Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- P. C. J. M.
- Advogado
- PAULO CESAR JUCA MARTINS (OAB 9377/CE)
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0219083-70.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Oferta]
REQUERENTE:
L. D. S. A.
REQUERIDO: M. A. N. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por Levi da Silva Araújo em face de M. A. N. G. (ID 146756732). O requerente aduziu que foi estipulada a convivência paterno-filial (ID's 146754709/146754712; 146754719), porém, a executada descumpre com o acordo homologado, estando o exequente sem ver o filho desde dezembro/2023. A executada foi regularmente intimada (ID 146756745), porém, nada apresentou ou requereu (ID 146756749).
Em ID 146756747 a parte exequente requereu a busca e apreensão do menor. Decisão (ID 146756757) indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em ID 146756758 o promovente apresentou pedido de reconsideração. Decisão (ID 146756765) indeferiu o pedido de reconsideração. Determinada a intimação da parte promovente para declinar interesse no prosseguimento do feito (ID 152856266), cumprida a diligência via DJE, nada foi apresentado ou requerido (ID 160415366).
Determinada a intimação pessoal da parte promovente para declinar interesse no prosseguimento do feito (ID 160861248), restou frustrado o cumprimento da diligência (ID 166129598). Determinada a intimação por edital da parte promovente para declinar interesse no prosseguimento do feito (ID 178422778), cumprida a diligência (ID 184310012), nada foi apresentado ou requerido (ID 189962317). Manifestação ministerial pela extinção do feito (ID 192054249).
É o relatório.
Decido. É cediço que a extinção do processo sem apreciação do mérito, deve ser situação excepcional, tendo em vista que processo civil moderno não compactua com excessivo formalismo, prestigiando, sim, o princípio da instrumentalidade, de sorte que, sempre que possível, se deva evitar a extinção do processo. É cediço, ainda, que a extinção exige a intimação da própria parte, pessoalmente, para suprir falha ou diligência que lhe compete, no prazo de cinco dias.
