3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
NEUZEMAR GOMES DE MORAES
Advogado
NEUZEMAR GOMES DE MORAES (OAB 2865/CE)
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0796039-76.2000.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: Joao Batista dos Santos e outros (4)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Judicial deflagrado pelo Estado do Ceará (ID 162/163), decorrente do trânsito em julgada da decisão de ID 148/153 que condenou os autores da fase de conhecimento em honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Determinada a intimação dos executados mediante carta precatória (ID 164), a diligência restou infrutífera conforme faz prova retorno da carta precatória por meio de malote digital (ID's 176, 183, 224 e 225 e 229.
Intimado para se manifestar sobre retorno da carta precatória, o exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 246. Reiterada intimação a fim de promover regular andamento ao feito executivo, o exequente novamente se manteve silente (ID 180030504). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No caso em tela, verifica-se que o exequente, embora regularmente intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer in albis tanto o prazo assinalado inicialmente quanto aquele decorrente de sua intimação pessoal, permanecendo absolutamente inerte por período superior a trinta dias. Tal comportamento caracteriza abandono da causa, nos exatos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença terminativa por abandono da ação deve observar cumulativamente três requisitos: (i) inércia do autor por prazo superior a 30 (trinta) dias no cumprimento de diligência que lhe incumbia; (ii) intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias; e (iii) requerimento do réu, caso já apresentada contestação. Tais pressupostos, conforme visto, encontram-se integralmente cumpridos na presente demanda.
No presente caso, o exequente foi reiteradamente instado a dar andamento ao feito, inclusive por meio de intimação pessoal, não obstante permaneceu absolutamente silente. A desídia reiterada revela inequívoco desinteresse no prosseguimento da execução, de modo que não se justifica a manutenção do processo em tramitação indefinida, sobretudo diante da inércia que inviabiliza o próprio prosseguimento do feito.
Ressalte-se que, embora exista debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de extinção do cumprimento de sentença ou da execução por abandono do exequente, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a extinção do processo executivo com fundamento no art. 485, III, do CPC, quando evidenciada a falta de impulso processual atribuível ao credor. A título de exemplo, colaciona-se seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte.
2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1457324/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) Inclusive este Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já vem se manifestando nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
ABANDONO DA CAUSA VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
PRESERVADA.
1 . Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou do desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
2. In casu, depreende-se do exame dos autos que, por duas vezes, o Magistrado a quo determinou a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, pena de extinção por abandono da causa, sendo a primeira, pelos advogados constituídos, e a segunda, pessoalmente, todavia, infere-se que, em ambas as oportunidades, a instituição financeira quedou-se inerte .
3. Portanto, o Magistrado cumpriu a determinação contida no § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil, a qual dispõe sobre a necessidade de intimação prévia do autor, antes de extinguir o feito por abandono da causa, razão pela qual, mantém-se a sentença vergastada.
4 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 01642072020138060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM ATENDER INTIMAÇÕES JUDICIAIS . NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I . Caso em exame: trata-se de ação de execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Aurélio Patrício de Almeida, objetivando executar crédito rural no valor inicial de R$ 12.276,77. O Juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após duas intimações não atendidas pelo exequente para juntar planilha atualizada do débito.
II . Questões em discussão: (i) Se houve efetivo abandono da causa; (ii) Se a intimação pessoal do exequente foi realizada adequadamente; (iii) Se era necessário requerimento do réu para extinção do processo; (iv) Se o juízo falhou na garantia da tutela executiva; (v) se foi devida a condenação em custas e honorários.
III. Razões de decidir
1. Abandono da causa: Comprovado pelo transcurso de mais de 30 dias sem cumprimento das determinações judiciais ou qualquer outra manifestação .
2. Intimação pessoal: Realizada regularmente, com prazo superior ao legal.
3. Requerimento do réu: Desnecessário, considerando a citação por edital e ausência de oposição do curador quanto à extinção do feito, conforme precedente do STJ .
4. Tutela executiva: Não configurada falha do juízo em garantir a efetividade da tutela executiva, mas sim conduta protelatória do exequente, que veio aos por diversas vezes simplesmente para requerer dilação de prazo para juntada de planilha de débitos atualizada.
5. Condenação em custas e honorários: devida, visto que o art . 485, § 2º, do CPC, é claro em afirmar que (¿) ¿quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado¿.
IV. Dispositivo e tese:
1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a sentença de extinção . "1. A inércia do exequente em atender intimações judiciais consecutivas caracteriza abandono da causa.
2. É dispensável o requerimento do réu para requerer a extinção do processo quando citado por edital e não se opondo à extinção ." Dispositivos relevantes: CPC, art. 485, III e § 1º Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp n. 1.534 .585/RJ, Rel. Min. Raul Araújo
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO, MAS, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A
SENTENÇA
RECORRIDA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da inserção no sistema . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00084901220118060154 Quixeramobim, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 03/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2024) Neste diapasão, a desídia reiterada da parte, portanto, demonstra o manifesto desinteresse pelo deslinde da ação, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
No mais, é possível ainda aplicar ao caso, por analogia, o entendimento cristalizado no Supremo Tribunal Federal e no Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024) pela possibilidade de extinção de execução fiscal quando estiver sendo executado valor inferior a R$ 10.000,00, com fundamento na falta de interesse de agir sob o prisma da eficiência administrativa. Veja-se: Resolução CNJ Nº 547/2024.
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO .
1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.
2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.
3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.
4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) No presente caso, observa-se que o valor exequendo está caracterizado como de pequeno valor (R$ 500,00 - quinhentos reais), restando, pois, legítima a extinção da presente execução com fundamento na carência da ação por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários. Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES Juíza de Direito