ROBERTA DUARTE VASQUES (OAB 14140/CE), MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA (OAB 44777/CE), EUGENIO DUARTE VASQUES (OAB 16040/CE), MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA (OAB 18624/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. e outros Requerido: R. M. R. Visto. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que fixou obrigação de prestar alimentos, pelo rito da coerção patrimonial (expropriação), ajuizada por B. D. M. M. R., menor impúbere, representado no ato por sua genitora, Giseli de Matos Vasconcelos, domiciliadas na avenida Visconde do Rio Branco, n. 2421, apto 1204, torre 1, Joaquim Távora, Fortaleza-CE, em face de R.
M. R., nos termos da petição de ID n. 148541921 - jan. 2023. A parte autora narra que, em setembro de 2021, seus genitores, Giseli de Matos Vasconcelos e R. M. R., dissolveram consensualmente o vínculo matrimonial, mediante ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos. Na ocasião, acordaram que o requerido pagaria alimentos à filha menor no valor de R$ 1.500,00, correspondentes a 545,45% do salário mínimo vigente, além de prestações in natura relativas à mensalidade escolar, plano de saúde, aluguel e taxa condominial.
Alega que o genitor deixou de cumprir integralmente a obrigação, tendo realizado apenas pagamento parcial em 08/04/2022. Relata que, em abril de 2022, o executado foi diagnosticado com tumor cerebral, submetendo-se a cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Informa que, durante o tratamento, permaneceu impossibilitado de trabalhar entre abril de 2022 e janeiro de 2023, deixando de contribuir para o sustento da filha, embora tenha se comprometido a quitar os valores atrasados após a liberação do seguro de vida.
Após o tratamento, teria sido liberado para retomar suas atividades em 01/10/2022. A autora busca o cumprimento forçado das parcelas alimentares referentes ao período de abril de 2022 a janeiro de 2023, apontando débito de R$ 89.748,21 à época da propositura, calculado com base no valor fixado no acordo homologado pela sentença de id. 148541903. Regularmente intimado (id. 148545536), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 148545538), alegando impossibilidade financeira em razão de grave problema de saúde que o afastou do trabalho.
Informou ter sido submetido à cirurgia para retirada de tumor cerebral e aos tratamentos de radioterapia e quimioterapia, tendo ajuizado ação revisional de alimentos nº 0287510-56.2022.8.06.0001 diante da alteração de sua situação. O executado sustenta que, mesmo após o tratamento, permaneceu com sequelas decorrentes da lesão cerebral e da radioterapia, ficando afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado.
Afirma ainda ter recebido R$ 139.250,16 de seguro, sua única fonte de renda, utilizado para despesas de tratamento não cobertas pelo plano de saúde, além do pagamento do plano de saúde da filha e da mãe desta. Informa, também, ter regularizado as mensalidades escolares da menor. Em réplica à impugnação (id. 148545570), a exequente propôs a resolução da lide mediante redução do débito, com exclusão dos valores relativos às prestações in natura.
Requereu, ainda, o indeferimento do efeito suspensivo e o prosseguimento da execução, com penhora, avaliação e bloqueio de ativos financeiros. O Ministério Público, no id. 148546526, opinou pela designação de audiência especial de conciliação, nos termos do art. 694 do CPC, diante da ausência, naquele momento, de perspectiva de penhora, considerando o tratamento oncológico e o afastamento laboral do executado.
No id. 148546529, foi proferida decisão interlocutória que, em consonância com a manifestação ministerial, designou audiência extraordinária de conciliação, visando à solução consensual da controvérsia, com fundamento no art. 694 do CPC. Conforme termo de audiência (id. 148546540), as partes não chegaram a acordo, restando inviabilizada a resolução consensual da demanda. Após manifestação do Ministério Público (id. 160942961), este Juízo, por meio da decisão de id. 184144736, indeferiu a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com intimação da exequente, por sua representante processual, para apresentar memorial de cálculo atualizado.
Intimada por sua representante processual, a parte autora não se manifestou no prazo determinado, conforme certidão de id. 203100902. Diante disso, no despacho de id. 203102882, foi determinada a intimação pessoal da autora, por mandado, no endereço informado nos autos, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir a determinação constante da decisão de id. 184144736, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Segundo a certidão de id. 205335566, o Oficial de Justiça deixou de realizar a intimação de G. D. M.
V. M., pois ela não mais residia no endereço indicado, tendo se mudado há mais de um ano, conforme informação prestada pelo porteiro. Parecer ministerial em id. 238166209 opinando pela extinção. É o Breve relatório.
DECIDO. A lei processual estabelece como um dos requisitos da petição inicial, o endereço regular das partes, tanto do autor como réu, nos termos do art. 319 do CPC. Observe-se os termos: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Neste sentido, considera-se o endereço correto das partes, como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, haja vista que a própria lei lista o endereço válido como um requisito da inicial.
Nos presentes autos, a parte autora deixou de proceder com a comunicação das informações de alteração de endereço, posto que as diligências realizadas no endereço autoral foram infrutíferas, assim como houve manifestação da defensoria nos autos, sem que se procedesse com a correção do endereço. Neste sentido, entendo que resta ausente ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, haja vista que a ausência de meio hábil de intimação da parte autora impossibilita o andamento da demanda.
Ressalte-se que há nos autos pedido de intimação pessoal, haja vista a representação pela Defensoria Pública, o que impede a intimação da autora na pessoa do seu procurador constituído. Portanto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, resta autorizado a extinção do mesmo sem resolução de mérito, conforme permissivo estatuído no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a verificação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A promovente arcará com as custas processuais, entretanto, tais verbas ficam com exigibilidade condicionada ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC/15, eis que referida parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, posto que não correu contencioso.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquive-se. Fortaleza/CE, 17 de setembro de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Órgão
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. L. S. D. A. M.
Advogado
MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA (OAB 44777/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DESPACHO
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. e outros Requerido: R. M. R.
Vistos. Ciente da decisão da superior instância de ID 206122761 que indeferiu a tutela pleiteada em sede de Agaravo de instrumento, mantendo a aplicação da decisão deste juízo. Ademais, a lei processual estabelece como um dos requisitos da petição inicial, o endereço regular das partes, tanto do autor como réu, nos termos do art. 319 do CPC. Observe-se os termos: Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Neste sentido, considera-se o endereço correto das partes, como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, haja vista que a própria lei lista o endereço válido como um requisito da inicial.
Desta forma, considerando que inexiste correto endereço da parte exequente nos autos (certidão de ID 205335566), entendo que falta a demanda pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, correndo endereço das partes, sendo cabível, portanto, a extinção com fundamento no art. 485 inciso IV do CPC. Assim, abram-se vistas ao Ministério Público, para parecer sobre a extinção com base no art. 485 inciso IV do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2026. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Órgão
10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. L. S. D. A. M.
Advogado
MARIA LUIZA SOARES DE AQUINO MOREIRA (OAB 44777/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. Requerido: R. M. R.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, ajuizada por B. D. M. M. R., menor nascida em 26/03/2011, menor representada por sua genitora G. D. M.
V. M., em face de seu genitor R. M. R.. Em sua exordial de ID 148541921 a parte exequente buscou o cumprimento de sentença de alimentos fixados em divórcio consensual, com base em percentual do salário mínimo (545,45%), cujo pagamento pelo genitor foi interrompido desde abril de 2022, acumulando dívida de R$89.749,21. Alega que, apesar de doença momentânea do executado, este foi posteriormente liberado para atividades normais e recebeu seguro de vida de R$240 mil, mas se recusou a quitar os débitos alimentares, mesmo após diversas tentativas amigáveis.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, inclusão de multa de 10% e honorários, além de ofício à seguradora para esclarecimentos sobre o valor recebido pelo executado. Despacho inicial de ID 148545532 determinou a intimação do executado para pagamento do montante executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme o Art. 523, § 1º do CPC/2015.
Após intimação, o executado se manifestou no ID 148545538, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando grave enfermidade - diagnóstico de glioblastoma multiforme, tumor cerebral grau
IV - que o incapacita para o trabalho desde abril de 2022. Argumenta que está afastado por tempo indeterminado, sem condições físicas ou emocionais para exercer atividades laborais, sustentando-se com valores limitados de seguro saúde, destinados à própria subsistência e ao custeio do tratamento. Sustenta que a obrigação alimentar pactuada tornou-se desproporcional diante da nova realidade, agravada pela capacidade financeira atual da genitora da menor.
