ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA, VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Advogados
ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA (OAB 36513/CE), VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo n.º: 0266062-56.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Direito de Imagem]
REQUERENTE: MARTA MARIA LOPES DA COSTA e outros (7)
REQUERIDO: TV JANGADEIRO LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Isadora Narah Freitas Tavares e outros em face de TV Jangadeiro Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são residentes no interior do estado e locaram um imóvel em Fortaleza/CE, via plataforma Airbnb, para se prepararem para uma cerimônia de casamento que ocorreria no dia 28 de janeiro de 2024.
Relatam que, ao saírem do apartamento em direção à igreja, para a celebração, ficaram presos no elevador do edifício em razão de uma pane elétrica. Informam que o grupo, composto por oito familiares, incluindo idosos e crianças, permaneceu confinado por aproximadamente 45 minutos em condições de calor extremo e ventilação precária, o que obrigou alguns dos presentes a retirarem suas vestimentas superiores.
Mencionam que o resgate foi efetuado pelo Corpo de Bombeiros Militar, evento que, embora de natureza privada e traumática para a família, tornou-se objeto de ampla exploração midiática pela requerida. Sustentam os requerentes que a ré veiculou a notícia com o título "mãe da noiva e outras 7 pessoas ficam presas no elevador a caminho de casamento" em três de seus programas de maior audiência (Jornal Jangadeiro 1ª e 2ª edições e Barra Pesada), além de replicar o conteúdo em suas plataformas digitais, como Instagram, YouTube, Facebook e TikTok.
Alegam que a exposição foi excessiva e vexatória, uma vez que as imagens exibiram nitidamente o rosto de cada familiar, inclusive das crianças e de adultos sem camisa, em um momento de evidente vulnerabilidade e desespero. Ressaltam que a matéria atingiu centenas de milhares de visualizações, gerando comentários maldosos e zombarias que afetaram a vida pessoal e a honra dos envolvidos. Argumentam que a conduta da ré configurou abuso do direito de informar e violação direta aos direitos da personalidade, protegidos pelo nciso X, da Constituição Federal.
Procedência
Decisão
12 fev 2026
· 03:43 · há 7 meses
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Janeiro 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
2025
24 eventos
Dezembro 20252 eventos
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Outubro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Setembro 20255 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20251 evento
Petição
Março 202510 eventos
Petição
Conclusão
Fevereiro 20253 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2024
28 eventos
Dezembro 20248 eventos
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Movimentação processual
Novembro 20244 eventos
Documento
Petição
Outubro 20244 eventos
Expedição de documento
Documento
Setembro 202412 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
artigo 5º, i
Invocam a aplicação da Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos independe de prova do prejuízo. Aduzem que a responsabilidade da empresa de comunicação é objetiva, fundamentada no risco da atividade, e que houve desrespeito aos princípios éticos previstos no artigo 221 da Carta Magna, reforçando que, no conflito entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana, deve prevalecer a proteção à imagem-atributo e à intimidade, especialmente quando a notícia carece de interesse público que justifique a exposição vexatória.
Por fim, os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de todo o material jornalístico de circulação, sob pena de multa diária, visando estancar a continuidade do dano à imagem. No mérito, requerem a confirmação da medida liminar, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Pugnam pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 120.000,00, além dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 120.000,00. Juntam documentos. Decisão inicial de id 121989842 defere a gratuidade da justiça, indefere o pedido de tutela de urgência, determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC, a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Citação conforme AR de id 121993276. Termo de audiência de id 126795106 registra ausência de acordo entre as partes. Citada, a parte ré apresentou contestação, de id 129615570, pela qual insurge-se contra a pretensão autoral, sustentando a inexistência de ato ilícito e a regularidade do exercício do direito de informar. Em sede de preliminar, a ré suscita a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, a teor do disposto pelo art. 320 do CPC.
Argumenta que os autores não colacionaram aos autos as gravações das reportagens televisivas mencionadas, limitando-se a apresentar um print de imagem do Instagram. Sustenta que tal omissão configura cerceamento de defesa, uma vez que impede a verificação do real conteúdo das matérias, dos termos utilizados e da efetiva exposição dos rostos dos envolvidos. Pontua, ainda, que o programa "Barra Pesada" sequer estava na grade de programação à época dos fatos, o que reforçaria a inépcia da narrativa autoral.
