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DECISÃO
Processo nº: 0673663-68.2012.8.06.0001 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] Requerente:
L. M. D. S. Requerido: R. N.
C. O.
Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA manejado por LANE KELLY MOURA DE OLIVEIRA menor, neste ato representada por sua genitora a Sra.
L. M. D. S., qualificada nos autos, em face de R. N.
C. O., igualmente identificado. O executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, porém, não pagou nem tampouco apresentou justificativas. Diante disso, foi dada vista ao Ministério Público, o qual opinou pela aplicação das medidas coercitivas para o cumprimento da obrigação alimentar. Decisão de ID 145462012 decretou a prisão civil do executado em razão do débito alimentar, determinou a expedição de mandado de prisão, assim como ordenou a intimação do executado, informando-o sobre a prisão civil já imposta.
Após a expedição de divers diligências para cumprimento do mandado, inclusive envio de carta precatória para a comarca de residência do executo, verifica-se que o executado foi preso, mediante o cumprimento do mandado de prisão expedido nestes autos, conforme certidão de cumprimento do mandado de prisão anexada pelo próprio advogado do executado no ID 161033731. Após a prisão civil, o executo apresentou manifestação nos autos no ID 161033729, arguindo que efetivou o pagamento de todo o débito alimentar em aberto, conforme comprovante anexado no ID 161033730, no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), pugnando assim pela expedição de alvará de soltura.
Em ID 161034790 a própria parte exequente confirma que o valor depositado pelo executado foi o valor informado pela exequente como sendo todo o débito atualizado, pugnando assim pela expedição de alvará de soltura. É o que importa relatar.
DECIDO. A prisão civil, embora tratada como medida de caráter excepcional, foi medida instituída como meio executivo de finalidade econômica, funcionando não como sanção, mas como forma de coerção necessária para faz o executado honrar com os deveres inerentes à condição de Pai. Ocorre que, no ID 161033730 o executado apresentou comprovante de quitação do débito, no valor aceito pela parte exequente, conforme sua manifestação de ID 161034790.
Logo, a medida anteriormente imposta atingiu o seu objetivo, posto que foi efetiva para coerção ao pagamento do débito alimentar, não havendo motivo para sua subsistência. Por conta disso, ao considerar os indícios do adimplido o débito presente nos autos, impõe-se necessária a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, nos exatos termos do art. 528, § 6º do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 528.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido do reconhecimento da suspensão do cumprimento de ordem de prisão quando resta comprovado o pagamento da prestação alimentar devida. Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO ELIDIDA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA (ART. 528, § 7º). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO (ART. 528, § 6º, DO CPC). RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]
4. Se evidenciado nos autos que, em 07/05/2019, quando efetuado o pagamento da obrigação alimentar referente ao período de setembro/2018 a abril/2019, ainda não havia vencido o prazo para pagamento da pensão referente ao mês de maio/2015, deve ser reconhecido o adimplemento da obrigação alimentar e, por conseguinte, ser determinada a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, nos termos do § 6º do art. 528 do CPC.
5. Recurso conhecido e provido. Portanto, ante comprovação de pagamento nos autos, devidamente aceita pela exequente, restam provas suficientes para compreender pelo pagamento do valor total executado nestes autos, o qual teria dado origem a decretação da prisão civil do executado. Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO determinada da decisão de ID 145462012, em razão da quitação do débito em aberto.
Expeça-se IMEDIATAMENTE Alvará de Soltura no sistema do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão (BNMP 3.0) para o executado R. N.
C. O. CPF: 987.***.***-20 RJI 245.***.***-71, em razão da suspensão do cumprimento da prisão ora determinada. Defiro o pedido da exequente de ID 161034790, motivo pelo qual determino: OFICIE-SE o atual empregador do executado, qual seja, Prefeitura Municipal de Lima Campos/Maranhão, Praça Duque de Caxias, CEP 65728-000, Contatos: E-mail [email protected]; para proceder com o desconto em folha mensal nos vencimentos do executado R.
N.
C. O. CPF: 987.***.***-20, o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do executado, a título de alimentos devidos a menor LANE KELLY MOURA DE OLIVEIRA. Destaque-se no ofício que os valores retidos devem ser depositado em conta da genitora da menor e administradora da pensão, qual seja, banco NUBANK, Agência: 0001 Conta: 45394933-4, Chave PIX celular: 859.***.***-90, titular:
L. M. D. S. CPF: 056.***.***-11. Diante do pagamento de todo o valor executado, intime-se o Representante do Ministério Público para parecer final quanto a extinção desta execução, com base na satisfação do débito executado (art. 924 inciso II do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, por seus advogados (via Dje), sobre o inteiro teor desta decisão. Expeça-se.
Intime-se. Fortaleza, 17 de junho de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito