7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0777640-96.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação]
REQUERENTE:
L. L. G.
REQUERIDO: G. F. G.
DECISÃO
Vistos etc. Sob análise pedido de execução de alimentos, no que diz respeito à obrigação de pagar alimentos protocolado por Lucas Linhares em face do seu genitor G. F. G., falecido no decorrer do processo. Ressalto que a peça de ingresso dista do ano de 2002. Proferida a decisão de ID 145918742, pela qual foi tornada sem efeito a sentença de fl. 194 (ID 145918728) a fim de retomar o andamento processual, além de determinar a intimação do autor para informar sob qual rito pretende que os autos sejam impulsionandos, considerando que há cumulação de ritos, além de ter sido ratificada a concessão da gratuidade judiciária.
Manifestou o exequente a vontade de continuar a execução sob o rito da penhora, petição de ID 145918747, o que foi deferido sob ID 145918752. O exequente afirmou que teve acesso ao processo nº 0142019-26.2020.8.19.0001, com tramitação na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constatando que o exequido encontrava-se interditado judicialmente, ID 145918754. Determinou-se a citação do executado para pagar as prestações alimentícias na quantia atualizada à época de R$ 1.018.126,25, referente às parcelas de julho/2002 a outubro/2020, além de multa no caso de não pagamento voluntário, e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Noticiado o óbito do exequido, que ocorreu em 11/07/2021. Dispôs, ainda, sobre a existência da ação de inventário n.º 0171773-76.2021.8.19.0001, em tramitação na Comarca do Rio de Janeiro. Que a ação fora proposta por Rafaela Alvarez, irmã do autor. Suplicou pela expedição de ofício para a 6ª Vara de Sucessões para reserva da quantia cobrada (R$ 1.018.126,25), ID 145918770. A inventariante R. A. G.
L. comprovou sua condição e requereu acesso aos fólios, ID 145919732. Juntada de petição pela representante do espólio, ID 145919743. Alegou que a execução deve ser direcionada ao espólio do executado. Requereu acesso aos autos. Acrescentou que a interdição do falecido/executado, Sr. G. F. G., data do ano de 2010, com sentença procedente proferida nos autos n.º 0151834-96.2010.8.19.0001). Discorreu sobre os problemas de saúde que o devedor dos alimentos enfrentou e requereu prazo para impugnação.
Acostada impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 145921292 e documentos de IDs 145921290 - 145921293. Alegou que o título executivo oriundo da ação de investigação de paternidade é datada de maio de 1999, com arbitramento de alimentos no percentual equivalente a três salários mínimos. Defendeu que o exequido não possuía possibilidade de ofertar alimentos durante o trâmite da execução, enquanto a presunção de capacidade deixou de existir de forma absoluta após julho de 2009.
Ademais, relata que o autor não comprovou a necessidade de receber alimentos na forma sentenciada, especialmente após o advento da maioridade. Aludiu sobre as fontes de renda do genitor, todas revertidas para o custeio de seus despesas de habitação e médicas. Acrescentou que o Sr. Gustavo também prestava alimentos a outro filho, Gustavo do Nascimento Groth, que não conseguia adimplir. Alegou excesso de execução, por pretender o autor o pagamento dos alimentos de período de 07/2002 até 10/2020, não havendo justificativa para a continuidade da cobrança de alimentos após a sua maioridade.
Suplicou pelo recebimento da impugnação, ou que seja aceita como embargos à execução; a exclusão do valor excedente (os meses posteriores a julho de 2009 ou a partir de julho de 2011); e a habilitação do crédito pretendido nos autos do inventário dos bens deixados pela executado, após o trânsito em julgado. Resposta apresentada pelo exequente repousa sob ID 145921304, instruída pelos documentos de IDs 145921294 - 145921303.
Em primeiro lugar, alegou a intempestividade da impugnação, pois o espólio foi citado desde 03/05/2022 por carta precatória, com prazo final em 14/06/2022, enquanto a impugnação foi protocolada em 27/06/2022, revelando preclusão temporal. No mais, tendo o espólio apresentado manifestação preliminar em 10/03/2022, configurada a preclusão consumativa quanto ao direito de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.