No mérito, a requerida defende a licitude de sua conduta com base nos seguintes fundamentos: Dever e Direito de Informar: Alega que agiu no exercício regular de um direito, conforme prevê o art. 188, I, do CC, limitando-se a narrar um fato de evidente interesse público, qual seja, a operação de resgate realizada pelo Corpo de Bombeiros. Sustenta que a matéria possui caráter meramente informativo (jus narrandi), sem qualquer juízo de valor, tom jocoso ou intenção de injuriar (animus injuriandi).
Ausência de Exposição Vexatória: Refuta a alegação de que os autores foram expostos de forma humilhante. Afirma que não houve identificação nominal dos envolvidos, que as crianças não foram mostradas e que não há imagens de pessoas despidas. Argumenta que apenas uma das autoras teve o rosto parcialmente visível ao sair do elevador, mas que, por não ser pessoa pública, não seria reconhecida pela população em geral.
Inexistência de Dano Moral: Sustenta que o mero contato de amigos e familiares perguntando sobre o bem-estar dos autores após o incidente não configura dano moral indenizável, tratando-se de uma reação natural de preocupação. Defende que a notícia baseada em informações oficiais de órgãos de segurança pública, sem excessos, não gera dever de indenizar, conforme jurisprudência do TJCE. Responsabilidade Subjetiva e Ônus da Prova: Argumenta que a responsabilidade das empresas de comunicação é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, o que não teria ocorrido.
Ressalta que cabe aos autores o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, I do CPC e que não pode ser compelida a produzir prova negativa sobre a não veiculação de matérias em determinados programas. Limitação Temporal de Gravações: Informa que, nos termos do Código Brasileiro de Telecomunicações, as emissoras são obrigadas a conservar gravações por apenas 30 dias, razão pela qual não possui mais os arquivos das transmissões de janeiro de 2024 para contrapor as alegações autorais.
Pugna pelo acolhimento da preliminar de inépcia com a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, requer a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia que o quantum indenizatório seja fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, refutando o valor de R$ 120.000,00 por considerá-lo excessivo e fonte de enriquecimento sem causa.
Em sede de réplica, de id 135222943, a parte autora rebate as preliminares suscitadas e reitera os termos da exordial, pugnando pela total procedência da ação. No que tange à alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, os autores sustentam que a verossimilhança das alegações é nítida e que a existência das reportagens é fato incontroverso. Argumentam que a própria ré, em resposta à notificação extrajudicial, admitiu ter retirado a matéria de seu canal no YouTube, o que comprova a existência do conteúdo.
Justificam a não juntada imediata dos vídeos em razão de limitações técnicas do sistema ESAJ/CE para arquivos de grande porte, tendo requerido, desde a inicial, a abertura de prazo para entrega do material via Pje-Mídias ou suporte físico (pen drive). Quanto ao cerceamento de defesa arguido pela ré, os requerentes afirmam que a tese não deve prosperar, uma vez que o vídeo principal permanece disponível ao público no perfil oficial do "Jornal Jangadeiro" no Instagram, contando com mais de 255 mil visualizações.
Ressaltam que a ré, como produtora do conteúdo, possui pleno conhecimento do material, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. No mérito, a parte autora reforça a tese de abuso do direito de informar e violação de direitos personalíssimos, ressaltando: Sensacionalismo e Falta de Interesse Público: Os autores argumentam que a reportagem não possui cunho educativo ou informativo relevante, assemelhando-se a uma "fofoca" para atrair engajamento.
Sustentam que a ré explorou imagens de pessoas em situação de desespero, expondo rostos e corpos (adultos e crianças sem camisa devido ao calor) sem qualquer autorização, o que ultrapassa os limites do "bom jornalismo". Ponderação de Direitos: Invocam o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 646671, defendendo que, no conflito entre a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana, a reparação do dano é imperativa quando há abuso.
Afirmam que a vinculação de uma tragédia familiar privada a uma exposição midiática extrema causou profundo abalo emocional e sujeitou a família à zombaria pública. Ônus da Prova e Prova Diabólica: Rebatem o argumento da ré sobre a impossibilidade de produzir "prova negativa". Afirmam que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório - art. 373, II, do CPC - pois, mesmo ciente do conteúdo que produziu e que ainda mantém em redes sociais, tenta se eximir da responsabilidade por meio de inércia probatória, o que violaria os princípios da boa-fé e cooperação processual.
Ao final, os autores requerem o afastamento de todas as preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na contestação. Ratificam o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada autor, totalizando R$ 120.000,00, e solicitam a concessão de prazo para a juntada formal dos vídeos das reportagens via sistema Pje-Mídias. Decisão de id 135984093 determina a intimação das partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da demanda, cientes de que, diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra.
A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. (id 140888820) A parte autora requereu a produção de prova documental, mediante juntada de vídeos e a prova testemunhal. (id 141015512) Mediante petição de id 142531421, a parte ré se insurge quanto ao pedido de produção de prova apresentado pela parte autora. A parte autora requer a desistência da produção de prova testemunhal. (id 160926129) Decisão de id 172091509 indefere o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, referindo acerca da juntada dos vídeos pela parte autora, e anuncia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A parte ré pugna pela reconsideração da decisão, nos moldes ali declinados. (id 177430997) Em manifestação seguinte, este Juízo manteve a decisão proferida por seus próprios fundamentos. (id 186362666) Os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS,
DECIDO.
1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do Julgamento Antecipado e da Ausência de Cerceamento de Defesa Ratifico o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Conforme já delineado em decisões interlocutórias anteriores, o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos, capturas de tela e mídias audiovisuais - mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória.
Tem-se por devido reiterar que o requerimento de prova testemunhal formulado pela ré, ostenta manifesta impertinência e inadequação. Com efeito, a requerida pretendia a oitiva de funcionários para esclarecer acerca de procedimentos internos de apuração. Inobstante, denota-se, claramente, que o objeto da lide é o conteúdo final veiculado e o impacto deste nos direitos da personalidade dos autores, fatos que são aferíveis diretamente pela análise das matérias publicadas.
De fato, o depoimento de prepostos da ré sobre trâmites internos não possui o condão de alterar a natureza jurídica da exposição pública já documentada e, ainda, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em observância ao princípio da persuasão racional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GN) 1.2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais não merece prosperar. A ré sustenta que os autores deveriam ter colacionado as gravações televisivas integralmente.
Contudo, a petição inicial veio instruída com elementos suficientes para a identificação do fato, incluindo prints de redes sociais e links. Ademais, a própria ré, em resposta à notificação extrajudicial (id. 121989842), admitiu a existência do conteúdo ao informar que já havia retirado a matéria de seu canal no YouTube. Tal reconhecimento torna a existência da reportagem fato incontroverso, suprindo qualquer eventual lacuna documental inicial, dai porque se conclui pela rejeição da tese preliminar. 1.3.
Do Mérito: Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva De início, importa pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Com efeito, embora os autores não tenham contratado diretamente os serviços da ré, figuram como consumidores por equiparação (bystanders), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, por serem vítimas de evento danoso decorrente da prestação de serviço de radiodifusão.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Tratando-se de empresa de comunicação que explora serviço público mediante remuneração indireta, no caso, publicidade, a sua responsabilidade é objetiva, fundamentada no risco da atividade e no artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa para a configuração do dever de indenizar.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1.4. Do Abuso do Direito de Informar e da Violação à Imagem No mérito propriamente dito, tem-se que o cerne da questão reside no conflito entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade (imagem, honra e intimidade).
Assim, se por um lado a Constituição Federal garante a liberdade de expressão, por outro, veda o abuso de direito que atinja a dignidade alheia. No caso em tela, conclui-se que a ré extrapolou o exercício do jus narrandi. De fato, da análise do conteúdo probatório, verifica-se que a requerida, ao noticiar o resgate, desbordou do simples dever de informar para incorrer em exploração da imagem alheia.
Embora o fato em si - o resgate por pane elétrica - possua relevância informativa, verifica-se que a forma como a narrativa foi construída e apresentada priorizou o impacto visual em detrimento da preservação da intimidade dos envolvidos. As imagens colacionadas aos autos demonstram que a ré optou por exibir os rostos dos autores em um contexto de evidente fragilidade emocional e física - agravada pela exposição de corpos em razão das condições adversas do confinamento no elevador.
Tal exposição revela-se desproporcional, pois a finalidade informativa da matéria, que seria o trabalho do Corpo de Bombeiros, poderia ter sido plenamente atingida sem a identificação nítida das vítimas ou a exibição de sua vulnerabilidade. Com efeito, ao optar por focar na imagem pessoal dos autores a ré transformou um infortúnio privado em exposição pública, configurando o abuso de direito. Ademais, a ausência de autorização e a manutenção do conteúdo em plataformas digitais, mesmo após notificação, consolidam a violação ao direito de imagem, que, nos termos da Súmula 403 do STJ, prescinde de prova de prejuízo material para fins indenizatórios: SÚMULA N. 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Cabe, ainda, pontuar que a tese defensiva baseada no prazo de 30 dias para guarda de gravações (CBT) mostra-se inacolhível, visto que a ré foi notificada extrajudicialmente apenas três dias após o evento, tendo o dever de preservar o material para fins de prova, sendo que a manutenção do vídeo em redes sociais, como o Instagram, com centenas de milhares de visualizações, reforça a continuidade da exposição indevida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da especificidade do caso concreto.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1592161 SP 2019/0290597-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (GN) De fato, a violação ao direito de imagem para fins econômicos gera dano moral que independe de prova do prejuízo. O dano moral, portanto, é evidente, decorrendo da exposição vexatória que sujeitou a família à zombaria pública em um momento de fragilidade. 1.5.
Da Proteção Especial à Imagem de Menores e do Tratamento Vexatório A conduta da requerida assume contornos de maior gravidade ao expor os menores Jackson Adriano Costa Neves Júnior e Ana Ísis Tavares Neves. De fato, diferente do que ocorre com adultos, a proteção à imagem de crianças e adolescentes é regida pelo Princípio da Proteção Integral e pelo Artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que impõe o dever coletivo de resguardá-los de qualquer situação vexatória ou constrangedora.
Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. No caso em tela, a exibição das crianças em trajes íntimos (apenas de cueca/sem camisa), em um momento de pânico e calor excessivo no interior do elevador, configura exatamente o tratamento vexatório vedado pela lei, sendo que o alegado e suposto interesse público na operação de resgate não autoriza a devassa da intimidade de pessoas em desenvolvimento.
Conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a ausência de autorização expressa dos representantes legais para tal exibição gera dano moral que prescinde de prova de prejuízo (in re ipsa), uma vez que a lesão reside na própria exposição indevida e na negligência da emissora em não preservar a identidade dos menores. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL.
DIVULGAÇÃO DE IMAGENS DE MENOR SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS PAIS. PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.
1. Destaca-se, de início, que não há como serem acolhidas as teses recursais. É dever do Estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do menor, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
2. O artigo 20 do Código Civil estabelece que o uso da imagem sem autorização é permitido se houver interesse público. JÁ o Estatuto da Criança e Adolescente, legislação especial aplicável ao presente caso, disciplina o assunto de forma mais rigorosa, dados os interesses dos envolvidos, não sendo suficiente o interesse público para que seja possível o uso desautorizado de imagem.
3. Nesse contexto, o ECA atribui a toda e qualquer pessoa a responsabilidade de velar pela dignidade da criança e do adolescente, verbis: Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
4. E assim deve ser, pois a criança e o adolescente se encontram em fase de formação física e moral, evitando, assim, uma exibição injusta e prejudicial. E sob esse prisma, destaca-se que toda a cadeia de pessoas envolvida, direta ou indiretamente, na divulgação de imagens de crianças ou adolescentes é responsável, devendo, pois, se cercarem de todos os cuidados legais e morais, especialmente no que tange a autorização expressa de seus representantes legais.
5. Compulsando os autos, observa-se que restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano causado à menor, pois a prova colhida nos autos demonstram que as apelantes utilizaram imagens da adolescente sem autorização expressa dos pais.
6. O dano moral configura-se em desrespeito e negligência que ocasionam à vítima relevante sensação de dor, humilhação, insatisfação ou gravame e, somente pode ser verificado quando presentes o ato ilícito, o dano causado, o nexo de causalidade e a culpa.
7. No caso posto a exame a violação ao direito de personalidade, dada a fasta de autorização para divulgação das imagens da menor, gera dano moral, implicando, por consequência lógica, na sua reparação.
8. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano.
9. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima.
10. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido.
Desta feita, não há qualquer reforma a se fazer na decisão vergastada.
11. Apelo conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0038558-79.2015.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00385587920158060064 Caucaia, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019) (GN) 1.6.
Do Arbitramento do Quantum Indenizatório No que tange à quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta que o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ofendido. No caso em exame, embora a exposição tenha sido ampla e envolva menores, o valor de R$ 15.000,00 inicialmente pleiteado por cada autor mostra-se excessivo frente aos parâmetros adotados em casos análogos de exposição indevida de imagem por empresas de comunicação.
Assim, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor revela-se justo e adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem desbordar para o enriquecimento ilícito, servindo simultaneamente como desestímulo à reiteração de condutas sensacionalistas pela requerida.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.DETERMINAR que a ré proceda à retirada definitiva de todo o material jornalístico (vídeos, textos, imagens e áudios) referente aos autores de suas plataformas digitais (Instagram, YouTube, Facebook, TikTok e site oficial), bem como se abstenha de realizar novas veiculações sobre o mesmo fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de astreintes (art. 536, §1º, CPC). 2.CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos 08 (oito) autores, totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo sobre esse montante incidir correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir dao evento danoso. (Súmula 54 do STJ)
3. CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Advogados
ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA (OAB 36513/CE), VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n.º: 0266062-56.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Direito de Imagem]
REQUERENTE: MARTA MARIA LOPES DA COSTA e outros (7)
REQUERIDO: TV JANGADEIRO LTDA
Vistos. Mantenho a decisão de ID 172091509, por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para sentença. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Petição
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA, VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Advogados
ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA (OAB 36513/CE), VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n.º: 0266062-56.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Direito de Imagem]
REQUERENTE: MARTA MARIA LOPES DA COSTA e outros (7)
REQUERIDO: TV JANGADEIRO LTDA
Vistos hoje. Analisados os autos, tem-se da decisão de id. 135984093, que as partes foram instadas a informar seu interesse na produção de provas, especificando-as, bem como sua finalidade. Na sequência, a parte ré, id. 140888820, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora requereu, no id. 140941387, a oitiva da testemunha Bianca Saraiva, nos termos ali declinados, bem como anexou as mídias de id. 141015513 e 141015514.
Após, consta manifestação da parte ré, id. 142531421, acerca do pedido e das mídias acima especificadas, suprindo a intimação constante no art. 437, parágrafo 1º, do CPC. Manifestação espontânea da autora, id. 160926129, apresentando desistência do pedido de oitiva de testemunha.
Decido. Dando continuidade ao trâmite processual, tem-se que, em que pese o requerimento de produção de prova formulado pela parte ré, considerando que a questão sob exame já se encontra apta a ser deslindada a partir do conjunto probatório constante dos autos, o qual se mostra suficiente, considerados a questão de mérito envolvida, a legislação regente, bem como os sistema de valoração e de distribuição do ônus da prova, indicando a desnecessidade de instrução processual.
Com efeito, tem-se que o juiz é o destinatário das provas, nas quais se embasa para fundamentar seu convencimento, o qual deverá ser fundamentado de acordo com o sistema de persuasão racional adotado pelo nosso ordenamento jurídico, competindo, portanto, àquele valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, conforme consta do artigo 370 do CPC, indeferindo as demais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Decisão de Saneamento e Organização
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA, VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE
Advogados
VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA (OAB 36513/CE), BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 44118/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo n.º: 0266062-56.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARTA MARIA LOPES DA COSTA e outros (7) REQUERIDO: TV JANGADEIRO LTDA Intimem-se as partes (via Diário da Justiça e nas pessoas dos Advogados constituídos) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das já apresentadas, especificando-as, requerendo-as e justificando-as como necessárias ao efetivo deslinde da Demanda.
Diante da manifestação de desinteresse na produção de outras provas e/ou do silêncio de ambas as partes, restará autorizado o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito
Petição
Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA
Advogados
VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 41313/CE), ADA MONICA MONTEIRO MESQUITA (OAB 36513/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0266062-56.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARTA MARIA LOPES DA COSTA e outros (7) REQUERIDO: TV JANGADEIRO LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de ID 129617178 dos presentes autos. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Audiência
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora. (TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021). (GN) APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS. APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA ARRIMAR JULGAMENTO SEGURO DA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso as provas dos autos já sejam suficientes para ter formado sua convicção, podendo indeferir as que considerar desnecessárias e procrastinatórias.
Ademais, no caso, a prova documental, aliada às alegações das partes, mostra-se suficiente para seguro julgamento. (TJ-SP - AC: 10217191720208260100 SP 1021719-17.2020.8.26.0100, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2021). (GN) Assim, indefiro o pleito de produção de prova oral formulado pela parte ré e anuncio o julgamento do feito, na forma prevista pelo artigo 355, I do CPC.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito