16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0279277-70.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alimentos] Requerente: T. R. S. e outros Requerido(a): T. F. M.
Vistos em Inspeção Judicial, consoante as diretivas traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, o Provimento nº 02/2021 da CGJ/CE e a Portaria nº 01/2025 deste Juízo. Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença pelo rito da prisão civil promovida por M. R. F. M., representado pela genitora, T. R. S., em face de T. F. M.. Depreende-se da petição inicial que o executado ficou obrigado a prestar alimentos em favor do filho, consoante decisão homologatória nos autos do processo n° 0113006-13.2018.8.06.0001, ocasião em que os genitores acordaram que a pesão alimentícia seria ajustada da seguinte forma: "quanto aos alimentos para o filho menor, acordaram as partes que estes serão in natura, e será dividido da seguinte forma: nos meses ímpares (janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro) os gastos referentes ao plano de saúde serão pagos pela genitora e referentes à alimentação serão de responsabilidade do genitor, enquanto que nos meses pares (fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro) os gastos referentes do plano de saúde serão pagos pelo genitor e referentes a alimentação serão de responsabilidade da genitora.
Os demais gastos com o filho menor serão arcados por ambos os genitores." A parte exequente afirma que os gastos mensais com o menor totalizam R$2.159,40 (dois mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), competindo a cada um dos genitores 50% (cinquenta por cento) das despesas. Nesse passo, busca a cobrança das prestações de agosto, setembro e outubro de 2022, que somadas totalizam R$ 3.239,10 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Ao despachar o feito, este juízo determinou que a parte autora fosse intimada para apresentar emenda à exordial, trazendo aos autos nova planilha do débito alimentar, em substituição a que consta às fls. 05/06 (colocada de forma generalizada), adequando-a aos termos do acordo de alimentos acertados pelas partes para serem pagos 'in natura' e onde a obrigação alimentar assumida pelo genitor é a seguinte: a. nos meses ímpares, o pagamento dos gastos referentes à alimentação do filho menor; b. nos meses pares, o pagamento dos gastos referentes ao plano de saúde do filho menor; c. demais gastos seriam arcados por ambos os genitores (50%).
Consignou-se a necessidade de ajustes a fim de atribuir liquidez ao débito alimentar e eventual arguição de irregularidade ou excesso de execução. ID 159310090 Na sequência, a parte autora apresentou emenda à inicial, na qual ajustou a planilha de débito consoante os moldes estabelecidos no acordo, informando que a dívida referente os meses de agosto, setembro e outubro de 2022, totalizam R$ 1.896,60 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos).
ID 159310091 Recebida a emenda à exordial, foi determinada a intimação pessoal do executado para que em 3 dias pagasse o débito, demonstrasse o pagamento ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da prisão civil. ID 159310092 Após as tentativas ordinárias de localização do executado, foi deferida a intimação via edital. ID 159310092 Edital de intimação às folhas de ID 159310120 Considerando a ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria Especial, a qual requereu o inferimento do pedido, vez que não há demonstração de que o executado tenha condições de adimplir o débito alegado.
ID 159310227 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. ID 159310230 Em seguida, este juízo determinou a intimação da parte autora a fim de que informasse se o débito foi adimplido e, em caso negativo, apresentasse planilha atualizada. ID 159310232. A parte exequente requereu a extinção da ação, haja vista que o executado ao tomar conhecimento da demanda, adimpliu o débito alimentar.
ID 159310235 No mesmo dia, peticionou aos autos aduzindo que, na realidade, o executado adimpliu parcialmente o débito perseguido, vez que retomou o pagamento da pensão a partir do mês de junho de 2023, de modo que está inadimplente com as parcelas e agosto de 2022 até maio de 2023, as quais totalizam R$ 10.797,00 (dez mil, setecentos e noventa e sete reais). ID 159310236 Foi determinada a intimação da parte exequente para esclarecer se as parcelas alimentares do presente ano, 2024, foram integralmente adimplidas pelo executado, bem como discriminar acerca do cálculo da pensão utilizado para a cobrança dos alimentos in natura.