Destacou a impossibilidade de pleitear a exoneração dos encargos alimentícios na via executória. No mérito, dispôs inexistir provas da condição econômica financeira do genitor, tendo este se ausentado financeiramente por completo da vida do filho, nunca contribuindo com seu sustento. Requereu o acolhimento das preliminares, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados e pela condenação do requerido ao pagamento de custas e despesas processuais.
Ao espólio foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça, ID 145921307. Conforme decisão de ID 145921312, a Magistrada decidiu a preliminar suscitada e determinou a intimação do executado para indicar o meio eficaz e menos oneroso para o cumprimento da medida executiva e, no caso de inércia, a determinação da expedição de mandado de penhora e avaliação sobre os bens indicados, pertencentes ao Espólio de G.
F. G., a fim de saldar o débito alimentício ora executado, calculado no montante de R$ 1.140.053,42 (um milhão, cento e quarenta mil e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos). Decisão interlocutória proferida no Agravo de Instrumento n.º 0621937-72.2023.8.06.0000, indeferido o pleito liminar, ID 145921324. Certificado o decurso do prazo do espólio sem qualquer manifestação, ID 145922126.
O despacho de ID 145922128 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens. O exequente protocolou a peça de ID 145922136, apresentando pedido de penhora de bens e direitos em face do espólio do executado. Asseverou que do ajuizamento da execução até a data do óbito nenhuma parcela jamais fora paga, cabendo à genitora cuidar sozinha do filho, desde a gestação e nascimento. Indicou os seguintes bens à penhora: a) Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel - dispôs que na ação de inventário n.º 0171773-76.2021.8.19.0001 foi arrolado como principal ativo deixado pelo falecido o direito aquisitivo sobre o apartamento 101 da Rua Prudente de Morais, nº 396, Bairro Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, conforme escritura de promessa de compra e venda celebrada em 30/03/2000, lavrada no Cartório do 24º Serviço Notarial do Rio de Janeiro/RJ, registrado sob matrícula nº 1.586, do Livro 2/6, fls. 159, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Acostou a cópia da matrícula e aduziu que do último registro (R.4/1586) o imóvel em questão encontra-se em nome do promitente vendedor, Roberto Aguirre. Alegou não haver óbice para a penhora sobre quaisquer direitos patrimoniais, inexistindo ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do Código de Processo Civil).
O alimentante/executado é possuidor do bem, tendo firmado contrato de locação do apartamento, figurando na qualidade de locador. Que o ato de compra e venda ocorreu, pendente apenas a regularização do registro imobiliário. b) dos frutos percebidos com o aluguel - informado no processo de inventário que o espólio obtém renda mediante o aluguel do imóvel supra-aludido (R$ 6.495,00 em dezembro de 2022), podendo o Juiz determinar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, quando considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado (artigo 867 do Código de Processo Civil).
Requereu que o exequente seja nomeado como administrador-depositário (artigos 868 e 869 do CPC), devendo o aluguel ser pago diretamente ao autor. c) depósitos financeiros em conta bancária - afirmou que são feitos nos autos do inventário depósitos judiciais periódicos (Banco do Brasil S.A., Agência 2234, Conta Judicial 2600101918014). Referidas quantias dizem respeitos às ordens emanadas no Juízo do inventário que obriga a inventariante a depositar em Juízo 50% dos valores recebidos a título de aluguel após o falecimento do executado.
Ressaltou que as decisões foram mantidas após julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0062552-30.2022.8.19.0000. Suplicou pela penhora dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo de inventário acima mencionado. O exequente formulou os pleitos de ID 145922136 - páginas 14 e
15. Antes de deliberar sobre os pedidos do exequente, a Magistrada determinou a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens, despacho de ID 145922142. Expedida a carta precatória de ID 145922144 para avaliação do imóvel localizado na Avenida Prudente de Morais, n.º 396, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ e 50% da casa localizada à Rua Engenheiro Neves da Rocha, Lote 7, Quadra B, Barra da Tijuca.
Devolvida a deprecata por não ter sido localizado o CEP para distribuição, IDs 145922146 - 145923300. Ordenado novo envio da carta precatória, despacho de ID 145923302. Devolvido o expediente sob o n.º 0858358-14.2023.8.19.0001, que foi distribuído para a 5ª Vara de Família da Capital, IDs 145923304 - 145924110. O autor informou a devolução da carta suprarreferida sem o devido cumprimento, mesmo que o interessado tenha juntado a certidão de ônus reais dos imóveis e os espelhos de IPTU.
Requereu a expedição de nova carta precatória, petição de ID 145924111 - 145924112. Renovado o expediente, despacho de ID 145924119 e carta precatória de ID 45924121. Devolução da deprecata n.º 0886845-91.2023.8.19.0001, ID 145924123 - 145925899. Despacho de ID 145925900 determinou o aguardo de 45 dias para cumprimento da medida deprecada. Documentação relativa à carta precatória 0886845-91.2023.8.19.0001, IDs 145925911 - 145927588.
Sob IDs 145927589 - 145928464 repousam documentos referentes à devolução da carta precatória. Instado a se manifestar sobre a devolução, despacho de ID 145928467, o exequente peticionou sob ID 145928474. Afirmou que o imóvel situado na Rua Prudente de Morais, nº 396, apto. 101, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-040, avaliado em R$ 4.300.000,00 (avaliação indireta), ainda não teve a propriedade formalmente consolidada, pois não averbada a escritura de compra e venda na matrícula do imóvel.
Dispôs que o Juízo do inventário concedeu 30 dias para a inventariante providenciar a regularização no registro imobiliário. Requereu a dilação do prazo para formular requerimentos. Promoveu, ainda, a atualização dos valores devidos que de julho de 2022 a junho de 2021 encontram-se no importe de R$ 1.866.510,94. Deferido o pedido do exequente, despacho de ID 145928775. A carta precatória n.º 0858358-14.2023.8.19.0001 foi encaminhada para o Fórum Regional da Barra da Tijuca, para cumprimento das ordens deste Juízo quanto ao imóvel localizado naquela circunscrição, conforme informações de IDs 145928780 - 145928783.
Em atendimento ao despacho de ID 145928789, o exequente aduziu que apresentada impugnação pelo espólio esta foi julgada improcedente, oposto o Agravo de Instrumento nº 0621937-72.2023.8.06.0000, foi negado o provimento pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quanto ao Recurso Especial pelo Executado, este teve o seu seguimento negado pela Vice-Presidência da instância ad quem. Ingressado com o Agravo em Recurso Especial nº 2558268-Ce (2024/0027695-2), junto ao STJ, observado o trânsito em julgado certificado no dia 12 de dezembro de 2024.
Que assim não cabe mais discusão quanto ao valor devido, que, atualizado até setembro de 2024), totaliza R$ 1.866.510,94. Diante dos obstáculos para cumprimento pela inventariante da ordem constante do processo de inventário, o autor requereu a dilação de prazo por mais 30 dias. Concedida a dilação de prazo requestada, ID 145928796. Na conformidade da decisão de ID 172680223, o exequente requereu a expedição de termo de penhora de bem imóvel, com registro na matrícula do bem situado à Rua Prudente de Morais, 396, Ap. 101, Ipanema.
Que a avaliação consta do autos do processo de inventário, no valor de R$ 4.300.000,00. Acrescentou que a inventariante obteve autorização para a venda do imóvel, porém deixou transcorrer o prazo concedido, "sem comprovar qualquer esforço real para a alienação do bem, que serviria para satisfazer o crédito exequendo." Suplicou pela expedição do Termo de Penhora, a ser apresentado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para a realização do registro da penhora dos direitos aquisitivos do referido imóvel.
