Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- GILBERTO MARCELINO MIRANDA, JOSE RODRIGUES DE LIMA JUNIOR
- Advogados
- GILBERTO MARCELINO MIRANDA (OAB 3205/CE), JOSE RODRIGUES DE LIMA JUNIOR (OAB 49227/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO Nº 0344800-98.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Reintegração ou Readmissão] AUTOR: Eurico Bernardo de Sousa REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação de Reintegração de Servidor Público, ajuizada originariamente por Eurico Bernardo de Sousa, em face do Município de Fortaleza, ainda no ano de 1997, pleiteando sua reintegração ao cargo de Guarda Municipal de 2ª classe (Classe ocupada na época do Processo Administrativo em Portaria de Id. 61785837), após relatar demissão ilegal.
Sentença de Ids. 61786147 a 61786151 julgou procedente o pedido autoral, declarando nulo o ato administrativo que excluiu a parte autora da Guarda Municial de Fortaleza, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento das diferenças pretéritas, desde a data da indevida exclusão. Em petição de Id. 61786430, Maria Neuza de Sousa e suas filhas Leda Maria Bernardo de Sousa (certidão de nascimento em Id. 61786436) e Leila Maria Bernardo de Sousa (certidão de nascimento em Id. 61786439) requereram a habilitação como sucessoras do falecido autor, o que foi deferida em sede de Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza (Ids. 61786831 a 61786832).
Interposto Recurso Especial pelo Município de Fortaleza (Id. 61786860), o Superior Tribunal de Justiça deu provimento (Id. 61787122) para afastar a intempestividade do Recurso de Embargos de Declaração perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando a este o prosseguimento do feito para fins de julgamento do aludido recurso. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desproveu o recurso de embargos de declaração (Ids. 61787588 a 61787595), do qual o ente público interpôs novo Recurso Especial (Ids. 61787598 a 61787602), o qual teve provimento negado, conforme Decisão de Ids. 61785231 a 61785235, com majoração dos honorários sucumbenciais proferidos em primeira instância em mais 10% (dez por cento).
Certidão de trânsito em julgado em Id. 61785239. Em seguida, o causídico Gilberto Marcelino Miranda (OAB/CE 3205, CPF: 081.***.***-87), protocolou petição em Id. 61787580, informando que esteve no patrocínio da causa desde o ajuizamento da petição inicial, porém havia sido destituído do encargo por vontade das sucessoras da parte autora, pleiteando o direito ao crédito sucumbencial deste processo. Por fim, em petição de Id. 238028458, o advogado José Rodrigues de Lima Junior () requereu habilitação no feito como representante processual da parte autora, conforme Termo de Procuração em Id. 238028460 e Termo de Revogação do Mandato em relação ao causídico anterior em Id. 238028468.
