ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0214688-98.2024.8.06.0001 APELANTE: MAGAZINE LILIANI S/A APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DÉBITO EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que se discute a cobrança de faturas de energia elétrica e protesto após a desocupação do imóvel pela autora. Fato relevante. A autora alega que deixou o imóvel em 2006 e que houve cancelamento administrativo das faturas, mas manutenção indevida do protesto.
Decisão anterior. O juízo de origem entendeu que a obrigação é pessoal e que não houve comprovação de solicitação de encerramento contratual ou alteração de titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comunicação formal de desocupação do imóvel afasta a responsabilidade do consumidor pelos débitos de energia elétrica; e (ii) o cancelamento administrativo das faturas implica reconhecimento da inexistência do débito e enseja dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se ao titular cadastrado da unidade consumidora. O encerramento da relação contratual depende de solicitação do consumidor, nos termos do art. 70 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A autora não comprovou a comunicação formal de encerramento do contrato ou transferência de titularidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O cancelamento administrativo das faturas não afasta a responsabilidade contratual pela ausência de comunicação prévia. O protesto decorreu de débito originado enquanto a autora era titular da unidade consumidora, caracterizando exercício regular de direito. Inexistente ato ilícito, não há configuração de dano moral, especialmente porque não demonstrada ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06-05-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0214688-98.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Março 202610 eventos
Remessa
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Mudança de Assunto Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Petição
Petição
Fevereiro 20267 eventos
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
35 eventos
Outubro 20251 evento
Petição
Julho 20251 evento
Conclusão
Junho 20258 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 202512 eventos
Com efeito suspensivo
Conclusão
Abril 20254 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20251 evento
Decisão de Saneamento e Organização
Fevereiro 20254 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20254 eventos
Expedida/Certificada
2024
35 eventos
Outubro 20241 evento
Mero expediente
Agosto 20243 eventos
Petição
Conclusão
Julho 20245 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20245 eventos
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Maio 20243 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20249 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20249 eventos
Conclusão
Conclusão
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O consumidor permanece responsável pelos débitos de energia elétrica enquanto não comprovar a solicitação de encerramento da relação contratual ou transferência de titularidade.
2. O cancelamento administrativo de faturas não afasta a exigibilidade do débito nem caracteriza, por si só, dano moral quando ausente ato ilícito da concessionária." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art.
70. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200258-90.2024.8.06.0115, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJCE, RI nº 0012690-31.2018.8.06.0182, Rel. Juiz Antonio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 29.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MAGAZINE LILIANI S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação movida contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. A apelante afirma que ocupou o imóvel situado no Shopping Benfica entre os anos de 2002 e 2006. Alega que, apesar da desocupação, a concessionária efetuou cobranças de faturas posteriores a esse período, o que resultou no protesto do valor de R$ 462,47.
Sustenta que a Ouvidoria da ENEL reconheceu o erro e cancelou as faturas administrativamente, mas manteve o protesto indevido. O magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Fundamentou que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal (propter personam) e que a apelante não comprovou o pedido formal de alteração de titularidade ou encerramento do contrato ao desocupar o imóvel.
Em suas razões recursais, a empresa sustenta erro na valoração da prova, pois o cancelamento administrativo das faturas implicaria o reconhecimento da inexistência do débito. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de danos morais e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança ante a ausência de comunicação de desocupação.
É o relatório.
Decido. A apelada alega que o pedido de danos morais não constou na petição inicial. Contudo, verifico que a peça exordial traz a pretensão indenizatória de forma expressa. Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na responsabilidade pelo pagamento de faturas de energia elétrica após a desocupação do imóvel, sem que o consumidor tenha solicitado o encerramento da relação contratual.
A natureza da obrigação de fornecimento de energia elétrica é pessoal, e não real. Isso significa que o vínculo jurídico se estabelece entre a concessionária e o titular cadastrado. Para que o consumidor se desvincule das obrigações futuras, é indispensável a comunicação formal à distribuidora. Nesse sentido, transcrevo o Artigo 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos: "Art.
70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e
II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27." A apelante não apresentou prova de que solicitou o desligamento ou a transferência de titularidade em 2006. O ônus da prova quanto a esse fato constitutivo do direito cabia à autora, conforme dita o Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Embora a apelante aponte um e-mail da Ouvidoria sobre o cancelamento de faturas, tal ato administrativo não apaga a responsabilidade contratual pela falta de comunicação prévia. A manutenção do protesto configura exercício regular de direito da credora, uma vez que o débito se originou enquanto a apelante figurava como titular da unidade consumidora.
Para a configuração do dano moral em relação à pessoa jurídica, é necessária a prova de ofensa à sua honra objetiva. No caso, a cobrança e o protesto decorreram da omissão da própria apelante em regularizar sua situação cadastral perante a ENEL. Inexiste, portanto, ato ilícito por parte da concessionária. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao imputar ao consumidor a responsabilidade pelos débitos caso não haja a comunicação formal de desocupação: Direito civil e do consumidor.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Fornecimento de energia elétrica. Ônus da parte autora de comprovar minimamente o direito alegado. Apelante que não solicitou o encerramento da relação contratual ou a transferência de titularidade da unidade consumidora. Débito exigível. Dano moral rejeitado. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Ação de conhecimento pelo rito comum proposta por Eirito Dutra da Silva contra a Companhia Energética do Ceará (ENEL), almejando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 15.225,70 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), em relação à unidade consumidora nº 3699755, ao argumento de que o imóvel foi arrendado a terceiro (págs. 98/99), pleiteando, ainda, a compensação pelo dano moral.
II. Questão em discussão
2. O ponto nodal do objeto recursal é analisar se: (i) há ato ilícito da concessionária de energia elétrica ao efetuar a cobrança do débito relativo à unidade consumidora nº 3699755 diretamente ao apelante; (ii) o autor deveria ter solicitado o encerramento da relação contratual com a concessionária de energia elétrica ou, ainda, a transferência de titularidade da unidade consumidora, fatos que, não comprovados, afastariam a responsabilidade civil da apelada e o dever de indenizar, tornando a cobrança legítima e o débito exigível.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo: a ré é fornecedora de serviços de energia elétrica, na forma do art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente é o consumidor, conforme o art. 2º do CDC.
4. No sistema de defesa do consumidor, a responsabilidade civil exige prova de conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. No entanto, segundo o art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode se eximir da responsabilidade ao provar a ausência de falha no serviço, o que inverte o ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII).
5. Por outro lado, a culpa, como elemento acidental, não é necessária a demonstração, pois o art. 14 do CDC impõe ao fornecedor uma responsabilidade objetiva.
6. Aplica-se, portanto, ao caso, a Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que determina que quem exerce atividade no mercado de consumo deve responder pelos defeitos ou vícios dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
7. A demanda trata da cobrança de R$ 15.225,70 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos) referente ao consumo de energia elétrica, valor que o autor impugnou, alegando não ser responsável pela dívida, uma vez que não estava mais na posse da unidade consumidora.
8. No ponto, o art. 70 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL dispõe: ¿Art.
70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e
II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27¿.
9. O autor apresentou como prova o documento de pág. 20, que demonstra a cobrança do débito em questão. Contudo, cabia a ele anexar aos autos documentos que provassem a solicitação de encerramento do contrato de energia elétrica ou a transferência de titularidade à concessionária ré, a fim de se isentar da responsabilidade pelos débitos relacionados à unidade consumidora nº 3699755.
10. Embora tenha sido juntado o Instrumento Particular de Arrendamento Rural (págs. 98/99), datado de 10 de janeiro de 2017 e com vigência até 2027, esse documento não exime o autor do pagamento da dívida, pois não foi informado à parte ré.
11. Dessa forma, a cobrança do débito é legítima, uma vez que o autor é o titular da unidade consumidora no período em questão. A ENEL, ademais, não tem obrigação de cobrar a dívida de um terceiro com o qual não mantém vínculo contratual.
12. É importante destacar que a hipossuficiência não isenta o consumidor de apresentar as provas necessárias para sustentar seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
13. Embora se trate de uma relação consumerista, com mecanismos que favorecem a defesa do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII), cabe à parte autora apresentar pelo menos provas mínimas de suas alegações, o que não foi observado na espécie.
14. Assim, não houve a comprovação da conduta ilícita e do dever de indenizar da concessionária ré, o que corrobora com a improcedência de todos os pedidos do autor, de modo que se deve manter ilesa a sentença do juízo a quo.
15. Honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença no patamar de 10% (dez por cento), porém com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo Código.
IV. Dispositivo
16. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso, no sentido de a ele negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02002589020248060115 Limoeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA AÇÃO). ERROR IN PROCEDENDO. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, § 3º, CPC). MÉRITO. COBRANÇAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LOCATÁRIO NÃO COMPROVOU ENCERRAMENTO DA TITULARIDADE JUNTO À CONCESSIONÁRIA. INCUMBÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL E CLÁUSULA Nº 3.6 DO CONTRATO.
REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO DE COBRANÇA DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC ("ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo"). Requisitos de propositura da ação preenchidos. Decisão surpresa que configura error in procedendo (artigo 10, CPC). Nulidade.
2. Aplicada Teoria da Causa Madura. Mérito. Faturas de cobranças referentes ao serviço de energia elétrica. Locatário não comprova o encerramento da relação contratual, pelo que deve responder por eventuais débitos, na forma do artigo 70, inciso I da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e cláusula nº 3.6 do contrato. Impróvidos os pedidos iniciais.
3. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 28 de março de 2022. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00126903120188060182 Viçosa do Ceará, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2022)
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: "§
11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Mantenho a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A
REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida, ID 157665639, em face da sentença de ID 154734401, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos ali delineados. A embargante alega, em síntese, a existência de erro material no julgado no que concerne à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta que, ao arbitrar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00), a decisão resultou em um montante irrisório (R$ 10,00), que não remunera de forma condigna o trabalho desenvolvido por seu patrono.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que, sanando o vício apontado, os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte embargada nada apresentou ou requereu.
É o breve relatório, passo a decidir. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal merece prosperar. A sentença embargada, ao julgar improcedente a demanda, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% sobre o valor atualizado da causa".
Ocorre que o valor atribuído à causa é de R$ 100,00 (cem reais), o que resulta em uma verba honorária de R$ 10,00 (dez reais), assim, tal quantia se mostra irrisória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 8º, estabelece que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Dessa forma, o erro material apontado deve ser corrigido para que o dispositivo da sentença reflita o resultado do julgamento. Diante das razões expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante para dar-lhes provimento, com fundamento no artigo 1.022, III, do CPC, para alterar o dispositivo da sentença no que se refere à sucumbência, que passará a ter a seguinte redação: "Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Dando prosseguimento ao feito, para determinar a intimação da parte autora/apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as razões do recurso de apelação apresentado no ID 177239666, aduzindo o que entender de direito em face da alteração promovida na sentença por esta decisão que julgou os presentes embargos de declaração. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A
REQUERIDO: Enel
Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 157665639 dos presentes autos. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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SENTENÇA
Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A
REQUERIDO: Enel
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência aforada por Magazine Liliani S/A em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel Distribuição Ceará, nos termos da inicial de ID 120543780 e documentos que a acompanham. Narra que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança efetuada pela concessionária ENEL, referente à unidade consumidora nº 2050395, situada na Avenida Carapinima, nº 2200, Shopping Benfica, Fortaleza/CE, vinculada ao CNPJ nº 11.***.***/0044-02.
Aduz que exerceu atividades no referido endereço entre os anos de 2002 e 2006, local onde atualmente funciona a empresa Magazine Luiza. Informa que, em 19/12/2023, o gerente Marcelo recebeu resposta da ouvidoria da parte ré, por meio da qual foi comunicado o deferimento de sua solicitação e o cancelamento das faturas geradas após a desocupação da unidade consumidora pela empresa, conforme Protocolo de Atendimento nº 561949899.
Todavia, apesar da referida decisão administrativa, permanece registrada restrição em seu nome junto ao SERASA, no valor de R$ 462,47 (quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos). Relata que buscou solucionar a controvérsia pela via administrativa, porém sem sucesso. Diante dos fatos narrados, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de protesto, bem como a procedência da ação, com a consequente confirmação da tutela antecipada, além da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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DECISÃO
Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A
REQUERIDO: Enel
Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.
Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes.
Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
ANTONIO CLETO GOMES
Advogado
ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo n.º: 0214688-98.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
REQUERENTE: MAGAZINE LILIANI S/A
REQUERIDO: Enel
Vistos hoje.
Cumpra-se o despacho de ID 120542924 com a maior brevidade possível. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Infrutífera
Expedição de documento
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Decisão de ID 120542887 concede o pedido de justiça gratuita, bem como determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para realização de audiência. Termo de audiência, de ID 120542906, registra a ausência de acordo. Em sua contestação, de ID 120542912, a parte ré argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o nome da autora já foi excluído do cadastro de inadimplente, pelo que requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta, em síntese, que não houve solicitação de encerramento contratual ou de alteração de titularidade da unidade consumidora no ano de 2006, razão pela qual a titularidade permaneceu vinculada à parte autora. Alega que o pedido de encerramento somente foi formulado após a negativação, no ano de 2024. Assim, alega que a totalidade do débito é de responsabilidade da parte autora, tendo em vista que figurava como titular da unidade consumidora à época da apuração dos valores.
Defende que a cobrança foi legítima e que não há fundamento para a responsabilização da concessionária por eventuais danos alegadamente sofridos. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Em réplica, constante no ID 120542919, a parte autora reitera que os protestos e as anotações restritivas junto aos órgãos de proteção ao crédito não foram efetivamente excluídos, motivo pelo qual subsiste a necessidade de solução judicial para a controvérsia.
Ao final, reforça os pedidos formulados na inicial. Instada a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, a parte ré, por meio da petição de ID 137016905, informou que procedeu à exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes. Decisão de ID 140858916 encerra a fase postulatória, bem como determina a intimação das partes para, em até 15 dias, manifestarem interesse na produção de novas provas, cientes de que, na ausência de requerimento, os autos voltariam conclusos para a sentença, ocasião em que a parte ré informou o desinteresse em produzir provas adicionais mediante petição de ID 153397663.
Em que pese devidamente intimada, a parte autora nada apresentou. Relatados,
DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. A pretensão autoral cinge-se à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de débito vinculado a unidade consumidora da qual a parte requerente alega não mais ser titular.
De início, passa-se à análise da tese preliminar arguida. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Neste tocante, a parte ré sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que teria promovido a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito. Tal alegação, contudo, foi devidamente impugnada na réplica, ocasião em que a autora apresentou documentos que evidenciam a persistência de protesto registrado em seu nome, sendo tal situação o cerne da presente demanda.
Diante disso, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO - Aplicada ao contexto probatório a regra prevista no artigo 373 do CPC, pela qual cabe a parte autora o dever de comprovar os fatos que fundamentam o seu direito alegado, bem como a parte ré comprovar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito afirmado na inicial. Da análise do conjunto probatório, observa-se que a parte autora comprovou a existência de protesto em seu nome, conforme documentos de ID 120542922 e 120542921.
Ademais, consta nos autos e-mail encaminhado pela Enel (ID 120543785), no qual a concessionária informa ter procedido ao cancelamento das faturas geradas após a desocupação da unidade consumidora pela empresa autora. Inobstante, não se denota da prova documental produzida, a comprovação da solicitação de troca de titularidade anterior ao débito impugnado, bem como não restou verificada a demonstração do pagamento pelo serviço contratado.
Com efeito, a obrigação decorrente da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica não possui natureza real (propter rem), mas sim caráter pessoal (propter personam). Trata-se de vínculo jurídico estabelecido entre a concessionária e o titular do contrato, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das faturas está atrelada à pessoa do contratante, e não ao imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora.
Assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha na prestação de serviço pela concessionária. É cediço que o desatendimento ao dever previsto pelo artigo 373 aludido aponta para a improcedência da pretensão esposada, o que, ao meu sentir, resta configurado no caso concreto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE RECUSA AO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM RAZÃO DE DÍVIDA DO ANTIGO POSSUIDOR DO IMÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. NA ESPÉCIE, O AUTOR SEQUER COMPROVOU A TITULARIDADE DO IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA PELO ORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA CONCESSIONÁRIA NA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ A CONFIGURAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DEMANDANTE ORA APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, DO CPC). APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 PARÁGRAFOS 1º, 2º E 11 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00280684920198190014 202200163482, Relator: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/10/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) (G.N) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CEB. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RELIGAMENTO DE ENERGIA CONDICIONADO À QUITAÇÃO DE DÉBITO. DÉBITOS PRETÉRITOS GERADOS POR TERCEIRO. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REAL USUÁRIO DO SERVIÇO.
SENTENÇA
MANTIDA. RCURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia trazida à baila diz respeito a suposta cobrança indevida de dívida decorrente de serviço de fornecimento de energia elétrica e ao condicionamento do religamento do serviço ao adimplemento do débito que, segundo o Autor/Apelado, foi gerado por terceiro.
2. O §1º, do art. 128 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, aplicável ao caso, autoriza que a distribuidora condicione a prestação de alguns serviços de energia elétrica ao adimplemento de débitos pendentes, ainda que gerados por terceiros, porém, desde que haja a concomitância de duas situações, sendo constatada, na espécie, a inexistência de uma delas, a deslegitimar a conduta da CEB-D.
3. Tal constatação, por si só, afasta a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos constantes do Termo de Confissão de Dívida por ele assinado, devendo recair o encargo, por outro lado, sobre o real usuário que deu causa à dívida, por se tratar de obrigação de natureza pessoal.
4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.
5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (G.N) Portanto, ausentes nos autos quaisquer provas que corroborem as alegações autorais, conclui-se pela improcedência da pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito