MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, AURORA JULIE RAMOS VIEIRA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0219083-02.2025.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: A. J. R.
V. Apelado: Município de Fortaleza.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por A. J. R. V., representada por sua genitora - Samara Ramos Sidney da Silva -, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID nº 39712815): [...]
Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o MUNICÍPIO DE FORTALEZA na obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de FRALDAS DESCARTÁVEIS HIPOALERGÊNICAS, NO TAMANHO XG - ou outro tamanho a ser laudado pelo médico assistente - 240 UNIDADES AO MÊS, POR TEMPO INDETERMINADO, sem, contudo, vincular a nenhuma marca específica, no prazo de até 90 (noventa) dias, conforme atestam os documentos de ID 171485290, resolvendo o processo, com julgamento de mérito.
Com relação aos honorários, CONDENO O MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, em que fixo, equitativamente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC e tema repetitivo 1313 do STJ. No caso de fornecimento de insumo de forma continuada, mantenho a necessidade de apresentação de NOVA RECEITA A CADA 06(SEIS) MESES ao ente público. [...] Em suas razões recursais (ID nº 39712817), a apelante aduz que a recusa judicial em vincular o fornecimento às marcas expressamente indicadas pela médica assistente e a limitação quantitativa para 240 (duzentas e quarenta) unidades afrontam a proteção integral e o melhor interesse da criança.
Argumenta que a paciente possui particularidades biológicas e anatômicas graves decorrentes da bexiga neurogênica que demandam maior periodicidade de higienização, além de histórico de dermatite alérgica severa, de modo que a entrega de produto desprovido de eficácia protetiva colocará a menor em perigo direto à integridade cutânea e sistêmica. Requer, assim, a reforma parcial do julgado para que o fornecimento observe as marcas Personal, Piquitucho ou Huggies Supreme Care e o quantitativo mensal de 450 (quatrocentos e cinquenta) unidades.
Em sede de contrarrazões (ID nº 39712819), o Município de Fortaleza impugna as teses recursais e defende a manutenção da conclusão adotada pelo Juízo de origem. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça acosta Parecer ao ID nº 42149868, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a viabilidade jurídica de compelir o ente público ao fornecimento de fraldas descartáveis infantis vinculadas a marcas específicas, bem como ao quantitativo mensal indicado no relatório médico. Primeiramente, cumpre destacar que a ordem constitucional vigente erigiu a saúde à condição de direito social fundamental e dever intransponível do Estado (arts. 6º e 196 da CF), garantido mediante políticas públicas que assegurem o acesso universal, igualitário e integral aos serviços voltados à redução de morbidades e à preservação da existência com dignidade.
Tratando-se de demanda que envolve os interesses de criança na primeira infância acometida por anomalia congênita, a interpretação das obrigações estatais submete-se ao postulado da prioridade absoluta positivado no art. 227 da CF, segundo o qual é dever indeclinável da família, da sociedade e do Estado colocar o infante a salvo de qualquer negligência, conferindo primazia à tutela de sua vida e saúde física.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) corporifica essa proteção prioritária, prevendo no seu art. 11, §2º, a obrigação pública de custeio gratuito de medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento ou reabilitação de crianças e adolescentes, segundo as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
Em seguida, convém assinalar que a CF, em seu art. 198, preceitua que a assistência à saúde, provida pelo segmento público, é materializada através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado.
A referida conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde decorre do art. 23, inciso II, da CF, que atribui aos entes federativos a competência comum para zelar pela proteção e conservação do direito à saúde. Nesse contexto, vige a compreensão jurisprudencial de que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de forma que quaisquer destes entes possuem legitimidade para figurar o polo passivo de demandas que pretendam garantir o acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros.
No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE nº 855.178 ED/SE, em 23 de maio de 2019, esse entendimento foi firmado definitivamente, sendo fixada a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema nº 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Seguindo essa intelecção, consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o fornecimento de tratamentos médicos para pessoas que não detenham recursos financeiros é um dever do Estado, em sentido lato, e solidária é a responsabilidade entre os entes da federação, restando configurada, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente deseja litigar.
Nesse ínterim, resta patente a legitimidade do Município de Fortaleza para compor o polo passivo da lide. Ademais, insta destacar que, como diretriz ordinária, a Administração Pública submete-se aos princípios constitucionais da impessoalidade e da economicidade, mostrando-se legítima a adoção de descrições genéricas nas compras estatais de insumos de saúde, consoante a orientação plasmada no Enunciado nº 28 do FONAJUS.
A vedação ao direcionamento de marcas visa a preservar a competitividade nos certames licitatórios e a otimizar a aplicação das verbas públicas. Não obstante essa premissa geral, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou a orientação de que a vedação de marca não ostenta caráter absoluto, comportando superação nos casos em que a prescrição de marcas determinadas estiver respaldada em justificativa médica circunstanciada que comprove a ocorrência de reações alérgicas ou a imprestabilidade dos produtos habitualmente fornecidos pela rede pública.
Veja-se: Ementa: Constitucional. Agravo de instrumento. Direito à saúde. Insumos. Fraldas descartáveis. Marca específica. Paciente criança. Laudo médico comprovando imprescindibilidade e ineficácia de outras marcas. Artigos 196 e 227 da CF/88. Precedentes do tjce. Recurso conhecido e provido.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que concedeu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento de fraldas descartáveis hipoalergênicas, sem, porém, vinculação a marca específica, embora o pedido inicial fosse pela disponibilização de fraldas da marca "PLENITUD", por tempo indeterminado.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão é definir se, no presente caso, à luz do direito constitucional à saúde, é juridicamente possível impor ao Município de Fortaleza o fornecimento de fraldas descartáveis de marca específica.
III. Razões de decidir:
3. A Constituição Federal garante o direito fundamental à saúde (art. 196), impondo aos entes federativos o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação. Outrossim, a proteção integral e prioritária da criança (art. 227 da CF/88) exige atuação estatal reforçada para garantir condições adequadas de tratamento e bem-estar, especialmente em situações que envolvem risco à saúde.
4. O laudo médico apresentado descreve quadro de Transtorno de Comportamento, TDAH e alergias cutâneas, demonstrando que a paciente retira fraldas de outros modelos e apresenta reações alérgicas a todas as marcas testadas, exceto à marca "PLENITUD", evidenciando a imprescindibilidade do insumo solicitado.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará admite o fornecimento de insumos de marca específica quando comprovada a ineficácia ou inadequação de outras marcas, sobretudo mediante laudo técnico idôneo. Nesse sentido, o fornecimento de insumo específico não configura privilégio individual, mas medida necessária à tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo
6. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30183758220258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) (destaca-se). Cível. Saúde. Fornecimento de fraldas descartáveis. Marca específica. Paciente com grave alergia a outras marcas. Efetivação do direito à saúde e à vida. Honorários de sucumbência reformados de ofício.
Arbitramento por equidade. Sentença parcialmente reformada.
I. Caso em exame
1. Em evidência, Apelação Cível objetivando a reforma de sentença a fim determinar que o Município de Fortaleza forneça fraldas descartáveis de marca específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto ou não da sentença proferida pela magistrada de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de obrigação de fazer, condenando o Município de Fortaleza no fornecimento mensal de 300 (trezentas) fraldas descartáveis, afastando a possibilidade de indicação de marca.
III. Razões de Decidir
3. Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação.
4. Como forma de garantir a compra de produtos com custos menos elevados para o erário, em homenagem aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da eficiência, não se pode obrigar a Administração Pública a adquirir determinadas marcas comerciais específicas, salvo se houver a comprovação de que não podem ser substituídas, de forma eficaz, por outras similares existentes no mercado.
5. Na espécie, o autor, hipossuficiente, é portador transtorno do espectro autista, com quadro de coprofagia e incontinência urinária (CID 10-R32/F84) e, por isso, necessita de auxílio para manter sua higiene pessoal. Dessa forma, faz uso contínuo de fraldas descartáveis da marca específica, personal ou mamypoko polo, em virtude de reação alérgica a outras marcas, dado o risco de infecção urinária e surgimento de dermatite de contato, conforme relatório médico.
6. A invocação da cláusula da reserva do possível não pode ocorrer sem a necessária comprovação objetiva da impossibilidade econômico-financeira do ente público de cumprir sua obrigação social e, na espécie, o ente público não trouxe qualquer elemento fático a comprovar suas alegações.
7. Merece reparo, de ofício, a sentença de origem que condenou o requerido com base no valor da causa. Isso porque, não é possível mensurar, in concreto, o proveito econômico obtido, considerando versar a demanda sobre direito à saúde, portanto, de valor inestimável, e a obrigatoriedade de observância, ainda, do Tema 1.313/STJ, seu quantum há de ser arbitrado por equidade.
8. Logo, a reforma em parte da sentença prolatada na instância a quo é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
9. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada para que sejam fornecidas as fraldas indicadas no laudo médico e, de ofício, reformada a sentença para arbitrar equitativamente os honorários de sucumbência. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III., 6º, 23, II e 196; CPC, arts. 85, §2º, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025 STJ, (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0205481-41.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença proferida em 1º grau de jurisdição e, de ofício, reformar a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0205481-41.2025.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/09/2025, data da publicação: 29/09/2025) (destaca-se). CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE.
SUPLEMENTO NUTRICIONAL DE MARCA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. LAUDO MÉDICO QUE JUSTIFICA A NECESSIDADE DE MARCA ESPECÍFICA. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por Ivina Lis da Silva Capistrano, representada por sua genitora Maria Ivanda Freitas Capistrano, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 3º Vara da Infância e da Juventude, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará ao fornecimento de SUPLEMENTO NUTRICIONAL à parte autora, todavia, sem a obrigatoriedade de vinculação a uma marca específica.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a questão em aferir se correta a sentença que condenou o Estado do Ceará ao fornecimento de suplemento nutricional à parte autora sem marca vinculação à marcas específicas.
III. Razões de decidir
3. Vislumbro, de fato, a imprescindibilidade das marcas FORTINI COMPLETE (SABOR CHOCOLATE) ou PEDIASURE (SABOR CHOCOLATE) para a devida saúde da infante. Isso porque a prescrição médica é clara quando descreve a necessidade das referidas marcas, de modo que vincula as marcas específicas que devem ser fornecidas e não apenas opina em favor de algumas. É necessário notar que a concessão desse tipo, ou seja, insumos de uma marcas comercial determinada, constitui uma ação de natureza excepcional, cuja adoção necessita de comprovação factual, via documentação ou exames médicos.
4. O pleito da apelante resta caracterizado pela sua excepcionalidade, visto que a petição inicial foi consubstanciada com documentação médica que justificou a necessidade da marca comercial demandada para o tratamento, especialmente pelo quadro específico da infante, como também a falta de substitutos adequados no mercado. Além disso, as marcas prescritas pelo médico não configuram mera sugestão, mostrando-se indispensáveis para o tratamento de saúde da requerente, evidenciando a necessidade dos suplementos específicos.
IV. Dispositivo e tese
5. Remessa necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da concessão de suplemento nutricional FORTINI COMPLETE (sabor chocolate) ou PEDIASURE (sabor chocolate). Teses de Julgamento:
1. ? A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência¿. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, 23, inciso II, 196 e 198, todos da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Tema 06 ¿ RE: 566471/RN, Min. Rel. Marco Aurélio, j. 26/09/2024, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0266415-96.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) (destaca-se). Na hipótese em testilha, o acervo probatório demonstra a imprescindibilidade clínica da restrição de marcas. A autora possui apenas 2 (dois) anos de vida, foi operada precocemente em decorrência de Mielomeningocele rota e é portadora de Bexiga Neurogênica (ID nº 39712230).
O relatório emitido pela médica Dra. Márcia Gomes Marinheiro Coelho (CRM-CE nº 8216), atuante na própria rede básica do Município promovido (UAPS Monteiro de Moraes), foi explícito ao diagnosticar que a infante é alérgica às fraldas das marcas Hipopó, Babysec e Turma da Mônica, advertindo expressamente que o uso inadequado gera risco iminente de infecções urinárias e dermatológicas graves. A médica subscritora relacionou de modo taxativo as três marcas que a paciente tolera e que se mostraram eficazes para assegurar a sua integridade dérmica: Personal, Piquitucho ou Huggies Supreme Care (ID nº 39712230).
O laudo médico emitido pelo profissional que acompanha diretamente a paciente goza de presunção de veracidade e idoneidade técnica, não tendo o ente municipal apresentado qualquer elemento probatório capaz de elidir as conclusões médicas atestadas nos autos. Fornecer fralda genérica de composição desconhecida ou que contenha componentes alergênicos para criança com sequela neurológica congênita equivale a anular o provimento jurisdicional protetivo, sujeitando o organismo vulnerável a lesões dermatológicas profundas e infecções bacterianas secundárias.
Impõe-se, desse modo, a parcial reforma da sentença para determinar que o Município de Fortaleza forneça à menor as fraldas descartáveis pediátricas necessariamente vinculadas a qualquer uma das três opções expressamente aprovadas pelo laudo médico assistencial, a saber, Personal, Piquitucho ou Huggies Supreme Care. No tocante ao quantitativo mensal de fraldas, a apelante pugna pela elevação para 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades ao mês, com base na solicitação originária.
JÁ adianto que o pleito recursal deve ser acolhido. Explico. A sentença recorrida reduziu o quantitativo pleiteado na petição inicial para o patamar de 240 (duzentas e quarenta) unidades ao mês, considerando, genericamente, que o volume diário de 15 (quinze) unidades se afiguraria excessivo. Todavia, tal conclusão desconsiderou as particularidades do quadro patológico da menor. Com efeito, a paciente é portadora de sequela anatômica grave decorrente da correção cirúrgica de mielomeningocele, que culminou em bexiga neurogênica, anomalia caracterizada pela completa ausência de controle esfincteriano e incontinência contínua.
Em pacientes recém-nascidos e lactentes portadores de disfunção vesical neurogênica, a retenção de umidade e a permanência de resíduos corpóreos no epitélio potencializam drasticamente o surgimento de infecções do trato urinário por via ascendente e colonizações bacterianas severas. Por esse motivo, a indicação de 15 (quinze) trocas diárias, totalizando 450 (quatrocentas e cinquenta) fraldas ao mês, revela-se plenamente compatível com a necessidade fisiológica atestada pela profissional assistente para manter a higienização perianal permanente e a incolumidade cutânea da criança.
Nesse contexto, este Tribunal de Justiça tem assentado que a fixação da quantidade de fraldas descartáveis deve respeitar as reais exigências do paciente descritas no receituário médico, sendo incabível o arbitramento restritivo abstrato pelo Poder Judiciário, conforme decidido na Apelação Cível nº 0223155-08.2020.8.06.0001 pela Segunda Câmara de Direito Público desta Corte. Destarte, demonstrada a adequação terapêutica e a necessidade concreta da paciente, impõe-se a reforma da sentença também no tocante à quantidade, devendo o ente municipal fornecer 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades mensais de fraldas descartáveis (15 unidades ao dia).
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, alínea 'b', do CPC, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para reformar em parte a sentença recorrida, determinando que o Município de Fortaleza forneça à autora fraldas descartáveis pediátricas no tamanho XG, nas marcas específicas Personal, Piquitucho ou Huggies Supreme Care, na quantidade de 450 (quatrocentas e cinquenta) unidades ao mês, por tempo indeterminado.
Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora