2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240852-03.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE:
L. A. D. S.
C.
REQUERIDO:
L. H. S. D. N.
DECISÃO
DE SANEAMENTO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC).
I - DA SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de dissolução de união estável, ajuizada por
L. A. D. S.
C. em face de Luiz Henrique Sousa do Nascimento, pelos fatos e fundamentos expostos em exordial de id. 148962141. Aduz, em síntese, as partes mantiveram união estável por mais de dois anos, consoante escritura pública de união estável (id. 148962139), tendo se relacionado por cerca de 07 (sete) anos e chegando ao fim em 22 de abril de 2024, data esta em que a autora saiu de casa. Relata que o requerido não aceitou o término do relacionamento, passando a importunar a requerente, de modo que registrou boletim de ocorrência (BO nº 303-3521/2021 - id. 148962142) em 23 de abril de 2024.
Outrossim, informa que não tiveram filhos e que não há bens a partilhar em razão do regime de separação total de bens adotado, consoante a escritura pública. Por fim, dispensa alimentos. Decisão interlocutória (id. 148959095) determinando a citação da parte contrária. Comparecimento espontâneo do requerido no dia 20/02/2025 (id. 148962127), ofertando peça contestatória em id. 148962130, oportunidade em que narra não se opor ao pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, apesar de "impugnar integralmente todos os fatos narrados na exordial".
Réplica em id. 148962134 informando a suposta concordância do réu com o pedido principal de dissolução de união estável e que o requerido, apesar de impugnar os fatos na inicial, nada comprovou em suas alegações. Em contrapartida, a requerente possui medida protetiva, prints de tentativa de contato forçado, testemunhas comprovando a idade do réu à residência dos pais da requerente, entre outras ações.
II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O benefício da gratuidade da justiça requerido pela parte demandada à fl. 01 do id. 148962130 (contestação) não fora especificamente impugnado, e, até o presente momento, encontra-se pendente de apreciação. Contudo, verifico que tanto a procuração ad judicia como a declaração de hipossuficiência não estão devidamente assinadas pela parte requerida, consoante id. 148962125.
Nesse sentido, antes de apreciar o benefício, seja pelo seu deferimento ou indeferimento, entendo ser necessário que a parte requerida acoste documentos devidamente assinados, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A) DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Extrai-se dos argumentos da contestação que não há controvérsia a ser delimitada, uma vez que o requerido concorda com o pedido de reconhecimento da união estável desde 01/02/2022, consoante escritura pública de id. 148962139, e com a consequente dissolução desta união devido a saída da requerente do lar conjugal em 22/04/2024.
III - DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao/à autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao/à ré(u) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 373, CPC).
Pois bem. Entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento do feito e, por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, inc. I, do CPC. Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, oportunizo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito, podendo, inclusive, acostarem documentos comprobatórios complementares.
Na oportunidade, determino a intimação da parte requerida, por intermédio do seu patrono (via DJe), a fim de que acoste, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento de id. 148962125 devidamente assinado, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Intimem-se (via DJe) para tomar conhecimento da presente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito (Assinatura Digital)