13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690
PROCESSO Nº: 0234635-75.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: P. B. P. D. S., Z. P. D. S.
REQUERIDO: J. O. D. S. S. J.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos proposta por ZAYA PERERIA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora P. B. P. D. S., em face de e José Orlando de Sousa Silva Júnior, objetivando o recebimento de verba alimentar referente às parcelas vencidas e não pagas. A execução se processa pelo rito da coerção pessoal, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente citado por edital, o executado não constituiu advogado, sendo-lhe nomeada a Curadoria Especial.
A Curadoria Especial, por sua vez, apresentou justificativa ao não pagamento, opondo-se ao pedido de prisão civil. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da justificativa e pela decretação da prisão civil.
É o breve relatório.
Decido. A pretensão executiva está fundamentada no inadimplemento de obrigação alimentar, que, por sua natureza, possui caráter de urgência e essencialidade para a subsistência do alimentando. O direito fundamental à alimentação e à dignidade da pessoa humana da menor exequente encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no art. 19 da Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no art. 528, §3º, do CPC, os quais preveem a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.
A dívida executada compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, totalizando, em abril de 2025, o montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), conforme demonstrativo atualizado, isso sem acréscimo de multa. A justificativa apresentada pela Curadoria Especial (em nome do executado), pautada na rejeição ao pedido de prisão civil, não se mostra apta a afastar a prisão civil.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a alegação de desemprego ou dificuldade financeira, por si só, não constitui motivo plausível para o descumprimento do encargo alimentar, cuja satisfação visa proteger a vida e a saúde do credor. Assim, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: a prisão civil é cabível para compelir o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no curso do processo (Súmula 309/STJ), bem como o pagamento parcial não afasta a possibilidade de prisão (Súmula 568/STJ).
Assim, diante do inadimplemento e da ausência de justificativa aceita, é necessário adotar medida coercitiva para assegurar a subsistência do alimentando. ISSO POSTO, defiro o pedido inicial, decretando a prisão civil do executado José Orlando de Sousa Silva Júnior, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período compreendido como necessário ao cumprimento da obrigação alimentar, a fim de garantir as necessidades básicas do alimentado.
A prisão deve ser cumprida em estabelecimento adequado e, na falta deste, em seção especial da Cadeia Pública (art. 201, da Lei n. 7.210/84 - Lei de Execução Penal), o que faço com fundamento no art. 528, §3º do CPC c/c art. 19 da Lei n. 5.478/68 e art. 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, sem prejuízo do previsto no art. 528, §5º do CPC. A medida determinada pode ser afastada com a comprovação do cumprimento da obrigação, relacionada ao pagamento da dívida, compreendida pelas parcelas inicialmente executadas, que foram atualizadas, em abril de 2025, no valor de R$ 2.025,00, devendo ser acrescidas ao débito as prestações vencidas no curso da demanda, calculadas até a data do efetivo pagamento da obrigação.
Expedientes: Expeça-se o competente Mandado de Prisão, constando o prazo da prisão fixado na decisão, a saber, 60 dias, assim como o prazo de validade do mandado, correspondente a 02 (dois) anos a partir de sua expedição, em atenção ao Provimento nº 07/2018 CGJ/CE, art. 1º, §2º. Inclusão da restrição no BNMP. Inclusão da restrição no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Proceda-se, de imediato, à intimação do executado (por meio da Curadoria Especial), para promover o pagamento da dívida, informando-se no mandado a ordem de prisão civil já decretada como medida coercitiva, que pode ser extinta mediante comprovação do pagamento.
Publicações e demais comunicações. Após, suspendam-se os autos até a efetivação da prisão civil ou pagamento da dívida. Fortaleza/CE, 6 de novembro de 2025. AURO LEMOS PEIXOTO SILVA Juiz de Direito