ID 159310238 Em resposta, a exequente apresentou a mesma planilha de débitos já informada, aduzindo que só restam em atraso as parcelas indicadas. ID 159310239 Em petição de ID 159310240 o executado comparece aos autos e requer a habilitação de seu patrono. Em decisão interlocutória de ID 159310242 foi decretada a prisão civil do devedor pelo prazo de 45 dias. Posteriormente, em petição de ID 159310248 o executado apresenta impugnação ao pedido.
Em resumo, alega que as informações prestadas pela parte autora fogem da realidade. Afirma o promovido que o plano de saúde do infante é custeado integralmente por ele; que mensalmente presta auxílio financeiro para aquisição de alimentos; aduz que arca com a mensalidade do menor, bem como medicamentos. Sustenta que a parte promovente não demonstra de forma objetiva quais os pagamentos haviam sido feitos e quais estariam pendentes, utilizando-se de argumentação genérica.
Alega o excesso de execução, haja vista que coloca na cobrança parcela de despesa desarrazoada de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) com Beach Card. Outrossim, dispõe que o filho não apresenta problemas de saúde que justifiquem o gasto mensal de medicamentos em R$200,00 (duzentos reais). Aduz que as mensalidades do plano de saúde e da escola do menor são regularmente pagas.
Também impugna os gastos atribuídos com supermercado e lanche escolar. Requer a revogação da prisão civil, a extinção da execução e subsidiariamente a readequação do cálculo, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Considerando a razoabilidade das alegações apresentas pelo executado, foi determinada a suspensão do decreto prisional em seu desfavor, bem como foi designada audiência de conciliação para o dia 6 de maio de 2025.
ID 159310256 Em petição de ID 159310263, véspera da audiência, a advogada da promovente requereu a redesignação do ato, porquanto na mesma data, participaria presencialmente de uma audiência pública a ser realizada na cidade de Baturité/CE, cuja presença foi previamente confirmada. Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte promovente. Na oportunidade, o pedido de adimento do ato foi indeferido por este juízo, em razão da ausência comprovação justifica apresentada pela parte autora.
Pelo advogado do executado, foi requerida vista dos autos a fim de formular pedido de aplicação de multa pela ausência da parte requerente, sendo concedido o prazo de 5 dias para a apresentação do requerimento. ID 159310264 O promovido requereu a aplicação de multa em face da parte autora pela ausência não justificada à audiência de conciliação, a qual foi designada com 77 dias de antecedência, nos termos do art. 77, II, IV,§2º do CPC.
Também afirmou que a genitora estaria sendo negligente com a criança, porquanto transportando-a na garupa de motocicleta. Ademais, suscitou que a genitora que não vem adimplindo com o acordo, vez que não estaria pagando a metade das mensalidades escolares. Ao final, faz propostas de readequação do valor da pensão, sugerindo: o pagamento do plano de saúde e R$300,00 em pecúnia. ID 159310267. Na sequência, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o pleito de executado.
ID 161246221 Em petição de ID 164854822 a parte exequente rebateu as alegações suscitadas pelo executado. Acerca das despesas escolares, a genitora reiterou que os pagamentos foram integralmente custeados por ela, vide documento de ID 159310282. Não concorda com a proposta de readequação dos alimentos. Pugna pela manutenção da execução. Às folhas de ID 168765688 sobreveio pedido de revogação de mandato e requerimento de habilitação de nova advogada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou "pelo reconhecimento de que não se encontram plenamente configurados, nesta fase, os requisitos para o prosseguimento da execução pelo rito da coação pessoal, em razão da incerteza e iliquidez do débito; pela necessidade de oportunizar às partes a apresentação de planilha detalhada, com comprovação documental dos pagamentos realizados e das despesas efetivamente incluídas, de modo a viabilizar a liquidação precisa do débito; pelo não conhecimento, no bojo desta execução, da proposta de readequação da pensão alimentícia apresentada pelo executado, que deve ser objeto de ação revisional própria." ID 172036153.
