RENO PORTO CESAR BERTOSI (OAB 18902/CE), IGOR CARVALHO PAZ (OAB 24479/CE), ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 33348/CE), FILIPPE VASQUES SAMPAIO (OAB 25390/CE)
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES
PROCESSO Nº: 0902448-85.2014.8.06.0001- Apelação
APELANTE: Sérgio Ricardo Medeiros Pereira
APELADO: M. D. A. N.
V. Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Modificação de guarda. Sentença que concedeu a guarda unilateral ao genitor. Acordo superveniente atribuído a guarda do adolescente a avó paterna. Homologação. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Apelação não conhecida.
I. Caso em exame:
1. Apelação Cível interposta por Sérgio Ricardo Medeiros Pereira contra sentença da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente ação de modificação de guarda cumulada com pedido de guarda provisória, concedendo, de forma unilateral e definitiva, a guarda dos filhos menores ao autor, com base na concordância da genitora e em elementos constantes dos autos. No curso do recurso, foi celebrado acordo entre as partes, estabelecendo que a guarda de um dos filhos menores ficaria com a avó paterna, Maria Edna Medeiros, com a devida anuência desta e oitiva do adolescente.
O acordo também tratou do regime de visitas e dos alimentos, vindo a ser posteriormente homologado judicialmente.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo superveniente ao julgamento, que abrange integralmente o objeto da apelação.
III. Razões de decidir: 3.1. O interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, exige a existência de sucumbência ou prejuízo à parte recorrente. 3.2. A superveniência de acordo entre as partes, abrangendo integralmente o objeto do recurso, conduz à perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicada a análise do mérito da apelação. 3.3. A homologação do acordo somente foi possível após a adoção de providências essenciais à salvaguarda dos interesses do menor, como a anuência expressa da avó guardiã, a oitiva do adolescente e a juntada de relatório psicológico que confirmam o acolhimento e vínculo familiar existente. 3.4.
A homologação do acordo encontra respaldo no art. 493 do CPC, que impõe ao julgador a consideração de fatos supervenientes relevantes à causa. 3.5. A solução consensual se coaduna com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente (CF, art. 227; ECA, arts. 4º e 6º), que orienta decisões judiciais voltadas à proteção integral do menor.
IV. Dispositivo e tese:
4. Apelação não conhecida. Recurso prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e 6º; CPC, arts. 493 e 932, III; CC, art. 1.583. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.898.370/AL, Rel. Min. Raul Araújo, pub. 25.06.2025;
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Apelação, e julgar prejudicado o recurso , nos termos do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data na inserção do sistema.
MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO RICARDO MEDEIROS PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de modificação de guarda c/c pedido de guarda provisória, ajuizada em face de M. D. A. N. V., que julgou procedente a demanda autoral, nos seguintes termos: "Vistos etc, Sérgio Ricardo Medeiros Pereira, qualificado e representado nos autos por patrono habilitado, requer a guarda dos seus três filhos, com base na Lei nº 8.069/90, alegando, em síntese, que os infantes residiam com a mãe, de quem está separado judicialmente, fundamentado na ausência de cuidados da mesma em relação às crianças.Contestação (pgs 53//60) e Réplica (pgs.,67//71).
Documento contendo declaração firmada pela Acionada concordando com a concessão da guarda dos filhos ao Autor, a partir de 01 de outubro de 2014 (pgs 26/27).M.Público, fls., 76//78.É o conciso relatório. Passo à decisão.Ao exame dos autos, depreendo que o autor preenche os requisitos legais para a concessão da Guarda, vez que tem interesse, é parte legítima, bem representada e capaz. Por outro lado, há concordância da mãe das crianças, desde que passem a realmente residir com o pai em outro endereço, a qual também sugeriu sistema de visitação, sem oposição do Autor.
A rigor, pesam contra a Acionada provas acerca do seu comportamento irascível e desídia na condução da criação dos filhos, contendo a inicial vários documentos demonstrativos de tais situações. Bem contrário, nenhuma contraprova foi ofertada no sentido de chancelar quaisquer alegações da mesma contra o Autor (Art. 302 do CPC).Desse modo, entendo que os requisitos para alteração da Guarda unilateral se encontram presentes, cabendo a este juízo ultimar sua decisão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de GUARDA, o que o faço por
SENTENÇA, com resolução de mérito, baseada na Lei nº 8.069/90 c/c com as disposições dos artigo 1583 do Código Civil brasileiro, concedendo a medida postulada, unilateralmente, a benefício dos filhos menores e em caráter definitivo, quando a parte Autora deverá prestar o compromisso legal, via de consequência, exonerando-o de prestar alimentos em razão da guarda, doravante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica assegurado á Acionada, enquanto mãe, o direito de visitar os filhos, nos finais de semana alternados, aos sábados das 12:00 às 18:00 horas, tendo o direito de permanecer com os filhos 50% (cinqüenta por cento) dos períodos iniciais das férias escolares, bem como em grandes festividades: Semana Santa, Carnaval e Natal dos anos pares, o Ano Novo dos anos ímpares, o Carnaval dos anos pares e a Semana Santa dos anos ímpares, sendo de forma integral no dia das mães e no dia do aniversário da Acionada, ressaltando se for da conveniência da rotina dos filhos.
Depois de formalizado o compromisso em juízo, expeça-se o respectivo Termo de Guarda Definitiva. Condeno a Promovida em custas e honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor dado à causa, porém, deixando de aplicar a penalidade em razão da gratuidade processual. Sem Custas para o Autor .Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Inconformado, embora vencedor na demanda, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto a especificidades relacionadas ao exercício do direito de visitas da genitora. (id 20870653). Contrarrazões apresentadas. No curso da tramitação recursal, sobreveio acordo celebrado em audiência, cujo termo encontra-se acostado aos autos sob o id 20870292.
Na oportunidade, restou avençado, em síntese, que o filho menor do ex-casal permaneceria sob a guarda da avó paterna, Sra. Maria Edna Medeiros, com quem já reside. Ainda, foram pactuadas disposições relativas aos alimentos, à intermediação da comunicação entre mãe e filho por meio de videoconferência. ( ID 20870292) Diante disso, o Ministério Público, com acerto, pugnou pela adoção das providências necessárias à salvaguarda dos interesses do adolescente, notadamente a anuência expressa da guardiã, bem como a oitiva do menor e da equipe técnica.
Tais diligências foram devidamente cumpridas. Consta dos autos a anuência formal da avó paterna, além de oitiva judicial do adolescente, acompanhada de relatório psicológico, dos quais se extrai que o menor reside com a avó desde a infância, encontra-se devidamente acolhido no núcleo familiar e manifesta o desejo de permanecer sob seus cuidados, sem prejuízo da manutenção dos vínculos com a genitora.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se homologação do acordo e o não conhecimento do recurso por se encontrar prejudicado.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, antes de adentrar no exame da controvérsia recursal, impende consignar breves considerações acerca do efeito devolutivo do recurso de apelação. É cediço que o efeito devolutivo consiste na devolução ao órgão ad quem das matérias impugnadas pelo recorrente, delimitando-se a atuação do Tribunal às questões expressamente suscitadas nas razões recursais. Aplica-se, na espécie, a máxima do tantum devolutum quantum appellatum, segundo a qual a extensão da devolutividade do recurso é traçada pelo próprio recorrente, sendo defeso ao Tribunal apreciar matéria não devolvida à sua cognição.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte autora e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido.
Explico. Com efeito, verifica-se que, no curso da tramitação da apelação, sobreveio fato superveniente relevante, consistente na celebração de acordo entre as partes, o qual passou a abranger integralmente o objeto da insurgência recursal. Inicialmente, a avença não foi homologada, uma vez que previa a atribuição da guarda do menor à avó paterna, terceira que não integrava a lide. Diante disso, o Ministério Público, com acerto, pugnou pela adoção das providências necessárias à salvaguarda dos interesses do adolescente, notadamente a anuência expressa da guardiã, bem como a oitiva do menor e da equipe técnica.
Tais diligências foram devidamente cumpridas. Consta dos autos a anuência formal da avó paterna, além de oitiva judicial do adolescente, acompanhada de relatório psicológico, dos quais se extrai que o menor reside com a avó desde a infância, encontra-se devidamente acolhido no núcleo familiar e manifesta o desejo de permanecer sob seus cuidados, sem prejuízo da manutenção dos vínculos com a genitora.
Diante desse novo contexto fático-probatório, o Ministério Público concluiu que os direitos e interesses do menor encontram-se plenamente resguardados, opinando pela homologação do acordo celebrado. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve levar em consideração os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento da lide. No caso, a celebração de acordo válido, após a adoção de todas as cautelas necessárias à proteção do adolescente, esvazia o interesse recursal, tornando prejudicada a apelação interposta.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a superveniência de acordo capaz de compor a controvérsia conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo incabível, no mesmo feito, a rediscussão de seus termos, devendo eventual alegação de vício ser deduzida em ação própria." (STJ, AREsp 2.898.370/AL, Rel. Min. Raul Araújo, pub. 25/06/2025). No mesmo sentido, o TJCE assim tem decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1 . Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada contra a empresa LOCALIZA RASTREAMENTO E GESTÃO DE FROTAS. Após a interposição do recurso, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial e a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do interesse recursal diante da celebração de acordo entre as partes após a prolação da sentença e durante a tramitação do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com resolução do mérito, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que inviabiliza a prejudicialidade da análise de mérito do recurso de apelação .
4. O Código de Processo Civil autoriza a composição das partes em qualquer fase do processo ou instância, assegurando a possibilidade de solução consensual do litígio até mesmo após a sentença.
5. Verificado o cumprimento integral das obrigações pactuadas no acordo, conforme comprovação nos autos, revela-se adequada a homologação do ajuste, com a extinção do processo nos termos do art . 487, III, ¿b¿, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Acordo homologado . Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: (i) A celebração de acordo entre as partes durante a tramitação do recurso acarreta a perda superveniente do interesse recursal. (ii) O acordo pode ser homologado judicialmente em qualquer fase do processo, inclusive na instância recursal, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0203969-96 .2023.8.06.0064, em que é apelante CARLOS ALBERTO ARAÚJO e apelado FRANCISCO RENATO SOARES BEZERRA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em HOMOLOGAR o acordo celebrado entre os litigantes e julgar PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02039699620238060064 Caucaia, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE LIMINAR. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO PREJUDICADO.
I . CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de restabelecimento de plano de saúde, cancelado por inadimplência da consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal, diante da homologação de acordo entabulado entre as partes na ação de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com a homologação do acordo e a consequente extinção da ação de origem, houve a perda superveniente do interesse recursal .
IV.
DISPOSITIVO 4.Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora . Fortaleza,data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06286416720248060000 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a solução consensual adotada encontra amparo no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais orientam que toda decisão judicial envolvendo menores deve priorizar sua proteção integral e seu desenvolvimento saudável.
Assim, impõe-se a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, restando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO da apelação, por restar prejudicada, na forma do art. 932, III, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), da data da inserção no sistema MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora G4
Órgão
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
S. R. M. P.
Advogados
RENO PORTO CESAR BERTOSI (OAB 18902/CE), IGOR CARVALHO PAZ (OAB 24479/CE), ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 33348/CE), FILIPPE VASQUES SAMPAIO (OAB 25390/CE)
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 25-02-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0902448-85.2014.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]