PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0241359-61.2024.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Oferta] AUTOR: F.
C. B. D. S. REU: M. S. R. B., M. M. S. R. B.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de oferta de alimentos, c/c regulamentação de guarda/convivência proposta por F.
C. B. D. S., em face de M. S. R. B., por si e representando a filha menor M. M. S. R. B.. Narra a parte autora, em síntese, que do relacionamento com M. S. R. B., nasceu a filha menor M. M. S. R. B., sendo que por conta do fim do relacionamento se faz necessário estabelecer, de forma clara e inequívoca, os termos da guarda e da convivência com a criança, bem como seus alimentos. Aduz sobre a possibilidade de fixação da guarda compartilhada, bem como relata dificuldade de convivência com a filha, razão pela qual apresenta plano de visitas/convivência.
Esclarece ainda que tem por atividade profissional o ofício de chaveiro, sendo proprietário de um singelo estabelecimento comercial, situado na Rua dos Franceses, nº 350, Pres. Kennedy, Fortaleza/CE, com modestas proporções, e proporciona ao genitor rendimentos limitados, os quais se destinam, em sua integralidade, à sua própria subsistência e ao sustento de sua família. Esclarece igualmente sobre seus rendimentos.
Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a fixação da guarda compartilhada, com regulamentação de convivência, e ainda a fixação de alimentos no correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, bem como a manutenção do plano de saúde no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais e o pagamento integral das mensalidades escolares da criança, limitando-se R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial junta documentos. Emenda da inicial no ID 149169186. Decisão interlocutória no ID 149169190, oportunidade em que foram arbitrados os alimentos provisórios, bem como a convivência provisória. A parte promovida restou citada no ID 149169198. Manifestação da parte autora com documentos no ID 149169202. Audiência de conciliação sem frutos no ID 149169204. Certidão no ID 149169212 informando que a parte requerida não apresentou contestação.
Intimação da parte autora no ID 149169208 para informar interesse na produção de prova em audiência, no entanto, no ID 149169213 requer o julgamento antecipado do feito. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito no ID149169217, com a respectiva intimação no ID 149169215. Consta petição da parte requerida no ID 155231287, denominada de contestação, com a manifestação da parte autora no ID 157003628 na qual sustenta que a contestação foi intempestiva.
Nova manifestação da parte promovida no ID 166755902, inclusive reiterando os termos da manifestação do ID155231287. O Ministério Público interveio no ID 166755902.
Decido. Inicialmente se observa que a decisão proferida no ID149169217, no caso, a que anunciou o julgamento antecipado do feito, com a respectiva intimação das partes no ID 149169215, teve como prazo fatal de preclusão o dia 22/04/2025, sem qualquer manifestação anterior da parte requerida. Observa-se ainda que a parte requerida somente veio aos autos depois da referida data. Ademais, é de se observar, que citada, intimada, inclusive dos prazos processuais para contestação, nada apresentou tempestivamente, vindo apenas a se manifestar meses depois, no caso, em 19/05/2025.
Observa-se portanto que houve o decurso do prazo de manifestação da parte em questão referente à decisão do ID149169217, bem como em relação à certidão do ID 149169212. Resta evidenciado, portanto, que inobstante a argumentação lançada pela parte requerida não resta possível acolher a manifestação do ID 155231287 como contestação, e nem mesmo os pedidos de realização de audiência de instrução, considerando que a parte requerente não informou interesse, e a parte requerida, como acima dito silenciou anteriormente a intimação deste Juízo acerca do julgamento antecipado.
Nesse caminho, aplica-se ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO, NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO CHAMADO DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL. TERATOLOGIA DA
DECISÃO
IMPUGNADA NÃO EVIDENCIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial que concluiu: "Em conformidade com firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, 'Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.' (REsp 1689923/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/12/2017).
2. É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide, mormente se destinadas à comprovação do valor de benfeitorias que sequer foram relacionadas, inviabilizando, inclusive, sua caracterização (útil, necessária ou voluptuária, sendo esta última sequer passível de indenização." O recorrente sustenta que a aludida decisão é teratológica.
2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há cerceamento de defesa quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para a sua especificação.
Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/6/2012; AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4/8/2008. 3.&&"Tendo em vista que a decisão judicial atacada está muito longe de ser considerada manifestamente ilegal ou absurda, deve ser reconhecida a inadequação do presente mandado de segurança, porquanto manejado como mero sucedâneo recursal.
Precedentes: AgRg no MS 15.494/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 18/10/2011; MS 16.078/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 26/09/2011&&"(AgRg no RMS 36.493/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/3/2012).
4. Agravo Interno não provido. (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 19/06/2020). (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui firme o entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).".
2. As conclusões do Tribunal de origem em relação a ausência de cerceamento de defesa, e ocorrência da preclusão, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (QUARTA TURMA. Relator Luis Felipe Salomão. Julgado em 26.03.2019 - DJe: 01.04.2019) No mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará sobre a temática: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO - INÉRCIA DAS PARTES - PRECLUSÃO TEMPORAL . CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Após o autor requerer o julgamento do feito, e ambos os litigantes serem regularmente intimados do anúncio do julgamento antecipado da lide, e nada requererem durante o prazo que lhes foi concedido, restou ultrapassada a oportunidade de contrapor-se ao encerrramento da produção probatória, pois não demonstrados nos autos justo impedimento ou a constituição de fato novo a ser averiguado pelo juízo de origem.
2 - Verificada, pois, a preclusão temporal em relação à produção de provas, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica para analisar a autenticidade da assinatura constante do contrato discutido nos autos .
3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2018. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0904949-12 .2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018).
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA TÁCITA À PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ERA BEM PARTICULAR DO CÔNJUGE VARÃO QUE FORA POSTERIORMENTE DOADO AO CÔNJUGE VIRAGO. AO CONTRÁRIO, COMPROVADO O INGRESSO ONEROSO DO BEM NO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO. [...]
3. O cerceamento de defesa não prospera, pois a apelante foi devidamente intimada a especificar provas e manifestar-se sobre o julgamento antecipado, mantendo-se inerte, configurando-se preclusão.
4. No mérito, o veículo foi adquirido onerosamente durante o casamento, devendo ser incluído na partilha, conforme o regime de comunhão parcial. A declaração escrita pela recorrente, de próprio punho, confirmou a contribuição de ambas as partes para a aquisição do bem.
5. Além disso, o fato de a apelante ter, supostamente, alienado o bem, após a separação de fato do casal, para pagamento de dívidas, não é suficiente para afastar o veículo da partilha. Isto porque o fator determinante para a inclusão ou não do bem na partilha é a sua existência em posse de um dos cônjuges após o fim do enlace, o que resta comprovado nos autos pela apólice do seguro do carro. Por mais que a apelante tenha posteriormente alienado o veículo, isso não afasta o direito do apelado de reaver sua parte em dinheiro do bem amealhado pelo casal, tendo como base o valor de venda comprovado e, subsidiariamente, o valor da avaliação à época em que se deu a alienação.
6. Feitas tais ponderações, entende-se irretocável a sentença vergastada.
7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que determinou a partilha do veículo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, em conformidade com o regime de comunhão parcial de bens (Apelação n.º 0173865-58.2019.8.06.0001 - TJCE - Rel: Des. Francisco Jaime Medeiros Neto - 28/01/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPONDER AO
DESPACHO
DO JUÍZO PARA A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) Trata-se de apelação cível interposta por OTACILIA MARIA DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de auto de infração c/c pedido de tutela antecipada ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
2) A inicial narra que a autora, proprietária de uma motocicleta Honda Pop 2013 de placa DSM0370, foi surpreendida com o recebimento de uma multa do DEMULTRAN do Município de Juazeiro do Norte, em razão da utilização do veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa. Ocorre que a autora alega que sua motocicleta nunca saiu do Município de Novas Russas e é usada apenas para pequenas viagens dentro da cidade.
3) Em primeira instância, o magistrado julgou improcedente a ação, sob o argumento de que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade relativa, que pode ser desconstituída por prova contrária, mas a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos alegados e, quando intimada para esclarecer se tinha interesse na produção de provas, quedou-se inerte.
4) Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o requerimento de prova testemunhal feito na petição inicial afasta a necessidade de manifestação quando da intimação para especificação das provas que desejava produzir.
5) Da análise dos autos, constata-se que, não obstante o requerimento tenha se dado na fase postulatória, foi oportunizado às partes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer.
6) Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que o direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória.
7) Portanto, a demonstração de interesse em produzir provas, por meio da petição inicial ou de contestação, não isenta a parte do ônus de especificar as provas quando intimada, considerando a necessidade de informar o juízo acerca da relevância e pertinência da sua realização, bem como não configura cerceamento de defesa, uma vez que foi concedida oportunidade para tanto.
