez parcelas mensais e consecutivas, referentes à débitos existentes por serviços prestados pela ré. Que em 02 de outubro de 2018, a Autora contratou os serviços da RÉ para uma pesquisa preliminar de laudo cautelar referente ao veículo L200, placa QGJ9B31 e que a referida pesquisa, não constatou irregularidades, vindo a promovente a emitir, em 03 de outubro de 2018, o laudo de vistoria cautelar nº 2716426, com resultado de "aprovado com apontamento".
Alega que, meses após o acordo realizados entre as partes (2020), descobriu-se que o referido veículo, objeto da consultoria do ano de 2018, havia sido objeto de sinistro e era proveniente de leilão, cujo os compradores do automóvel ajuizaram o processo nº 0809123-76.2021.8.20.5124, os quais buscam a reparação dos prejuízos devido a falha na pesquisa. Sustenta, a promovente, que o erro na pesquisa prévia foi cometido pela RÉ, e que o cumprimento do acordo sobre os serviços prestados, ficou condicionado à obrigação da RÉ de assumir os prejuízos causados aos compradores do veículo no processo nº 0809123-76.2021.8.20.5124, o que não teria ocorrido, vez que a RÉ se recusa em assumir tal prejuízo.
Ato ordinatório
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
deferimento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
deferimento
Custas
Petição
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Infrutífera
Documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Custas
Decisão Interlocutória de Mérito
Redistribuição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Distribuição
Aduz que por receio de arcar sozinha com a dívida no referido processo e com o débito ora protestado, suspendeu os pagamentos do acordo. Requereu como antecipação de tutela a sustação do protesto. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade da Duplicata Mercantil nº 6988, Protocolo nº 0001967881, no valor total de R$ 10.169,07, protestada perante o 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza/CE, bem como o consequente cancelamento do protesto e baixa da anotação.
Deu a causa o valor de R$ 10.169,07 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos). Colacionou documentação do id. 120963217 ao id. 120963211. Decisão proferida no id. 120962475 indeferindo a antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores. Determinou a citação da ré e a remessa dos autos ao CEJUSC. A audiência de conciliação de id. 120962485 infrutífera.
Citada, a RÉ apresentou contestação com reconvenção (id. 120962507). No mérito, sustentou a improcedência da ação principal, alegando que o crédito é legítimo, que a autora confessou a dívida e não há qualquer vinculação ou condição de pagamento entre o acordo das partes e o processo indenizatório movido por terceiro. Afirmou ter cumprido integralmente sua obrigação de prestação de serviços de consulta.
Em reconvenção, pleiteou a condenação da Autora ao pagamento do valor protestado, R$ 10.012,36, acrescido de juros e correção monetária, totalizando R$ 11.067,29 (id. 120962508). Colacionou documentação do id. 120962505 ao id. 120963205. Réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas no id. 120962515, reiterando suas alegações iniciais e o mérito da defesa. Apresentou documentação comprobatória de que o acordo estava condicionado à assunção do prejuízo no outro processo, com a juntada de e-mails e áudios que tal condição existia.
Alegou que a RÉ havia concedido um desconto de 10% no acordo original de R$ 28.000,00 e que a primeira parcela já havia sido paga, o que tornaria a cobrança integral indevida. Insistiu na inexigibilidade do título e na aplicação da exceptio non adimpleti contractus (id. 120962517). Decisão intimando as partes para especificarem provas (id. 120962521). Manifestação da ré pelo desinteresse na produção de outras provas além das documentais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 120962523).
Petição da autora, requerendo o depoimento pessoal da RÉ e oitiva de testemunhas, além de juntada de novos documentos, visando comprovar a existência do parcelamento da dívida atrelado à obrigação da RÉ de assumir o prejuízo, a má qualidade dos serviços da RÉ em outros casos, e o pagamento da primeira parcela do acordo (id. 120962524). Proferida decisão saneadora no id. 120963177, determinando a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas.
Petição da promovente juntando o rol de testemunhas (id. 120963180). Audiência de Instrução no id. 120963191, constando a ausência da promovida e realizando a oitiva das testemunhas arroladas pela promovente Pedro Celandroni Júnior e Sr. Sérgio de Paula. Bem como, o magistrado encerrou a fase instrutória e converteu os debates orais em memoriais. Memoriais apresentados pela promovente (id. 120963193).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inexistem preliminares a serem analisadas. Passo a análise do mérito. A presente demanda envolve a discussão acerca da inexigibilidade de um título de crédito, representado por uma duplicata mercantil protestada, e a existência de um suposto acordo condicional para o pagamento da dívida subjacente. No feito em tela se observa que a requerente pretende, com o ajuizamento da presente ação, a declaração de inexigibilidade da Duplicata Mercantil nº 6988, Protocolo nº 0001967881, no valor total de R$ 10.169,07, protestada perante o 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza/CE (id. 120963220), bem como o cancelamento do referido protesto e baixa da anotação.
Em sede de defesa a ré alega que o crédito é legítimo, que a autora confessou a dívida e não há qualquer vinculação ou condição de pagamento entre o acordo das partes e o processo indenizatório movido por terceiro. Afirmando ainda, ter cumprido integralmente sua obrigação de prestação de serviços de consultas. JÁ no mérito da reconvenção, pleiteia a condenação da Autora ao pagamento do valor protestado, devidamente atualizado, além de multa por litigância de má-fé.
Primeiramente, cumpre analisar a natureza da relação entre as partes. Compulsando os autos, restou demonstrado que a promovente é franqueada da Super Visão, bem como, que era obrigada a utilizar os serviços de pesquisa da promovida Motorconsulta, cuja relação também foi afirmada pela testemunha Sr. Pedro Celandroni Júnior, diretor comercial da franqueadora, conforme audiência de instrução de id. 120963188.
O cerne da controvérsia no mérito, diz respeito à exigibilidade da duplicata mercantil protestada e à aplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus alegada pela promovente na exordial. A autora alega que o título é inexigível em virtude do descumprimento, pela RÉ, vez que o acordo realizado pelas partes no valor de R$ 28.000,00, foi anterior aos fatos alegados no processo indenizatório interposto por terceiros em Comarca diversa, por conta da má prestação de serviço fornecido pelas empresas litigantes.
Assim, sustenta que referido acordo estava condicionado ao pagamento do ressarcimento de prejuízos causados à terceiros. JÁ a empresa promovida em sede de reconvenção, por sua vez, afirma que o título é líquido, certo e exigível, e que o acordo não tinha a condicionante alegada. Ademais, tentou se eximir de responsabilidade alegando que apenas coletava dados de fontes públicas e que não havia um banco de dados único e integrado, impossibilitando uma garantia de 100% de assertividade.
Contudo, a meu sentir, o serviço oferecido pela RÉ é justamente o de prover informações sobre o histórico veicular. Ora, se a informação essencial para o laudo (sinistro/leilão) não foi fornecida corretamente, houve uma falha na prestação do serviço contratado, que é de sua responsabilidade, independentemente das dificuldades de acesso a bancos de dados unificados. O fornecimento do serviço da RÉ reside em consolidar e analisar dados, mesmo que de fontes diversas, para fornecer uma pesquisa abrangente e confiável.
Se essa confiabilidade falha, o serviço é defeituoso. É certo que competia a ré fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, porém, não o fez, o que leva ao acolhimento do pedido autoral. Com efeito, a promovida não pode furtar-se aos efeitos de seus atos, pois, ainda que na qualidade de prestadora de serviço, não pode agir ilicitamente, consistente no protesto irregular, vez que a promovente somente deixou de continuar adimplindo as parcelas do acordo, face o não cumprimento do contrato pela demandada.
Nesse passo, não se pode negar que, enviar um título indevido a protesto é ação culposa e ilícita que caracteriza a responsabilidade da ré, restando patente a culpa e o nexo de causalidade, por caracterizar-se em exercício regular de um direito. Assim, tenho que no presente caso, resta patente o ilícito da promovida, quando não cumpriu o determinado no contrato celebrado entre as partes, vindo a protestar o valor remanescente do acordo, sendo necessário a promovente interpor Ação de Tutela de Urgência de Sustação de Protesto com Pedido de Liminar.
Neste sentido, vejamos o posicionamento de outros Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - SUSTAÇÃO DE PROTESTO - RETENÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - DESCUMPRIMENTO - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - VERIFICAÇÃO. O contrato prevê expressamente que o pagamento dos valores se subordina à prestação do serviço. O cumprimento defeituoso de uma obrigação contratual não pode ser considerado como cumprimento contratual, a ensejar a derrogada da exceção de contrato não cumprido.
Se o contrato não foi prestado à integralidade e de forma satisfatória, não poderia a parte ré emitir e protestar duplicatas relacionadas aos valores que o autor poderia, de forma legítima, reter, em razão de contrato não cumprido à inteireza. (TJ-MG - AC: 10000200025385001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Coaduna com o entendimento, os depoimentos colhidos na instrução realizada por este juízo (ids. 120963189 e 120963190), pois demonstram que a autora não tinha liberdade para escolher o prestador do serviço de pesquisa, sendo compelida a contratar a RÉ por imposição do contrato de franquia.
Isso pode configurar, em certos contextos, uma vulnerabilidade técnica ou econômica da franqueada em relação à franqueadora e seus parceiros exclusivos, influenciando na análise da responsabilidade. Esses depoimentos são de extrema relevância e, dada a ausência injustificada da RÉ na audiência de instrução e julgamento, onde poderia ter contraditado as testemunhas ou produzido suas próprias provas, adquirem maior peso probatório.
No caso em tela, as provas orais produzidas corroboram as alegações da autora de que houve falha no serviço da RÉ e de que esta era, em princípio, responsável por assumir os prejuízos dela decorrentes. No tocante a discussão sobre a exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil, entendo ser é pertinente. Vez que este dispositivo legal estabelece que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Neste caso, a aplicação de tal princípio é justamente evitar que uma parte exija o cumprimento de uma obrigação da outra quando ela própria não cumpriu sua contraprestação. No contexto de um contrato de parceria e exclusividade, a falha de uma parte em seu serviço essencial pode, sim, justificar a retenção de pagamentos pela outra parte até que a situação seja regularizada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Caberia ao agravante fomentar a atividade desenvolvida pelos agravados com o cumprimento das obrigações assumidas no pacto, antes mesmo de exigir o pagamento das parcelas devidas.
II - Aplicável a teoria do 'exceptio non adimpleti contractus' , uma vez que não pode o recorrente exigir o pagamento dos cheques decorrentes do contrato quando deixou de cumprir termos pactuados que poderiam alavancar o negócio desenvolvido pelos recorridos.
III - Agravo de instrumento improvido. (TJ-ES - AI: 00051171720178080021, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2017) Ademais, a meu sentir a parte autora não só alegou que o acordo de pagamento da dívida com a RÉ (R$ 28.000,00) ficou condicionado à assunção, pela RÉ, do prejuízo no processo indenizatório movido por terceiro, decorrente da falha na pesquisa, mas também colacionou aos autos e-mails e conversas via aplicativo de WhatsApp (ids. 120963206, 120963210, 120962516), cujo documentos demonstram a existência de negociações para uma composição e a vinculação a dívida geral, sob a condição de resolução da questão junto ao terceiro lesado.
Vale ressaltar ainda, que o depoimento do Sr. Pedro Celandroni Júnior corrobora essa tese, ao afirmar que a ré, Motorconsulta "na maioria das vezes pagou" em casos de pesquisas incorretas para "evitar essa situação que a gente se encontra hoje". Isso indica um histórico de assunção de responsabilidade pela RÉ em situações semelhantes. Sendo assim, entendo que cabia a demandada comprovar o cumprimento de sua parte do negócio jurídico, o que não o fez.
Com efeito, aliado a esta conjectura, de acordo com a sistemática processual civil, cabe ao réu, a prova do fato extintivo do direito autoral. Isto é o que se dessume do mandamento do art. 373, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II- ao réu, quanto ao existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor; Não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita ao fólios.
Assim sendo, a procedência da ação declaratória de inexistência de débito de título mercantil e a sustação dos protestos é medida que se impõe. Consequentemente, resta improcedente a reconvenção apresentada pela RÉ, que busca a cobrança do mesmo valor, uma vez que a obrigação da autora de pagar a dívida protestada foi afastada pela aplicação da exceptio non adimpleti contractus. A cobrança integral do débito pela RÉ, sem considerar o acordo e o pagamento parcial, reforça a inadequação de sua pretensão reconvencional.
ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para Declarar Inexistente o Débito oriundo da Duplicata Mercantil nº 6988, Protocolo nº 0001967881, no valor total de R$ 10.169,07 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos), e, por consequência, determinar o cancelamento definito do protesto e a baixa da anotação junto ao 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza/CE.
Concedo a antecipação da tutela, nos termos do art. 300 para determinar a suspensão da publicidade do protesto da Duplicata Mercantil junto ao 8º Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza/CE, localizado na Av. Desembargador Moreira, 1000-A, Aldeota, Fortaleza/CE, CEP: 60.170-001, nº 6988, Protocolo nº 0001967881, no valor total de R$ 10.169,07 (dez mil, cento e sessenta e nove reais e cinco centavos), devendo ser expedido o competente ofício via malote digital.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por Mc. Serviços e Gestão de Risco Ltda em face de Super Visão Fortaleza Vistorias Automotivas Ltda, por não vislumbrar fatos constituintes de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Condeno a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, nos termos do artigo 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Empós transitado em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. JOSIAS NUNES VIDAL Magistrado em Respondência Fortaleza/CE - Data da assinatura digital