Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. C. J. C.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0212372-49.2023.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: A. E. P. REQUERIDO: J.
C. J.
C.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens proposta por A. E. P. JULIÃO, em face de JULIO CESAR JULIÃO CORREIA. Narra a parte autora, em síntese, que casou com o requerido em com o requerido no dia 05/05/2012, sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que estão separados de fato há 04 (quatro) meses, não havendo mais possibilidade de reconciliação, motivo pelo qual, a requerente ingressa com o presente pedido de divórcio.
Informa que possuem uma filha menor, mas as questões referentes à guarda, convivência e alimentos serão apresentadas em ação autônoma. Esclarece que na constância do casamento adquiriram os seguintes bens:
1) 01 (um) veículo da marca/modelo Fiat/Uno Way 1.4, placa NVE3055, ano 2010/2011, cor azul, registrado no nome do cônjuge varão, e
2) a posse de 01 (um) imóvel constante de uma área de terra no distrito de Taíba, Morro do Chapéu, sem numeração, em São Gonçalo do Amarante-CE, medindo 5,00 metros de frente por 17,00 metros de fundos, com uma área global de 85,00 metros quadrados, adquirido na data de 24/04/2014, mediante Escritura Particular de Cessão e Transferência de Direito de Posse. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final requer a procedência da demanda com a decretação do divórcio e a partilha de bens.
Com a inicial junta documentos. O promovido restou citado no ID 148604161. Audiência de conciliação sem frutos no ID 148604163, tendo em vista a ausência da parte requerida. Certidão no ID 148604167 informando que o promovido não apresentou contestação. Intimação da parte autora no ID 148609031 e 148604170 para informar interesse na produção de prova em audiência, no entanto, nada apresentou ou requereu, consoante certidão do ID 148604172.
Intimação da parte autora no ID 148609033 e 148608318, para fins de cumprir os despachos do ID 148608275 e 148608290, bem com intimação da requerente nos IDs 148608278, 148608283, 148608293, 148608299, no entanto, restou certificado que a autora não foi localizada no enderenço e contato telefônico indicado nos autos, tendo decorrido o prazo legal, e se considerando válida a intimação. Decisão que em julgamento antecipado parcial de mérito no ID 148608306, decretou o divórcio das partes.