Indicou para penhora a Escritura de Promessa de Compra e Venda de Imóvel. Alegou que "Considerando que a avaliação do bem já foi realizada, e que é possível a intimação da penhora ao advogado do Executado (art. 841, § 1º, do CPC2), a constrição dos direitos aquisitivos do apartamento 101 da Rua Prudente de Morais nº 396, Bairro Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, é medida que se mostra bastante salutar." Despacho de ID 174988391 determinou a intimação da inventariante.
Expedida carta precatória para intimação pessoa da Sr.ª R. A. G. L., ID 185221595, devolvida sob IDs 193174423. Ressalto que na página 31 do ID 193174423 há a informação que a intimanda não mais reside no endereço informado. Devolução da carta precatória n.º 0858358-14.2023.8.19.0001, ID 195318323 - , não sendo possível a avaliação e penhora do imóvel localizado na Barra da Tijuca, conforme página 04 do ID suprarreferido.
À página 21, consta certidão de termo de penhora. Instada a falar sobre a certidão de ID 195318323, o exequente apresentou a petição de ID 172679808, alegando que a intimação do espólio quanto ao despacho de ID 174988391 foi devidamente cumprido, conforme determinação expressa do despacho, na pessoa do advogado constituído. Requereu o regular prosseguimento do feito com a penhora dos direito aquisitivos, nos exatos termos da petição de ID 172680223.
Com o processo relatado, decido. Em primeiro lugar, quanto à regularidade da intimação do despacho de ID 174988391, consultando a aba "expedientes", observo que o espólio de G. F. G. foi regularmente intimado da referida ordem, na pessoa dos advogados constituídos na procuração de ID 145918773, Drs. Bernardo de Souza Barbosa, Alice de Almeida Lima e Isadora Gabriela Velasco Cunha Figueira da Costa, como bem apontado pelo exequente na petição de ID 172679808.
Conforme o sistema de intimação, a ciência ocorreu efetivamente no dia 02/12/2025, com prazo decorrido em 17/12/2025, como se tem da movimentação lançada aos autos. Desta forma, considero ter sido despicienda o encaminhamento da carta precatória para intimação pessoal da inventariante, já que constante ordem expressa no despacho de ID 174988391 para intimação do espólio por seus patronos. Pois bem, decorrido o prazo do espólio no dia 17/02/2025, sem requerimentos, passo a análise do pleito do exequente. - DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Antes de adentrar no pleito do exequente, é digno de nota que ora em análise encontra-se um processo que tramita há mais de há mais de duas décadas, cujo exequente atravessou as fases infantil, da adolescência e agora a adulta sem contar com auxílio financeiro do genitor, sendo o título executivo fruto de uma ação de investigação de paternidade.
Fiz a digressão acima apenas para ilustrar que o abandono sofrido pelo exequente não foi apenas financeiro, mas sobretudo afetivo. Acrescido do extenso trâmite processual, agravado pelo fato do exequido ter residido no Rio de Janeiro, o que demanda expedientes específicos e por vezes mais demorados para efetivação. Pois bem. Pretende o exequente, como forma de, décadas depois, finalmente satisfazer crédito alimentício que alcança, segundo a última atualização (setembro de 2025), a quantia de R$ 1.921.278,63, através da penhora dos direitos aquisitivos sobre o apartamento 101 da Rua Prudente de Morais, nº 396, Bairro Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, matrícula nº 1.586, do Livro 2/6, fls. 159, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, constante da Escritura de Compra e Venda lavrada no Cartório do 24º Serviço Notarial do Rio de Janeiro/RJ.
Referido bem fora arrolado na ação de inventário nº 0171773-76.2021.8.19.0001, com tramitação na 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, como "principal ativo deixado pelo falecido". Saliento, por oportuno, que a execução se realiza no interesse do credor/exequente, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, tendo o exequente, ainda, direito à satisfatividade e efetividade da ação executória, primando pelo princípio da menor onerosidade, sem olvidar que os sujeitos do processo devem cooperar entre si em prol da decisão de mérito justa e efetiva.
E, por fim, possui o Julgador o poder/dever de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para assegurar as ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Diante dos termos da ação, sabe-se que é juridicamente permitido a penhora de imóveis que não estão registrados no nome do exequido, mas objeto de escritura pública de compra e venda. Para isto, o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil expressamente prevê a penhora de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, mesmo quando não registrados, pois a constrição recai sobre o valor econômico obtido pela posição contratual do executado, no caso comprador, e não sobre a propriedade do bem.
Ademais, dos autos consta que o imóvel aludido rende frutos (aluguel) administrados pela inventariante, e, ainda, determinado pelo Juízo da execução o depósito judicial de 50% do valor da renda obtida com a locação do bem. Inclusive, do ID 172680682, há prova de que o bem fora locado pelo espólio do devedor, com início da vigência do contrato em 16/07/2024 e término em 15/01/2027, pelo valor de R$ 5.410,00.
Para robustecer o convencimento, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há entendimento firmado no sentido de que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos mesmo sem registro do contrato, bastando a existência de relação obrigacional e expressão econômica do direito constrito (REsp n. 2.015.453/MG - Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/02/2023). Isto é, admitindo-se a penhora até dos chamados "contratos de gaveta", também o será daqueles que se encontram registrados e formalizados através de escritura pública, como no caso dos fólios.
Da leitura do documento de ID 172680679 - datado de 05/09/2025, tem-se que o apartamento n.º 101, localizado na Rua Prudente de Morais, n.º396, no Rio de Janeiro, matriculado o sob o n.º 1586, Livro 2/6, fls. 159, no Cartório do 5.º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, fora vendido a Roberto Aguirre (R. 4/1586). No dia 30/03/2000, registrou-se no 24º Serviço Notarial da Comarca suprarreferida a Escritura de Promessa de Compra e Venda, tendo por outorgante vendedor Roberto Aguirre e sua esposa e por outorgado comprador a pessoa de G.
F. G. e sua esposa. Na assinatura do referido ato, conforme cláusula terceira, o comprador foi imitido na posse do imóvel em questão (ID 172680680). Dos autos consta a juntada da avaliação indireta realizada no imóvel, ID 172680677, estimando em R$ 4.300.000,00o valor do bem. Atualmente, com o falecimento do devedor, o espólio de G. F. G. é o detentor dos direitos aquisitivos sobre o imóvel constante da Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda supra-aludida, pois ainda não efetivado o registro da transferência no cartório imobiliário, sem possuir, contudo, a propriedade, porém, os direitos aquisitivos sobre o referido imóvel estão inclusos em seu patrimônio, têm expressão econômica e podem ser objeto de penhora no meu sentir.
Estão, inclusive, rendendo frutos (aluguel), o que revela a posse, a utilização e o vínculo material com o bem, justificando a constrição patrimonial. Por outra senda, a penhora de direitos aquisitivos, ou mesmo dos possessórios, não viola o princípio da menor onerosidade, pois constitui meio legítimo e proporcional para a satisfação de crédito alimentar, que possui natureza prioritária e visa resguardar o direito fundamental à subsistência do alimentando.
Assim sendo, os direitos aquisitivos sobre os imóveis são penhoráveis. Colaciono os julgados abaixo a respeito do tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL SEM REGISTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ECONÔMICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É admissível a penhora de direitos possessórios sobre bem imóvel, ainda que desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis, desde que demonstrada posse e a existência do bem de valor econômico, como também a ausência de prejuízos para terceiros. - O artigo 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil autoriza a penhora sobre direitos aquisitivos e outros direitos com expressão econômica. - A existência de certidão de cadastro municipal em nome do agravado, como também a anterior partilha judicial do imóvel bem comprovam a posse do agravado, tornando viável a constrição possessória. - Recurso conhecido e provido." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.236949-6/000, Relator (a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 09/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PENHORA - BEM OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE - RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
2 . Embora o imóvel alienado fiduciariamente não possa ter a propriedade penhorada, porquanto de titularidade do credor fiduciário, há a possibilidade de penhora dos direitos do devedor fiduciante advindos do contrato de financiamento, ainda que parcialmente adimplido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 10136892320248130000 1.0000.24 .101367-1/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITO POSSESSÓRIO. IMÓVEIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. É penhorável os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, observada a ordem de penhora disposta no artigo art. 835 do CPC. É possível penhora dos direitos possessórios do executado mediante a demonstração da posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.270435-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) Agravo de instrumento.
Execução. Imóvel adquirido pelo executado através de escritura pública de compra e venda. Ausência de averbação junto ao registro do imóvel. Penhora. Possibilidade. Constrição que recai sobre os direitos decorrentes da compra e venda. Art. 835, XIII do CPC/2015. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1715367-8 - Ponta Grossa - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 04.10.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA-PRETENSÃO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL ADQUIRIDOS PELO AGRAVADOS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA PENDENTE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - POSSIBILIDADE - IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AOS AGRAVADOS, PERTENCENDO-LHES TÃO SOMENTE OS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, OS QUAIS PODEM SER PENHORADOS - - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NOART. 835, XII, DO NOVO CPCREGISTRO DO IMÓVEL, PARA O FIM DE NOTICIAR A TERCEIROS A SITUAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1654429-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 19.07.2017).
Diante do exposto, considerando que restou devidamente comprovada a posse exercida pelo espólio do devedor falecido sobre o imóvel, assim como a existência de vultoso valor econômico decorrente dessa situação fática, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel localizado na Rua Prudente de Morais, n.º 396, apartamento 101, Ipanema, Rio de Janeiro, registrado sob matrícula nº 1.586, do Livro 2/6, fls. 159, do 5º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ.
Ressalto que referido deferimento não configura medida excessiva, notadamente em razão da dívida acumulada, também não afronta o princípio da menor onerosidade, haja vista se tratar de execução de alimentos em tramitação há mais de vinte anos, caso em que prevalece o direito fundamental do alimentando à subsistência. - DO PEDIDO PARA AUTORIZAR O EXEQUENTE A PROMOVER O REGISTRO DA PENHORA No item "c" da peça de ID 172680223, o exequente requereu a autorização expressa para promover o registro da penhora diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante a apresentação de cópia do Termo de Penhora, independentemente de mandado judicial, fundamentado no artigo 844, do Código de Processo Civil.
Tal pleito foi replicado no item "f" da peça de ID 172679808. Entretanto, o pedido de averbação na matrícula do imóvel da penhora dos direitos aquisitivos oriundos da escritura pública de compra e venda não merece prosperar. Vejamos o que diz o artigo 844 do Código de Processo Civil: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial" Porém, neste caso concreto a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sim sobre os direitos aquisitivos do devedor, outorgado comprador na escritura pública de compra e venda, notadamente pelo fato de que a matrícula acostada sob ID 172680679 trazer como último proprietário o Sr.
Roberto Aguirre, demonstrando que até o momento ainda registrado em seu nome. Por esta razão, se a escritura pública de promessa de compra e venda não foi registrada na matrícula do imóvel, este ainda não se encontra em nome do Sr. G. F. G., o que obstaculiza atender o pedido de averbação da penhora na matrícula. A Lei de Registros Públicos (6.015/73) traz o princípio da continuidade registral em seus artigos 195 e 237, a saber: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome dooutorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro; Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.
Como se verifica, os registros imobiliários necessitam observar uma sequência cronológica das transferências tanto quanto ao bem como quanto às pessoas detentoras de direitos sobre o bem, referente a uma sequência lógica dos fatos envolvidos. Como a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, da qual se tem a qualidade do Sr. G. F. G. como comprador, ainda não se encontra averbada na matrícula do imóvel, este não consta como proprietário do bem, não sendo possível averbar a penhora dos direitos aquisitivos ora deferidos.
Todavia, mesmo diante da impossibilidade do registro da penhora, por violar o princípio da continuidade registral, haja vista a propriedade ainda estar em nome do Sr. Roberto Aguirre, portanto terceiro estranho à lide, foi assegurado ao exequente o direito de penhorar direitos aquisitivos pertencentes ao executado e agora ao seu espólio. Outrossim, a falta do registro da penhora na matrícula do imóvel suprime o efeito publicístico erga omnes próprio da averbação da constrição em matrícula imobiliária, o que no caso não teria muita aplicabilidade por ser o exequente também herdeiro e parte no processo de inventário, não sendo possível a venda do bem sem que o autor tome ciência.
Julgados sobre a impossibilidade do registro da penhora: Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Insurgência em face de decisão que indeferiu a penhora de direitos sobre o imóvel de matrícula nº 1.133 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, sob o entendimento de que na matrícula a executada não consta como proprietária, e nem houve averbação do compromisso de venda e compra na matrícula, não havendo sequer averbação dos direitos no registro de imóveis - Procedência do inconformismo - Possibilidade de penhora reconhecida - Execução que se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC)- Desnecessidade de registro do título para constrição de direitos - Medida que não constitui requisito de validade da penhora, mas apenas de eficácia perante terceiros - Inviabilidade, apenas, de averbação do ato constritivo na matrícula do bem, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral (art. 237 da LRP), já que o atual proprietário registral é terceiro estranho à lide - Prosseguimento da penhora, independentemente do registro e da averbação - Hipótese de reforma da decisão hostilizada- Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23319663420248260000 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 26/12/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/12/2024) grifei CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a avaliação e alienação em hasta pública dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da matrícula 61.463, do CRI de SumaréSP, oriundos de instrumento particular de compra e venda ainda não registrado. Acolhimento. Registro que não é pressuposto de existência ou validade da penhora, mas apenas confere-lhe publicidade. Penhora outrora determinada com fundamento no artigo 835, XIII, do CPC.
Avaliação dos direitos e alienação em hasta pública que é mero desdobramento lógico, observada a natureza da obrigação. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta
C. Corte. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2215250-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução iniciada em Ação Monitória. Insurgência da Exequente contra decisão que, determinou ao Agravante o registro da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da demanda.
Requerimento para que seja permitido o prosseguimento do feito sem o registro da penhora do terreno e acessões junto ao cartório de Registro de Imóveis . Acolhimento. Inexistência de registro do compromisso de compra e venda firmado entre as partes na matrícula do bem. Impossibilidade de registro da penhora de direitos aquisitivos no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de violação do princípio da continuidade registral.
Inteligência dos arts . 195 e 237, da Lei nº 6.015/73. Averbação que não é elemento constitutivo da penhora, mas tão somente dá publicidade ao ato. Precedentes deste E . Tribunal de Justiça. Decisão parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21509773320248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS CONSTANTES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PENHORA NA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO EXECUTADO - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. É possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme art. 835, XII, do CPC.
Não se afigura possível a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência de penhora dos direitos aquisitivos já que o referido bem não integra, por ora, o patrimônio do devedor fiduciante, bem como se trata de terceiro estranho à lide. (TJ-MG - AI: 10000205969926006 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) grifei Assim, já determinada a penhora dos direitos aquisitivos em tópico próprio, INDEFIRO a averbação da constrição na matrícula do imóvel, uma vez o ainda proprietário registral não é parte da execução.
Expedientes a cargo da SEJUD: a) intimação do exequente da presente decisão, por suas patronas - via DJEN; b) intimação do espólio de G. F. G. deste decisum, pelos patronos habilitados via DJEN; c) expedição do termo de penhora dos direitos aquisitivos o apartamento n.º 101, localizado na Rua Prudente de Morais, n.º396, no Rio de Janeiro, matriculado o sob o n.º 1586, Livro 2/6, fls. 159, contendo a identificação do processo, das partes, do bem e do valor da avaliação, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil, como requerido pelo exequente; e d) expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, para constar na ação de inventário nº 0171773-76.2021.8.19.0001 cópia da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de abril de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito Assinatura Digital