A promovente atravessou petição às folhas de ID 174411462 expondo que antiga advogada, Dra. Thais Mendonça Angeloni, OAB/CE 25.695 foi presa no curso da demanda, deixando a sua cliente desassistida , inclusive na audiência designada. Nesse passo, requer a designação de nova data para realização do ato. Por sua vez, o promovido atravessou petição nos autos impugnando o pedido de redesignação da audiência conciliatória e reiterando o pedido de aplicação de multa em face da parte contrária.
ID 174413426. Em folhas de ID 174413465 e seguintes, a promovente junta prints da notícia da prisão da antiga advogada. Em petição de ID 174976437 a exequente formula pedido de tutela de urgência, pugnando pela guarda unilateral do menor. Sumariado o feito.
Decido. Trata-se de ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil promovida por menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, em face do genitor, objetivando a cobrança de prestações alimentares inadimplidas. Da análise detida do caderno processual, constato que as partes têm se manifestado nos autos de forma desordenada e sem a devida provocação judicial, conduta que compromete a regularidade procedimental e gera desnecessário tumulto processual.
Embora seja assegurado às partes o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, tais garantias fundamentais não autorizam o protocolo indiscriminado de petições, devendo as manifestações processuais observar os momentos adequados e a devida técnica procedimental. Cumpre destacar, ainda, que o objeto da presente demanda executiva restringe-se exclusivamente à cobrança de débitos alimentares vencidos e não pagos.
Dessa forma, pretensões que extrapolem tal finalidade específica deverão ser deduzidas em ação autônoma, em observância a norma processual civil. Por essas razões, considerando a inadequação da via eleita da petição de ID 174976437, que em embora envolva as mesmas partes, em nada diz respeito a presente demanda, determino o seu desentranhamento dos autos. Do pleito de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Em petição de ID 159310267, o executado sustenta que a parte exequente adotou conduta protelatória, tendo em vista que, às vésperas da audiência de conciliação, requereu a redesignação do ato sem apresentar justificativa devidamente comprovada, culminando com sua ausência injustificada ao referido ato processual.
Analisando as circunstâncias fáticas, observo que, embora inicialmente não tenha sido demonstrada nos autos justificativa plausível para a ausência, os motivos atribuídos relacionam-se exclusivamente a questões atinentes à representante processual da parte, especificamente quanto à sua causídica, circunstâncias estas alheias à vontade da parte exequente - menor impúbere representado por sua genitora.
Em caso análogo ao que se apresenta, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual afastou a aplicação da sanção processual por ausência de demonstração do elemento subjetivo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sebastian Gonzales Chiozza objurgando decisão interlocutória de fl.1037, que imputou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, proferida pelo MM. Julgador da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada pelo agravante em desfavor de CBR 011 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (...)
3. O art. 334, § 8 .º, do CPC prevê que: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado ¿.
4. Por seu turno, uma das novidades em termos procedimentais do Código de 2015 está na previsão de uma audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da defesa pelo demandado. Trata-se de previsão que visa a estimular a solução consensual dos litígios (art . 3.º, § 2.º), concedendo à autonomia privada um espaço de maior destaque no procedimento. Além disso, constitui manifestação de uma tendência mundial de abrir o procedimento comum para os meios alternativos de solução de disputas, tornando a solução judicial uma espécie de ultima ratio para composição dos litígios. (...)
6. De acordo com o STJ, inexistindo demonstração de prejuízo e de dolo na atuação processual da parte, não se justifica aplicar a multa em comento, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e de equidade. Na vertente, verifica-se, ainda, que o agravante não foi previamente advertido de que sua ausência na audiência de conciliação poderia ensejar a aplicação da penalidade, requisito expressamente consignado no art. 77, § 1º, do CPC, conforme verifica-se na decisão interlocutória de fl.1008.
7 . Nesse cenário, para aplicação da multa do artigo 334, § 8º do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça), há necessidade de verificação do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave). Não reconhecida a presença do elemento subjetivo, a aplicação da multa esbarra em óbice.
8. Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06284770520248060000 Aquiraz, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) A propósito, verifica-se ainda que não houve nenhuma menção expressa das consequências processuais pelo não comparecimento ao ato quando da designação da audiência, circunstância que reforça a inadequação da aplicação da penalidade pretendida.
Nesse contexto, inexistindo elementos concretos que demonstrem conduta maliciosa ou protelatória imputável diretamente à parte exequente, aliado à ausência de prévia cominação das sanções pelo não comparecimento, não se justifica a aplicação da multa pleiteada, devendo prevalecer o princípio da razoabilidade na análise das circunstâncias excepcionais verificadas, motivos pelos quais indefiro o pleito do executado.
Da sequência do feito Em síntese, constata-se que a obrigação alimentar permanece ilíquida até o presente momento. Verifica-se que as cláusulas ajustadas pelas partes, conquanto estabelecidas dentro dos parâmetros legais, dificultam sobremaneira a adequada liquidação da obrigação, uma vez que não foi fixada quantia certa e determinada a ser adimplida pelos genitores. Com efeito, o acordo homologado estabeleceu prestação alimentar "in natura", com divisão alternada de responsabilidades entre os genitores conforme o mês (ímpar ou par), sem, contudo, delimitar valores específicos ou critérios objetivos para apuração dos gastos efetivamente incorridos com o menor.
Tal sistemática, embora tenha por escopo maior flexibilidade no cumprimento da obrigação alimentar, gera, na prática, dificuldades para a exata quantificação do débito em eventual inadimplemento, comprometendo a certeza e liquidez necessárias ao prosseguimento da execução pelo rito da coação pessoal. Dito isto, observa-se que, embora o executado se mostre relutante quanto à designação de nova audiência de conciliação, por duas vezes apresentou nos autos proposta de readequação da prestação alimentar, circunstância que evidencia seu interesse em solucionar a controvérsia de forma consensual.
Tal conduta revela a predisposição do executado para o diálogo e a composição amigável, o que reforça a adequação e oportunidade da realização de audiência conciliatória. Por seu turno, a parte exequente manifesta expressamente o desejo de realização de nova audiência conciliatória, demonstrando igual interesse na composição amigável da controvérsia. Nesse contexto, havendo manifestação convergente de ambas as partes quanto à busca de solução consensual - ainda que o executado demonstre tal interesse de forma indireta através das propostas de readequação e a exequente de forma expressa através do pedido de redesignação -, a designação de nova audiência de conciliação afigura-se medida não apenas adequada, mas também necessária, considerando-se a complexidade das questões envolvidas e a manifesta disposição mútua para o diálogo.
Na ocasião, as partes terão oportunidade de dialogar acerca das questões debatidas no bojo do processo executivo, ficando aberto o espaço para eventual discussão sobre alteração do acordo alimentar originalmente entabulado. Embora tal revisão não constitua objeto direto da presente lide executiva, nada impede que as partes, no exercício de sua autonomia da vontade, formulem novo acordo sobre a matéria, desde que observados os interesses superiores do menor e os parâmetros legais aplicáveis.
Ante o exposto, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2025, às 14:00 horas.
1) A referida audiência poderá ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, sendo facultado às partes comparecerem de forma presencial.
2) Na hipótese de as partes optarem pela modalidade virtual para a realização da audiência, estas, bem como seus patronos, deverão observar as seguintes informações; Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/4964aa Segue, outrossim, instruções de acesso: CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, inserindo o link da reunião e aguardar sua admissão na reunião. Celulares Apple: Baixar aplicativo através da Apple Store.
Android: Baixar aplicativo através da Google Play Store. Será necessário o uso de microfone e câmera. DESKTOP ou NOTEBOOK: copiando e colando o link, clicando no botão "entrar" e aguardar admissão. Será necessário o uso de microfone e câmera. Informo que, por ocasião da audiência será feita a lavratura do termo de audiência por um servidor responsável e, caso seja necessário, a presente audiência será gravada, após comando do organizador do ato, nos termos da Resolução 314, do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no PJE.
Na ocasião, caso haja a presença de advogado, este deverá apresentar sua OAB para confirmação de sua identificação profissional e as partes deverão portar seus documentos de identificação. Consigno que a ausência injustificada das partes, importará em ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN.
Ciência ao Ministério Público. Fortaleza, 26 de setembro de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito