PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0240010-62.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: ALIMENTOS
REQUERENTE: Z. A. D. S. S.
L.
REQUERIDO(A): H. A. G. S.
L.
DESPACHO
Sob exame, Cumprimento de Sentença pela Via Expropriatória apresentado por Z. A. D. S. S. L., menor, representado por sua genitora, Mellyza José dos Santos, em face de Helio Alexandre Gomes Semedo. Instado para apresentar a planilha atualizada do débito e as medidas constritivas para sua satisfação, o exequente, na petição de ID. 188620932, informou que não ficou definido o valor da pensão alimentícia, razão pela qual a representante do menor tomou a iniciativa de requerer 30% do salário-mínimo a partir de outubro/16, apresentando planilha de débito a contar desta data.
Contudo, ao compulsar os fólios, verifica-se que foram fixados alimentos provisórios no quantum equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, sendo o alimentante intimado da decisão em 12/05/2023 (ID. 149199156). Seguiram os atos processuais, até que na sentença de ID. 149199790, os alimentos provisórios foram tornados definitivos. Com efeito, considerando que a presente ação visa o cumprimento de alimentos, o marco inicial para cobrança deve ser o fixado judicialmente, não sendo possível executar alimentos que foram definidos unilateralmente pela genitora.
Diante disso, intime-se o exequente, por sua advogada (via DJeN), para apresentar planilha atualizada do débito, tendo como percentual o fixado judicialmente, a contar da intimação do alimentante, descrevendo o débito mês a mês, devendo deduzir do montante eventuais valores pagos pelo alimentante, bem como para indicar as medidas necessárias para satisfação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Expediente em destaque.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito