Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- L. U. D. N.
- Advogado
- LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO (OAB 26511/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú - CEP 61600-272, Caucaia-CE Fone: (85) 3108.1604, Whatsapp Business (85) 98147.5511, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0252988-03.2022.8.06.0001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fraldas, Fornecimento de medicamentos] Requerente:M. E. S. R. D. A. Requerido:REQUERIDO: E. D.
C. e outros Trata-se de Cumprimento de Sentença visando o pagamento de honorários sucumbenciais em favor da exequente LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DO CEARÁ, que tem por base título executivo judicial. Em decisão proferida (ID 172638453), foram homologados os cálculos apresentados pela exequente, sendo determinado a expedição de ofício requisitório DEFINITIVO, por intermédio do SAPRE, nos moldes dispostos na Resolução do Órgão Especial n.° 14/2023.
ROPV nº 15046489, consta no ID 172638455. O executado, sob o ID 172638468, apresentou petição informando cumprimento da ordem judicial, na quantia de R$ 560,27 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS). A exequente instada a se manifestar sobre o detalhamento de empenho, decorreu in albis (ID 174178683). É o que importa relatar.
Decido. Consta nos autos que o executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, efetuando o pagamento no valor de R$ 560,27 (QUINHENTOS E SESSENTA REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), conforme detalhamento de empenho à pág. 05 do ID 172638468. Portanto, sabe-se que a satisfação da obrigação de fazer é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Veja-se o que disciplina o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]
II - a obrigação for satisfeita; Com isso, resta demonstrado que o executado/ESTADO DO CEARÁ satisfez a obrigação e, desse modo, deve a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Sem custas.
