Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, MAGNO CESAR PRACA, DANIEL DE PONTES ALVES, WALMAR CARVALHO COSTA, MATHEUS RAMALHO LIMA COSTA
- Advogados
- MAGNO CESAR PRACA (OAB 17601/CE), DANIEL DE PONTES ALVES (OAB 27871/CE), MATHEUS RAMALHO LIMA COSTA (OAB 51358/CE), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB 6210/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0488564-93.2010.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: GERALDO COELHO NICOLAU EXECUTADO: PEDRO VINICIO LIMA DOS SANTOS
DECISÃO
Trata-se de pedido de aplicação de medidas atípicas (ID. 236070177), previstas no art. 139, IV do CPC, entendo que é certo que o referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento das ordens judiciais e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar. O art. 8º, do Código de Processo Civil determina que: "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Assim, a aplicação do artigo 139 do CPC deve ser sempre norteada pelo princípio da proporcionalidade, da razoabilidade e eficiência, sempre buscando a solução integral, harmônica e que resolva de forma plena o conflito de interesses. No caso em exame, as medidas requeridas pelo exequente (determinar, com suporte no art. 139, IV, do CPC, a suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte de todos os executados, bem como a suspensão dos cartões de crédito, até que cumpram suas obrigações) se mostram, neste momento processual, desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito executado.
Portanto, ainda que reste demonstrada nas ações de execução de título extrajudicial a prova da dívida líquida e certa, é necessário a comprovação de que não há outros meios de se alcançar o crédito perseguido, para que seja possibilitada a concessão das medidas requeridas, o que não é o caso dos autos. Isto posto, indefiro neste momento o pedido de medidas atípicas, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para fins de prosseguimento do feito e localização de bens penhoráveis da parte executada.
