2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0282283-17.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: M. S. D. O.
REQUERIDO: D. F.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação de cumprimento de decisão de obrigação de prestar alimentos, ajuizada por Pedro Gabriel de Oliveira Frota Cardoso, menor impúbere, representado por sua genitora, M. S. D. O., em face do genitor do menor, D. F. C., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 145638608, de lavra da Defensoria Pública. O executado foi cientificado da dívida alimentar, conforme se depreende de certidão de id. 155738109, no dia 22/05/2025.
Em impugnação de id. 157009884, o executado aduz que não se trata de inadimplemento absoluto, tampouco de resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, mas sim de dificuldade financeira, pois encontra-se trabalhando como motorista de aplicativo, bem como paga pensão à outra filha, encontra-se com problemas de saúde e presta assistência material à sua atual esposa e os dois enteados e, por tais razões, realiza apenas o pagamento parcial do valor devido a título de alimentos provisórios.
Ao fim pede que não haja a decretação de sua prisão, pois tal tipo de decisão só se aplica ao devedor que voluntariamente e de forma absoluta, deixa de pagar os alimentos, bem como pediu pela designação de audiência de conciliação/mediação. Intimada, a exequente se manifestou em petição de id. 174581148, informando, na oportunidade, que o executado não adimpliu, por completo, a dívida alimentar, realizando o pagamento apenas de R$300,00 (trezentos reais) por mês.
Ademais, também relatou que o débito devidamente atualizado (INPC/IBGE) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme planilha de id. 179055282, chega ao montante de (dois mil e dez reais e treze centavos), atualizado até o mês de setembro de de 2025. Por fim, não concordou com o pedido de audiência de conciliação/mediação, bem como requereu a decretação da prisão civil do executado.
R$2.010,84
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de id. 177720040 opinando pela determinação da prisão, haja vista a recalcitrância no inadimplemento parcial alimentar.
É o relatório.
Decido. A prisão civil, em razão do inadimplemento voluntário de obrigação alimentícia, encontra-se disciplinada no inciso LXVII, do art. 5º, da Constituição Federal, configurando cabimento em razão do inadimplemento parcial de dívida atual, assim consideradas as parcelas alimentares vencidas nos 03 (três) meses antecedentes ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC e o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 309).
Cabe destacar que o valor fixado a título de alimentos, seja provisórios ou definitivos, resulta da ponderação do binômio necessidade-possibilidade, considerados os elementos do caso concreto e a observação da experiência comum, sob as constantes balizas da razoabilidade e da proporcionalidade (§ 1º do art. 1.694 do Código Civil). Nesse sentido e em observância às peculiaridades do caso, entendo que descabe revisitar, em sede de ação de cumprimento de decisão, questões referentes à alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de tal assunto está sendo discutido nos autos do processo de nº 0229738-04.2023.8.06.0001, conforme, inclusive, pode se observar em decisão, do referido processo, acostado aos autos pelo executado em id. 157009889.
Em se tratando de obrigações alimentícias, é possível que, com o passar do tempo, o valor a princípio fixado para o pensionamento se torne oneroso para o alimentante em virtude de mudanças no seu contexto de vida, conforme alega o promovido. Entretanto, deixar de prestar os alimentos ou mesmo efetuar parcialmente o pagamento não é medida juridicamente aceitável, havendo meios próprios para promover eventual ajustamento.
É que, estabelecida a obrigação, o alimentando passa a considerá-la parte integrante de seu orçamento e programa-se mensalmente contando com o adimplemento. Ao ser surpreendido com a ausência de pagamento ou pagamento em quantia inferior à esperada, vê-se impossibilitado de custear as despesas de praxe e demais necessidades. Compulsando o caderno processual, observo que o promovido não acostou aos autos documentos hábeis a comprovar ou justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, pois as despesas do lar e as com automóvel, elencadas pelo executado, não mostram, de acordo com os documentos juntados por este, comprometer em demasia sua renda, além das comuns de todo adulto.
Além disso, quanto ao problema de saúde suscitado pelo executado, este não colacionou aos autos laudo médico, se limitando apenas à anexar solicitações de exames. Em relação ao pagamento de pensão alimentícia à outra filha, o requerido não incluiu no processo documento que comprovasse esta alegação. Por fim, o executado anexou fatura de cartão de crédito que não está em seu nome (id. 157009897) e comprovante de pagamento não realizado por este (id. 157009902).
Deste modo, sabe-se que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, § 2º, do CPC). Outrossim, mesmo a eventual situação de desemprego não tem o condão de impedir ou revogar ordem de prisão, nem afeta a higidez do título executivo, o qual permanece sendo líquido, certo e exigível, uma vez que o acolhimento de justificativa em ação de execução de alimentos sob a modalidade coercitiva deve ocorrer somente em casos extremos, nos quais a obrigação não é atendida por motivo de força maior.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de entender que suposta dificuldade financeira do exequido não é justificativa apta a desonerá-lo da obrigação de prestar os alimentos, uma vez que as necessidades do alimentando não cessam diante da difícil situação vivenciada pelo alimentante. Observa-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO EM SUPOSTA DIFICULDADE FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - JUSTIFICATIVA REJEITADA - FILHO MAIOR - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO RITO DA PRISÃO CIVIL EM PENHORA DE BENS - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA
1. O inadimplemento justificado em desproporcionalidade do pensionamento não impede a decretação da prisão civil, haja vista que a compatibilidade do valor da pensão alimentícia à atual condição financeira do alimentante deve ser discutida no âmbito de ação revisional ou exoneratória de alimentos.
2. Não demonstrada a impossibilidade absoluta do executado em cumprir a obrigação alimentícia, deve ser rejeitada a justificativa por ele apresentada.
3. Afigura-se descabida a conversão do rito da prisão civil em penhora de bens, porquanto a lei não faz distinção, para fins de prisão, entre a qualidade da pessoa que necessita de alimentos. Verifica-se apenas se o débito é atual ou pretérito, mesmo que o alimentado seja maior de idade.
4. Recurso desprovido.(TJ-MG - AI: 10000210283925001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELA PRISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão criminal do devedor de alimentos não o exime de sua obrigação alimentar, uma vez que o cumprimento da pena não impede a busca de formas de adimplemento.
2. A justificativa de desemprego e problemas de saúde não constitui fundamento suficiente para afastar a decretação da prisão civil no cumprimento de sentença de alimentos. (TJMG; AI 4256871-24.2024.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 04/04/2025; DJEMG 07/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. DESEMPREGO FORMAL.
PAGAMENTO PARCIAL. FATOS QUE NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. REGIME FECHADO.
DECISÃO
MANTIDA.
I. O desemprego formal, quando não retira do alimentante a capacidade de trabalho nem o priva do exercício do seu ofício, não se qualifica juridicamente como impossibilidade absoluta de adimplemento do dever alimentício, única justificativa processualmente hábil a impedir o uso do instrumento da prisão civil, consoante a inteligência do artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II. Eventual retração da capacidade contributiva do alimentante pode em tese lastrear a revisão dos alimentos, o que, no entanto, não pode ser pleiteado incidentalmente no cumprimento de sentença, na medida em que pressupõe demanda própria.
III. O pagamento parcial da dívida alimentar não desautoriza o Decreto prisional, na esteira do que prescreve o artigo 528, §§ 3º e 6º, do Código de Processo Civil. lV. De acordo com o artigo 528, § 4º, do Código de Processo Civil, a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. lV. Ordem denegada. (TJDF; Rec. 0735861-97.2024.8.07.0000; Ac. 1982421; Quarta Turma Cível; Rel.
Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/03/2025; Publ. PJe 11/04/2025). Dessa forma, a prisão civil, admitida pelo Código de Processo Civil (ex vi art. 528, 3º), corroborando, assim, o entendimento do ilustre representante ministerial, embora tratada como medida de caráter excepcional, revela-se, no caso em foco, meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para fazê-lo honrar os deveres por ele assumidos.
Ante o exposto e por tudo mais que se depreende dos autos, decreto a prisão civil de D. F.
C. (CPF: 039.***.***-80), com fulcro no art. 528, § 3º, c/c art. 517, ambos do CPC/2015, c/c art. 19 da Lei nº 5.478/68 e art. 5º, inc. LXVII, da CF/88, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento. E, tão logo seja certificado o decurso deste prazo, que os presentes autos retornem conclusos para que este Juízo possa verificar se permanecem hígidos os motivos que deram ensejo à constrição de liberdade do devedor, haja vista a possibilidade de prorrogação da prisão.
Expeça-se o mandado de prisão civil a ser cumprida no regime fechado (prazo de dois anos) e consigne-se nele o valor atualizado da dívida, ressalvando-se que o inadimplemento das verbas devidas a título de custas e honorários não sujeita a prisão e encaminhe-se para o devido cumprimento a quem de direito. Em caso de imediato pagamento total da dívida descrita acima, acrescida das prestações posteriormente vencidas, devidamente comprovado por depósito bancário ou outra operação bancária idônea, sem controvérsias, ou ainda, por recibo firmado pela representante do exequente, cancele-se o cumprimento da prisão, ou, se já detido, expeça-se a competente ordem de soltura.
A inadimplência voluntária e inescusável da obrigação consubstanciada em título executivo judicial é sancionada, além da prisão, com o protesto do pronunciamento judicial, conforme prevê o artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, determino o que a dívida alimentar seja protestada, junto ao Cartório de Protestos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517 do mesmo diploma legal.
Ciência ao Ministério Público, via portal. Intime(m)-se e
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso Juiz de Direito (assinatura digital)