Requer, portanto: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo à execução; (c) extinção da execução por motivo escusável de inadimplemento; (d) indeferimento de medidas constritivas, por risco à subsistência; e (e) afastamento de eventual condenação em honorários. Em resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou no ID 148545570, contestando a impugnação do executado, sustentando que, embora ele alegue incapacidade laboral devido a grave enfermidade, deixou de comprovar gastos que justificassem a inadimplência da pensão.
Aponta que, mesmo após receber R$ 139 mil de seguro, ele não quitou o débito alimentar, e que vive com os pais, sem despesas próprias essenciais. A genitora da menor arcou sozinha com os custos da filha, com apoio de familiares. Destaca que o executado mantém vida social ativa e usa sua condição de saúde para se eximir do dever paterno. Requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de valores, penhora de bens e aplicação de multa e honorários.
Parecer do Ministério Público no ID 148546526 opinando pela designação de audiência extraordinária de conciliação, diante da peculiaridade do caso e da possível tendência das partes em conciliar. Decisão de ID 148546529 deferiu o opinativo do MP e determinou a designação de audiência extraordinária de conciliação. Audiência realizada no ID 148546540, onde as partes não transigiram. Despacho de ID 160833885 determinou a abertura de vistas ao MP, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 148545538.
Parecer do Ministério Público no ID 160942961 opinando pelo prosseguimento da execução de alimentos, reforçando a presunção das necessidades da menor e a responsabilidade do genitor, ainda que este alegue dificuldades financeiras em decorrência de tratamento oncológico. O MP ressaltou que a justificativa apresentada pelo executado apenas afasta a prisão civil, não impedindo a continuidade da execução patrimonial.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, reconheço a delicada situação pessoal enfrentada pelo executado, que não pode ser ignorada por este Juízo. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a casos de moléstias graves, admitindo, inclusive, a suspensão temporária da prisão civil de devedor de alimentos quando comprovada a incapacidade laboral e financeira superveniente. Tal entendimento, porém, não se aplica de forma irrestrita à hipótese de execução sob o rito da coerção patrimonial (como no presente caso), onde a expropriação de bens não se confunde com a restrição da liberdade pessoal.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.040/SP), a justificativa apresentada pelo devedor pode afastar, momentaneamente, a prisão civil, mas não impede o regular prosseguimento da execução por outros meios coercitivos, especialmente a penhora de bens e ativos financeiros. Senão veja-se o os termos do decisório supracitado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.185.040/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/10/2015) Além disso, o crédito ora executado decorre de obrigação alimentar firmada em acordo homologado judicialmente, com valor previamente fixado e periodicidade estabelecida. O descumprimento dessas obrigações, mesmo diante das adversidades enfrentadas pelo executado, não pode recair exclusivamente sobre a infante, cujas necessidades são presumidas e contínuas.
A menor não possui meios próprios de subsistência e depende integralmente do apoio financeiro dos genitores, sendo inadmissível transferir a ela o ônus de suportar as consequências de eventual inadimplemento prolongado. Acrescente-se que a alegação de impossibilidade financeira foi analisada pelo próprio executado em ação revisional de alimentos, que resultou em novo acordo homologado judicialmente, em que restou definido que, enquanto não aposentado por invalidez, permanece responsável pelo adimplemento in natura de despesas essenciais da filha, como mensalidade escolar e plano de saúde, além de manter-se responsável pelas prestações alimentares em atraso objeto da presente execução.
Logo, a pretensão de suspensão da execução também não encontra respaldo no art. 300 do CPC. Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ao executado. Ao revés, o periculum in mora é mais evidente em favor da menor, cuja subsistência foi descontinuada por inadimplemento da obrigação pactuada. Portanto, inexistindo fundamento legal idôneo para acolher a impugnação apresentada, notadamente diante da ausência de causa excludente do dever de alimentar e da possibilidade de execução por meio patrimonial, impõe-se o seu indeferimento.
Ademais, não obstante o opinativo ministerial ter opinado pela limitação da penhora de parte da indenização securitária percebida pelo executado, diante do tempo decorrido deste que o executado reconheceu que recebeu os valores mencionados, entendo que atualmente não há que se falar em constrição exclusivamente sobre este, o qual já pode ter se dilapidado com o tempo. Assim, a constrição patrimonial deve recair sobre os eventuais bens encontrados em nome do executado, conforme a ordem legal de preferência para penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, autorizando-se o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados (via DJE), sobre o inteiro teor deste decisório. Diante do indeferimento da impugnação do executado, intime-se a parte exequente, por seus advogados habilitados (via DJE), para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1º do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. Requerido: R. M. R.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, ajuizada por B. D. M. M. R., menor nascida em 26/03/2011, menor representada por sua genitora G. D. M.
V. M., em face de seu genitor R. M. R.. Em sua exordial de ID 148541921 a parte exequente buscou o cumprimento de sentença de alimentos fixados em divórcio consensual, com base em percentual do salário mínimo (545,45%), cujo pagamento pelo genitor foi interrompido desde abril de 2022, acumulando dívida de R$89.749,21. Alega que, apesar de doença momentânea do executado, este foi posteriormente liberado para atividades normais e recebeu seguro de vida de R$240 mil, mas se recusou a quitar os débitos alimentares, mesmo após diversas tentativas amigáveis.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, inclusão de multa de 10% e honorários, além de ofício à seguradora para esclarecimentos sobre o valor recebido pelo executado. Despacho inicial de ID 148545532 determinou a intimação do executado para pagamento do montante executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme o Art. 523, § 1º do CPC/2015.
Após intimação, o executado se manifestou no ID 148545538, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando grave enfermidade - diagnóstico de glioblastoma multiforme, tumor cerebral grau
IV - que o incapacita para o trabalho desde abril de 2022. Argumenta que está afastado por tempo indeterminado, sem condições físicas ou emocionais para exercer atividades laborais, sustentando-se com valores limitados de seguro saúde, destinados à própria subsistência e ao custeio do tratamento. Sustenta que a obrigação alimentar pactuada tornou-se desproporcional diante da nova realidade, agravada pela capacidade financeira atual da genitora da menor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. Requerido: R. M. R.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, ajuizada por B. D. M. M. R., menor nascida em 26/03/2011, menor representada por sua genitora G. D. M.
V. M., em face de seu genitor R. M. R.. Em sua exordial de ID 148541921 a parte exequente buscou o cumprimento de sentença de alimentos fixados em divórcio consensual, com base em percentual do salário mínimo (545,45%), cujo pagamento pelo genitor foi interrompido desde abril de 2022, acumulando dívida de R$89.749,21. Alega que, apesar de doença momentânea do executado, este foi posteriormente liberado para atividades normais e recebeu seguro de vida de R$240 mil, mas se recusou a quitar os débitos alimentares, mesmo após diversas tentativas amigáveis.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, inclusão de multa de 10% e honorários, além de ofício à seguradora para esclarecimentos sobre o valor recebido pelo executado. Despacho inicial de ID 148545532 determinou a intimação do executado para pagamento do montante executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme o Art. 523, § 1º do CPC/2015.
Após intimação, o executado se manifestou no ID 148545538, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando grave enfermidade - diagnóstico de glioblastoma multiforme, tumor cerebral grau
IV - que o incapacita para o trabalho desde abril de 2022. Argumenta que está afastado por tempo indeterminado, sem condições físicas ou emocionais para exercer atividades laborais, sustentando-se com valores limitados de seguro saúde, destinados à própria subsistência e ao custeio do tratamento. Sustenta que a obrigação alimentar pactuada tornou-se desproporcional diante da nova realidade, agravada pela capacidade financeira atual da genitora da menor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 0266061-76.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Fixação] Requerente: G. D. M.
V. M. Requerido: R. M. R.
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo, ajuizada por B. D. M. M. R., menor nascida em 26/03/2011, menor representada por sua genitora G. D. M.
V. M., em face de seu genitor R. M. R.. Em sua exordial de ID 148541921 a parte exequente buscou o cumprimento de sentença de alimentos fixados em divórcio consensual, com base em percentual do salário mínimo (545,45%), cujo pagamento pelo genitor foi interrompido desde abril de 2022, acumulando dívida de R$89.749,21. Alega que, apesar de doença momentânea do executado, este foi posteriormente liberado para atividades normais e recebeu seguro de vida de R$240 mil, mas se recusou a quitar os débitos alimentares, mesmo após diversas tentativas amigáveis.
Pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, intimação para pagamento em 15 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, inclusão de multa de 10% e honorários, além de ofício à seguradora para esclarecimentos sobre o valor recebido pelo executado. Despacho inicial de ID 148545532 determinou a intimação do executado para pagamento do montante executado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme o Art. 523, § 1º do CPC/2015.
Após intimação, o executado se manifestou no ID 148545538, impugnando o presente cumprimento de sentença, alegando grave enfermidade - diagnóstico de glioblastoma multiforme, tumor cerebral grau
IV - que o incapacita para o trabalho desde abril de 2022. Argumenta que está afastado por tempo indeterminado, sem condições físicas ou emocionais para exercer atividades laborais, sustentando-se com valores limitados de seguro saúde, destinados à própria subsistência e ao custeio do tratamento. Sustenta que a obrigação alimentar pactuada tornou-se desproporcional diante da nova realidade, agravada pela capacidade financeira atual da genitora da menor.
Requer, portanto: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo à execução; (c) extinção da execução por motivo escusável de inadimplemento; (d) indeferimento de medidas constritivas, por risco à subsistência; e (e) afastamento de eventual condenação em honorários. Em resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou no ID 148545570, contestando a impugnação do executado, sustentando que, embora ele alegue incapacidade laboral devido a grave enfermidade, deixou de comprovar gastos que justificassem a inadimplência da pensão.
Aponta que, mesmo após receber R$ 139 mil de seguro, ele não quitou o débito alimentar, e que vive com os pais, sem despesas próprias essenciais. A genitora da menor arcou sozinha com os custos da filha, com apoio de familiares. Destaca que o executado mantém vida social ativa e usa sua condição de saúde para se eximir do dever paterno. Requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de valores, penhora de bens e aplicação de multa e honorários.
Parecer do Ministério Público no ID 148546526 opinando pela designação de audiência extraordinária de conciliação, diante da peculiaridade do caso e da possível tendência das partes em conciliar. Decisão de ID 148546529 deferiu o opinativo do MP e determinou a designação de audiência extraordinária de conciliação. Audiência realizada no ID 148546540, onde as partes não transigiram. Despacho de ID 160833885 determinou a abertura de vistas ao MP, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 148545538.
Parecer do Ministério Público no ID 160942961 opinando pelo prosseguimento da execução de alimentos, reforçando a presunção das necessidades da menor e a responsabilidade do genitor, ainda que este alegue dificuldades financeiras em decorrência de tratamento oncológico. O MP ressaltou que a justificativa apresentada pelo executado apenas afasta a prisão civil, não impedindo a continuidade da execução patrimonial.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, reconheço a delicada situação pessoal enfrentada pelo executado, que não pode ser ignorada por este Juízo. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a casos de moléstias graves, admitindo, inclusive, a suspensão temporária da prisão civil de devedor de alimentos quando comprovada a incapacidade laboral e financeira superveniente. Tal entendimento, porém, não se aplica de forma irrestrita à hipótese de execução sob o rito da coerção patrimonial (como no presente caso), onde a expropriação de bens não se confunde com a restrição da liberdade pessoal.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.040/SP), a justificativa apresentada pelo devedor pode afastar, momentaneamente, a prisão civil, mas não impede o regular prosseguimento da execução por outros meios coercitivos, especialmente a penhora de bens e ativos financeiros. Senão veja-se o os termos do decisório supracitado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.185.040/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/10/2015) Além disso, o crédito ora executado decorre de obrigação alimentar firmada em acordo homologado judicialmente, com valor previamente fixado e periodicidade estabelecida. O descumprimento dessas obrigações, mesmo diante das adversidades enfrentadas pelo executado, não pode recair exclusivamente sobre a infante, cujas necessidades são presumidas e contínuas.
A menor não possui meios próprios de subsistência e depende integralmente do apoio financeiro dos genitores, sendo inadmissível transferir a ela o ônus de suportar as consequências de eventual inadimplemento prolongado. Acrescente-se que a alegação de impossibilidade financeira foi analisada pelo próprio executado em ação revisional de alimentos, que resultou em novo acordo homologado judicialmente, em que restou definido que, enquanto não aposentado por invalidez, permanece responsável pelo adimplemento in natura de despesas essenciais da filha, como mensalidade escolar e plano de saúde, além de manter-se responsável pelas prestações alimentares em atraso objeto da presente execução.
Logo, a pretensão de suspensão da execução também não encontra respaldo no art. 300 do CPC. Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ao executado. Ao revés, o periculum in mora é mais evidente em favor da menor, cuja subsistência foi descontinuada por inadimplemento da obrigação pactuada. Portanto, inexistindo fundamento legal idôneo para acolher a impugnação apresentada, notadamente diante da ausência de causa excludente do dever de alimentar e da possibilidade de execução por meio patrimonial, impõe-se o seu indeferimento.
Ademais, não obstante o opinativo ministerial ter opinado pela limitação da penhora de parte da indenização securitária percebida pelo executado, diante do tempo decorrido deste que o executado reconheceu que recebeu os valores mencionados, entendo que atualmente não há que se falar em constrição exclusivamente sobre este, o qual já pode ter se dilapidado com o tempo. Assim, a constrição patrimonial deve recair sobre os eventuais bens encontrados em nome do executado, conforme a ordem legal de preferência para penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, autorizando-se o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados (via DJE), sobre o inteiro teor deste decisório. Diante do indeferimento da impugnação do executado, intime-se a parte exequente, por seus advogados habilitados (via DJE), para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1º do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Requer, portanto: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo à execução; (c) extinção da execução por motivo escusável de inadimplemento; (d) indeferimento de medidas constritivas, por risco à subsistência; e (e) afastamento de eventual condenação em honorários. Em resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou no ID 148545570, contestando a impugnação do executado, sustentando que, embora ele alegue incapacidade laboral devido a grave enfermidade, deixou de comprovar gastos que justificassem a inadimplência da pensão.
Aponta que, mesmo após receber R$ 139 mil de seguro, ele não quitou o débito alimentar, e que vive com os pais, sem despesas próprias essenciais. A genitora da menor arcou sozinha com os custos da filha, com apoio de familiares. Destaca que o executado mantém vida social ativa e usa sua condição de saúde para se eximir do dever paterno. Requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de valores, penhora de bens e aplicação de multa e honorários.
Parecer do Ministério Público no ID 148546526 opinando pela designação de audiência extraordinária de conciliação, diante da peculiaridade do caso e da possível tendência das partes em conciliar. Decisão de ID 148546529 deferiu o opinativo do MP e determinou a designação de audiência extraordinária de conciliação. Audiência realizada no ID 148546540, onde as partes não transigiram. Despacho de ID 160833885 determinou a abertura de vistas ao MP, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 148545538.
Parecer do Ministério Público no ID 160942961 opinando pelo prosseguimento da execução de alimentos, reforçando a presunção das necessidades da menor e a responsabilidade do genitor, ainda que este alegue dificuldades financeiras em decorrência de tratamento oncológico. O MP ressaltou que a justificativa apresentada pelo executado apenas afasta a prisão civil, não impedindo a continuidade da execução patrimonial.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, reconheço a delicada situação pessoal enfrentada pelo executado, que não pode ser ignorada por este Juízo. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a casos de moléstias graves, admitindo, inclusive, a suspensão temporária da prisão civil de devedor de alimentos quando comprovada a incapacidade laboral e financeira superveniente. Tal entendimento, porém, não se aplica de forma irrestrita à hipótese de execução sob o rito da coerção patrimonial (como no presente caso), onde a expropriação de bens não se confunde com a restrição da liberdade pessoal.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.040/SP), a justificativa apresentada pelo devedor pode afastar, momentaneamente, a prisão civil, mas não impede o regular prosseguimento da execução por outros meios coercitivos, especialmente a penhora de bens e ativos financeiros. Senão veja-se o os termos do decisório supracitado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.185.040/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/10/2015) Além disso, o crédito ora executado decorre de obrigação alimentar firmada em acordo homologado judicialmente, com valor previamente fixado e periodicidade estabelecida. O descumprimento dessas obrigações, mesmo diante das adversidades enfrentadas pelo executado, não pode recair exclusivamente sobre a infante, cujas necessidades são presumidas e contínuas.
A menor não possui meios próprios de subsistência e depende integralmente do apoio financeiro dos genitores, sendo inadmissível transferir a ela o ônus de suportar as consequências de eventual inadimplemento prolongado. Acrescente-se que a alegação de impossibilidade financeira foi analisada pelo próprio executado em ação revisional de alimentos, que resultou em novo acordo homologado judicialmente, em que restou definido que, enquanto não aposentado por invalidez, permanece responsável pelo adimplemento in natura de despesas essenciais da filha, como mensalidade escolar e plano de saúde, além de manter-se responsável pelas prestações alimentares em atraso objeto da presente execução.
Logo, a pretensão de suspensão da execução também não encontra respaldo no art. 300 do CPC. Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ao executado. Ao revés, o periculum in mora é mais evidente em favor da menor, cuja subsistência foi descontinuada por inadimplemento da obrigação pactuada. Portanto, inexistindo fundamento legal idôneo para acolher a impugnação apresentada, notadamente diante da ausência de causa excludente do dever de alimentar e da possibilidade de execução por meio patrimonial, impõe-se o seu indeferimento.
Ademais, não obstante o opinativo ministerial ter opinado pela limitação da penhora de parte da indenização securitária percebida pelo executado, diante do tempo decorrido deste que o executado reconheceu que recebeu os valores mencionados, entendo que atualmente não há que se falar em constrição exclusivamente sobre este, o qual já pode ter se dilapidado com o tempo. Assim, a constrição patrimonial deve recair sobre os eventuais bens encontrados em nome do executado, conforme a ordem legal de preferência para penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, autorizando-se o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados (via DJE), sobre o inteiro teor deste decisório. Diante do indeferimento da impugnação do executado, intime-se a parte exequente, por seus advogados habilitados (via DJE), para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1º do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
Requer, portanto: (a) concessão da gratuidade de justiça; (b) concessão de efeito suspensivo à execução; (c) extinção da execução por motivo escusável de inadimplemento; (d) indeferimento de medidas constritivas, por risco à subsistência; e (e) afastamento de eventual condenação em honorários. Em resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou no ID 148545570, contestando a impugnação do executado, sustentando que, embora ele alegue incapacidade laboral devido a grave enfermidade, deixou de comprovar gastos que justificassem a inadimplência da pensão.
Aponta que, mesmo após receber R$ 139 mil de seguro, ele não quitou o débito alimentar, e que vive com os pais, sem despesas próprias essenciais. A genitora da menor arcou sozinha com os custos da filha, com apoio de familiares. Destaca que o executado mantém vida social ativa e usa sua condição de saúde para se eximir do dever paterno. Requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de valores, penhora de bens e aplicação de multa e honorários.
Parecer do Ministério Público no ID 148546526 opinando pela designação de audiência extraordinária de conciliação, diante da peculiaridade do caso e da possível tendência das partes em conciliar. Decisão de ID 148546529 deferiu o opinativo do MP e determinou a designação de audiência extraordinária de conciliação. Audiência realizada no ID 148546540, onde as partes não transigiram. Despacho de ID 160833885 determinou a abertura de vistas ao MP, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 148545538.
Parecer do Ministério Público no ID 160942961 opinando pelo prosseguimento da execução de alimentos, reforçando a presunção das necessidades da menor e a responsabilidade do genitor, ainda que este alegue dificuldades financeiras em decorrência de tratamento oncológico. O MP ressaltou que a justificativa apresentada pelo executado apenas afasta a prisão civil, não impedindo a continuidade da execução patrimonial.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, reconheço a delicada situação pessoal enfrentada pelo executado, que não pode ser ignorada por este Juízo. A jurisprudência pátria tem se mostrado sensível a casos de moléstias graves, admitindo, inclusive, a suspensão temporária da prisão civil de devedor de alimentos quando comprovada a incapacidade laboral e financeira superveniente. Tal entendimento, porém, não se aplica de forma irrestrita à hipótese de execução sob o rito da coerção patrimonial (como no presente caso), onde a expropriação de bens não se confunde com a restrição da liberdade pessoal.
Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.185.040/SP), a justificativa apresentada pelo devedor pode afastar, momentaneamente, a prisão civil, mas não impede o regular prosseguimento da execução por outros meios coercitivos, especialmente a penhora de bens e ativos financeiros. Senão veja-se o os termos do decisório supracitado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PENÚRIA. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DA PRISÃO.
1. O art. 733 do CPC, buscando conferir efetividade à tutela jurisdicional constitucional (CF, art. 5°, LXVII), previu meio executório com a possibilidade de restrição à liberdade individual do devedor de alimentos, de caráter excepcional, estabelecendo que "na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo".
2. Valendo-se da justificativa, o devedor terá o direito de comprovar a sua situação de penúria, devendo o magistrado conferir oportunidade para seu desiderato, sob pena de cerceamento de defesa. Precedentes.
3. A justificativa deverá ser baseada em fato novo, isto é, que não tenha sido levado em consideração pelo juízo do processo de conhecimento no momento da definição do débito alimentar.
4. Outrossim, a impossibilidade do devedor deve ser apenas temporária; uma vez reconhecida, irá subtrair o risco momentâneo da prisão civil, não havendo falar, contudo, em exoneração da obrigação alimentícia ou redução do encargo, que só poderão ser analisados em ação própria.
5. Portanto, a justificativa afasta temporariamente a prisão, não impedindo, porém, que a execução prossiga em sua forma tradicional (patrimonial), com penhora e expropriação de bens, ou ainda, que fique suspensa até que o executado se restabeleça em situação condizente à viabilização do processo executivo, conciliando as circunstâncias de imprescindibilidade de subsistência do alimentando com a escassez superveniente de seu prestador, preservando a dignidade humana de ambos.
6. Na hipótese, de acordo com os fatos delineados nos autos, realmente não se pode ver decretada a prisão do executado, ora recorrente, mas também não se pode simplesmente extinguir a execução ou ver retomado o processo pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, como entendeu o acórdão. Devem os autos retornar ao Juízo de piso que, consultado o credor, mantidas as condições averiguadas, poderá suspender a execução ou transmudá-la para outro meio (CPC, art. 732).
7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.185.040/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/10/2015) Além disso, o crédito ora executado decorre de obrigação alimentar firmada em acordo homologado judicialmente, com valor previamente fixado e periodicidade estabelecida. O descumprimento dessas obrigações, mesmo diante das adversidades enfrentadas pelo executado, não pode recair exclusivamente sobre a infante, cujas necessidades são presumidas e contínuas.
A menor não possui meios próprios de subsistência e depende integralmente do apoio financeiro dos genitores, sendo inadmissível transferir a ela o ônus de suportar as consequências de eventual inadimplemento prolongado. Acrescente-se que a alegação de impossibilidade financeira foi analisada pelo próprio executado em ação revisional de alimentos, que resultou em novo acordo homologado judicialmente, em que restou definido que, enquanto não aposentado por invalidez, permanece responsável pelo adimplemento in natura de despesas essenciais da filha, como mensalidade escolar e plano de saúde, além de manter-se responsável pelas prestações alimentares em atraso objeto da presente execução.
Logo, a pretensão de suspensão da execução também não encontra respaldo no art. 300 do CPC. Não há elementos suficientes nos autos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ao executado. Ao revés, o periculum in mora é mais evidente em favor da menor, cuja subsistência foi descontinuada por inadimplemento da obrigação pactuada. Portanto, inexistindo fundamento legal idôneo para acolher a impugnação apresentada, notadamente diante da ausência de causa excludente do dever de alimentar e da possibilidade de execução por meio patrimonial, impõe-se o seu indeferimento.
Ademais, não obstante o opinativo ministerial ter opinado pela limitação da penhora de parte da indenização securitária percebida pelo executado, diante do tempo decorrido deste que o executado reconheceu que recebeu os valores mencionados, entendo que atualmente não há que se falar em constrição exclusivamente sobre este, o qual já pode ter se dilapidado com o tempo. Assim, a constrição patrimonial deve recair sobre os eventuais bens encontrados em nome do executado, conforme a ordem legal de preferência para penhora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, INDEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, autorizando-se o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes, por seus advogados habilitados (via DJE), sobre o inteiro teor deste decisório. Diante do indeferimento da impugnação do executado, intime-se a parte exequente, por seus advogados habilitados (via DJE), para apresentar memorial de cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), previsto no art. 523, § 1º do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-se os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito