Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- M. I. B. B.
- Advogado
- MATHEUS IBIAPINA BEZERRA BARBOSA (OAB 33572/CE)
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 0238123-72.2022.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: T.
V. M. G.
REQUERIDO: T. A. F. G.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS - VIA COERCITIVA manejado por THAYLANE VITÓRIA MARTINS GONDIM, menor representada pela genitora G. M. A., em face de T. A. F. G.. Em petição de Id 238739751, a parte exequente informou que não há mais débito remanescente e requereu que seja reconhecida a quitação do débito alimentar, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e a consequente extinção da presente execução.
Eis o sucinto relatório.
Decido. Sabe-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado na intenção de obter o cumprimento da obrigação alimentar, cujo débito foi apontado na inicial. Conforme petição de Id 238739751, a parte exequente informou que ocorreu a quitação integral do débito alimentar e requereu a extinção da presente execução.
Do exposto, extingo o presente processo, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pro rata, porém suspensas por conta da gratuidade processual, na forma do art. 5º, II, da Lei Estadual n. 16.132/2016 e do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
a parte exequente, por Defensor Público (Portal), e o executado, por Advogado (DJEN). Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz(a) de Direito
