Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
- Classe
- PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO
- Destinatário
- M. S. D.
- Advogado
- MOISES SOUZA DOMINGOS (OAB 43942/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0800034-07.2025.8.06.0071 Classe: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Assunto: [Acolhimento institucional] Processos Associados: [] REQUERENTE: M. P. D. E. D. C., M. B. N. B., P. R. N. B. REQUERIDO: R.
C. N., R. D. B.
C.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos em autoinspeção. Trata-se de Pedido de Medida de Proteção em favor dos adolescentes M. B. N. B. e P. R. N. B.. Em sede de contestação, os promovidos requereram a expedição de ofício à News Cariri, a fim de que fosse imediatamente retirada do ar a entrevista feita à Delegada de Polícia, como medida de proteção às crianças, sob o argumento de que as afirmações feitas pela autoridade policial não condizem com a verdade dos fatos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 194736468). Conclusos me vieram os autos.
Decido. O pedido formulado no item 7 da contestação não comporta acolhimento. Conforme se extrai dos autos, especialmente da manifestação ministerial, não restou demonstrada a ocorrência de divulgação de dados capazes de identificar os menores, tampouco a existência de conteúdo que viole sua dignidade ou os exponha de forma indevida. Ao contrário, verificou-se que a entrevista veiculada limitou-se a informações genéricas acerca do caso, sem individualização das vítimas.
Ademais, não se evidencia ilegalidade na conduta da autoridade policial, inexistindo afronta ao devido processo legal ou às normas protetivas aplicáveis à criança e ao adolescente. A pretensão de retirada da matéria jornalística, nessas circunstâncias, implicaria restrição indevida à liberdade de informação, sem lastro fático ou jurídico suficiente, em afronta ao princípio da proporcionalidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido formulado no item 7 da contestação.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. Por fim, reitere-se o ofício de ID 194736466, solicitando ao CREAS relatório social de acompanhamento atualizado acerca do caso, no prazo de 5 (cinco) dias. Crato, 14 de abril de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do , alínea a da .