8) Assim, caberia à parte autora apresentar provas de forma a ilidir a presunção juris tantum de veracidade e a legitimidade do ato administrativo impugnado, devendo este prevalecer diante da ausência de prova que ateste a sua invalidade.
9) Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 31 de agosto de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00098498420168060133 Nova Russas, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. SURGIMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DE APENDICECTOMIA EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO
DESPACHO
DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, MALGRADO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. APARECIMENTO DA PATOLOGIA HERNIOSA QUE, PELA PROVA DOS AUTOS, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, À CONDUTA DA EQUIPE QUE ACOMPANHOU O PACIENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
REFORMADA PARA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, À EXCEÇÃO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE HERNIOPLASTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Sem que haja prova de que a hérnia incisional tenha sido causada por falha na prestação do serviço, existe dúvida razoável de que a patologia herniosa foi causada por fator diverso (e.g. esforço excessivo realizado pelo próprio paciente ou comorbidade), restando descaracterizado, pois, o dever de indenizar. Embora se trate de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88), a configuração da responsabilidade civil não prescinde da demonstração de nexo causal entre o suposto dano e a conduta atribuída ao Poder Público.[...]
5. Conquanto fosse em tese possível a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as partes não manifestaram interesse em instruir o processo, conforme visto acima. Logo, o autor se contentou com o acervo probatório produzido até aqui, o qual, no entanto, não é suficiente para inferir os fatos dos quais seria possível deduzir seu pretenso direito. [...]
7. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0151462-66.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021) (GN). Outros tribunais estaduais também seguem a mesma linha de decisão em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116657-70.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AURINO DA SILVA BARRETO Advogado (s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . DESCABIMENTO. ANUNCIADO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Atém-se o apelante a pleitear a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de avaliar a autenticidade do contrato de empréstimo discutido nos presentes autos, sob pena de cerceamento de defesa .
2. Contudo, tal assertiva não pode ser acatada, visto que o magistrado singular proferiu decisão, disponibilizada no DJ-e do dia 21/06/2021 (ID 21201283), anunciando o julgamento antecipado da lide, além de indeferir o depoimento pessoal do preposto do banco réu, única prova requerida pelo ora recorrente quando instado para este desiderato (ID 21201276).
3. Caberia ao apelante, no entanto, considerando o sustentado dano decorrente do mencionado ato judicial, impugná-lo, por meio do recurso apropriado, mas assim não procedeu, circunstância que configura preclusão .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116657-70.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante AURINO DA SILVA BARRETO e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 81166577020208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021). […]
3. Na espécie, verifico que o juízo de piso anunciou o julgamento antecipado da lide, por meio da decisão interlocutória de fls. 228, tendo o advogado do apelante sido devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça (fls. 238), contra a qual não houve insurgência no momento oportuno.
4. Assim, não pode o recorrente alegar agora a necessidade de instrução processual, se foi devidamente cientificado da decisão e não discordou do julgamento antecipado do feito, restando preclusa tal questão. Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: 0738867-35.2020.8.04.0001 Manaus. Acrescente-se, ainda, consoante afirmado por Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 354) que "segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas principalmente a majestade da atividade jurisdicional".
Não resta, então, possível, ante a preclusão operada, a desconsideração da decisão do anúncio do julgamento antecipado do feito, considerando a intempestividade e a preclusão dos requerimentos apresentada pela parte requerida. Dentro deste contexto, e conforme já anunciado, procedo ao julgamento antecipado do feito. O julgamento antecipado se impõe, portanto, na forma em que o processo se encontra, vez que as partes não demonstraram interesse na produção da prova em audiência, consoante as questões acima mencionadas.
Por consequência, consoante inteligência e dicção do artigo 364 do CPC, não há que se falar em intimação para apresentação de alegações finais, pois não houve realização de prova em audiência. Primeiramente, no tocante a questão da guarda, se observa que o requerente solicita a fixação da guarda compartilhada, com a consequente regulamentação da convivência. Atente-se que, consoante o Código Civil Brasileiro (CC/02), em seu art. 1.583, a guarda será unilateral ou compartilhada, devendo ser levado em conta, para a sua fixação, o princípio da proteção integral ou do melhor interesse da criança/adolescente ou do interesse existencial da prole.
Igualmente há entendimento de que a guarda será unilateral quando há consenso entre os pais ou em caso negativo, decretada pelo juiz, atendendo o contexto e as peculiaridades do interesse do menor e atendendo acima de tudo o princípio da proteção integral. Atente-se igualmente a regra geral oriunda do artigo 1.584, § 2º do CC/02, no sentido de quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Portanto, a rigor, mesmo nos casos de divergência quanto ao exercício ou modalidade da guarda, tal pode ser compartilhada, somente não devendo ser aplicada em situações excepcionais quando um dos genitores não estiver apto ao exercício do poder familiar, e com a devida comprovação nos autos de tal fato. No caso dos autos, particularmente sobre tal questão da guarda, a parte autora pede a regulamentação da guarda compartilhada, e consoante o modelo de requerimento quanto à regulamentação da convivência, se conclui que a residência base da menor seria a casa materna.
Atente-se ainda quanto tal aspecto que a parte promovida, no caso, a genitora da menor, não contestou tal situação, de forma que não haveria problema para atender o pleito do autor em tal tocante, ou seja, a fixação da guarda compartilhada da menor, com residência base materna. Atente-se, como acima dito, que no ordenamento jurídico pátrio, portanto, a guarda compartilhada é a regra, não devendo, no entanto, ser aplicada em situações muito específicas e peculiares, o que não me aparenta ser o caso dos autos, pois não restou prova segura e tranquila de que não haja possibilidade do exercício da guarda compartilhada, notadamente porque a parte requerida em nada questionou em sentido contrário.
Atente-se, a princípio, que as partes devem perceber e entender que a guarda compartilhada representa a divisão de responsabilidades igualitárias quanto a criação da filha, com participação e envolvimento de ambos os pais quanto a vida da mesma, e com o respectivo exercício de deveres e obrigações. Ora, a princípio, o natural é que os filhos convivam e desfrutem da companhia de seus pais de forma conjunta, ainda que findado o relacionamento amoroso do casal, ressalvada excepcionais circunstâncias em que não se recomende tal compartilhamento, e no caso, não houve prova concreta para tal impedimento.
Observe-se que quanto menos as partes, ainda que separadas e atingidas pelos efeitos naturais do fim do relacionamento, enfatizarem a disputa quanto a guarda da filha, menores serão os efeitos decorrentes do desmembramento do núcleo original da família outrora formada pelas partes e pela infante. Quanto a questão do direito de visitas/convivência é cediço que sob a ótica normativa, a guarda conferida a um dos genitores, ainda que o formato de guarda compartilhada com residência de referência da menor com um dos pais, não exime o outro dos deveres para com a filha, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil, ou seja, o pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja a filha, ou que não resida efetivamente com ele, poderá visitá-la e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, o que seria o ideal, ou for fixado pelo juiz.
A visitação/convivência mostra-se imprescindível para garantir o estreitamento dos laços afetivos e o convívio com os familiares naturais, garantindo à infante seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social. O direito dos pais de manterem contato com sua filha, na forma de direitos de visitas, é impostergável, pois decorrência do poder familiar, devendo ser recebida como uma oportunidade ao exercício dos cuidados e afeto à referida menor, não sendo vislumbrado, até o momento, motivos tão graves que ensejem a suspensão deste direito do genitor, haja vista que não provados a existência dos mesmos, ao contrário, tal se mostra inclusive sem objeção da própria parte requerida.
A doutrina e a jurisprudência são uniformes em assegurar que o genitor que não possui a guarda do filho deve ter seu direito de visitas/convivência assegurado, para que se possa acompanhar e preservar o bem estar e desenvolvimento físico e mental do menor, desde que não enquadrado numa das hipóteses de perda do poder familiar. Nesse sentido: " ... A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é um direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial.
Trata-se de um direito de personalidade, na categoria do direito à liberdade, onde o indivíduo, no seu exercício, recebe as pessoas com quem quer conviver. Funda-se em elementares princípios de direito natural, na necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares à subsistência real, efetiva e eficaz. É direito da criança manter contato com o genitor com o qual não convive cotidianamente, havendo o dever do pai de concretizar esse direito" (Dias, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias, Editora do Advogado, págs. 398-399). O filho não é propriedade de nenhum dos pais, sendo necessário que os litigantes compreendam que o direito de visita, do qual trata estes autos, deve ser visualizado sob a ótica do direito da criança/adolescente de receber todo carinho e atenção de ambos os seus genitores e não unicamente um direito dos genitores, devendo, portanto, haver um ambiente de harmonia necessária para um pleno desenvolvimento físico e mental da menor.
Desta feita, o genitor pode exercer a opção do direito de visitas, no seguinte formato:
1) em finais de semana alternados, isto é, quinzenalmente, em dias de sábado ou domingo, sem pernoite, buscando a menor às 13h00min, devolvendo-a no lar materno no mesmo dia, às18h00min;
2) ) no dia dos pais, assim como no aniversário do genitor, a criança poderá permanecer em companhia paterna das 08h00min às 13h00min;
3) o aniversário da criança, a genitora permanecerá com a filha, contudo o genitor poderá conviver com a criança das 08h00min às 13h00min;
4) nos feriados de Carnaval, Sexta-feira Santa, Páscoa, Corpus Christi e Tiradentes, a convivência será de forma alternada, a ficar acordado previamente pelos genitores;
5) nas comemorações de Natal e ano novo poderá ter o genitor convivência com a filha, sendo a do Natal referente aos anos pares e do ano novo nos anos ímpares, os horários estipulados no item "1";
6) quando a criança completar 3 (três) anos, o genitor poderá pernoitar com a mesma, no período das 13h00min do sábado até às 18h00mi do domingo. O mesmo se aplicará nos feriados e datas comemorativas mencionados anteriormente, com a criança sendo buscada no dia e horário mencionados e devolvida às 18h00min. Fica ressalvado se entre as partes houver realização de ajuste de maneira consensual ou outra forma por ambas acordados, desde que atenda também os interesses da menor e que haja pleno consenso dos envolvidos.
Ressalte-se, que compete ao autor providenciar a locomoção da menor por suas próprias expensas, devendo pessoalmente apanhar e deixar a menor no local de sua residência. Assevere-se que a alternância no que toca à visitação/convivência, consoante acima estabelecida, se inicia em favor do requerente no segundo fim de semana seguinte à intimação da parte promovida acerca da presente sentença, ainda que por DJ-e/portal.
Assevere-se ainda que as partes devem respeitar eventuais conveniências da menor, no tocante as questões de saúde ou compromissos escolares, ou ainda situações em que o bom senso não se recomende a visitação/convivência. No tocante à questão dos alimentos, é cediço que cabe a ambos os genitores a obrigação de prover o sustento da filha menor, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade e capacidade.
Percebe-se ainda que o valor dos alimentos deve ser suficiente para atender o sustento da filha, dentro das condições econômicas do genitor e do contexto do núcleo familiar. Embora os efeitos da revelia sejam mitigados em ações que versem sobre direito indisponíveis, conforme dita o art. 345, II, do Código de Processo Civil, na espécie, como acima dito, a parte promovida, não obstante a manifestação nos autos, apontas despesas com indicativo de não se tratar de despesa exclusiva da menor, consoante planilha apresentada.
Ademais, a oferta apresentada pelo autor contempla para uma criança de idade como a dos autos, o suficiente para sua mantença e sustento. Desta feita, considerando que os alimentos oferecidos de qualquer modo foram disponibilizados em prol da menor, entendo que não deve ser obstaculizado tal oferta. Ademais o percentual e os pagamentos in natura originalmente oferecidos a título de alimentos estão em patamar razoável dentro do contexto dos autos, consideradas inclusive as questões de caráter processual.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC e artigo 1.694 do CC/02, julgo procedente a oferta de alimentos do autor em prol da filha identificada na inicial, in natura, na forma de obrigação de fazer, referente ao pagamento do valor do plano de saúde, assim como da mensalidade escolar, está última limitada ao valor mensal de R$ 1.000,00, a serem pagos diretamente aos respectivos prestadores de serviço.
Além da despesa in natura acima, o requerente deverá depositar mensalmente in pecúnia, como obrigação de pagar, o valor correspondente a 56,66% do salário mínimo vigente, em favor da filha menor, até o dia 05 (cinco) de cada mês, em conta bancária a ser informada pela genitora da menor. Do mesmo modo, julgo procedente o pedido de guarda compartilhada, com residência base/referência da menor no lar da genitora, bem como o direito de visita/convivência do requerente, consoante acima estabelecido.
Sem custas, ante a gratuidade deferida para ambas as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2025. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito