Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- L. M. V. A.
- Advogado
- LIVIA MARTINS VIEIRA ALENCAR (OAB 10662/TO)
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0851119-34.2014.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos]
REQUERENTE: J. P. S. R. e outros (2)
REQUERIDO: J.
C. C. R.
DECISÃO
Verifica-se dos autos que o executado vem cumprindo a obrigação alimentar mediante desconto mensal incidente sobre seu benefício previdenciário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), medida que permanece em vigor e vem assegurando o pagamento das prestações alimentícias. Em petitório de id. 184077743, os exequentes fazem uma série de pedidos sobre os quais me pronunciarei no decorrer desta decisão.
Em petição de id. 194602140, a parte exequente noticia, em síntese, que o INSS já faz retenção de 50% da remuneração do benefício recebido pelo devedor, implantado em 28/01/2025, conforme manifestação dos exequentes de id. 184077743, item4. Ao final, reitera o deferimento dos pedidos constantes na petição de id. 184077743. Parecer do agente ministerial de id. 197565557, no qual pugna pelo deferimento dos pedidos contidos na petição de id. 184077743, bem como pela decretação da custódia civil do executado.
Por sua vez, em petitório de id. 204795298, o executado alega, em síntese, que a prisão civil de devedor de alimentos tem finalidade exclusivamente coercitiva, e não punitiva, razão pela qual requer a sua revogação uma vez que o genitor vem contribuindo para a verba alimentar com o desconto de 50% de sua aposentadoria. Brevemente relatado.
Decido. Extrai-se dos autos que o mandado de prisão de id. 146673142 (fls. 427) está vigente e pendente de cumprimento. A manutenção da medida extrema de prisão civil não se mostra adequada, porquanto sua finalidade é precipuamente coercitiva, e não punitiva, devendo ser reservada às hipóteses em que se evidencie inadimplemento atual e injustificado da obrigação alimentar. No caso, verifica-se que as prestações vêm sendo regularmente adimplidas mediante retenção sobre o benefício do executado, encontrando-se o débito em fase de amortização.
