Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002117-12.2022.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: JURACI SOARES DA FONSECA SENTENÇA: Vistos hoje. Verifica-se pelas informações do id. 130522000 que a penhora on line logrou êxito ao bloquear a quantia executada, não tendo as partes, mesmo devidamente intimadas, apresentado qualquer objeção, restando, portanto, satisfeita a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em nome da exequente para levantamento da quantia penhorada, arquivando, ato contínuo, o presente feito. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3002117-12.2022.8.06.0029 Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo: JURACI SOARES DA FONSECA SENTENÇA: Vistos hoje. Verifica-se pelas informações do id. 130522000 que a penhora on line logrou êxito ao bloquear a quantia executada, não tendo as partes, mesmo devidamente intimadas, apresentado qualquer objeção, restando, portanto, satisfeita a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
Diante do exposto, extingo a execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará em nome da exequente para levantamento da quantia penhorada, arquivando, ato contínuo, o presente feito. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 14:26
Expedida/Certificada
30/04/2025, 14:26
Expedida/Certificada
30/04/2025, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/04/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 10:12
Movimentação processual
22/04/2025, 10:12
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
15/04/2025, 03:29
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:32
Decurso de Prazo
05/04/2025, 03:32
Expedida/Certificada
27/03/2025, 15:48
Movimentação processual
14/03/2025, 13:55
Documento
14/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
13/02/2025, 06:55
Decurso de Prazo
12/02/2025, 17:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:19
Expedida/Certificada
16/12/2024, 08:37
Documento
16/12/2024, 08:36
Documento
16/12/2024, 08:36
Documento
01/11/2024, 16:41
Mero expediente
02/09/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 15:49
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:48
Expedida/certificada
31/07/2024, 14:40
Expedida/certificada
31/07/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:20
Mero expediente
10/07/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:19
Documento (Certidão)
27/06/2024, 09:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:32
Mudança de Classe Processual
26/02/2024, 13:29
Mero expediente
26/02/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:40
Decurso de Prazo
23/02/2024, 04:57
Decurso de Prazo
11/02/2024, 06:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 11:08
Mero expediente
24/01/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3002117-12.2022.8.06.0029.
RECORRENTE: JURACI SOARES DA FONSECA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002117-12.2022.8.06.0029
RECORRENTE: JURACI SOARES DA FONSECA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER EMENTA: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPCB). APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR provimento ao recurso inominado - RI interposto pela autora, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. Fortaleza/CE, 20 de novembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por JURACI SOARES DA FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (Id. 7091450), a autora relatou, em síntese, que percebeu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o n. 781139112, no valor de R$ 447,20 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 7091467), na qual o Magistrado sentenciante entendeu pela existência e regularidade da contratação e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 7091469) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial ante a existência de fraude na contratação, bem como o afastamento da multa aplicada em decorrência da litigância da má-fé. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 7091473). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei n.º 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC. Como a autora alegou o fato de não ter firmado o contrato de empréstimo questionado na petição inicial, competia ao Banco demandada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela FICHA PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO nº 7091463, no valor de R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), com previsão de pagamento em 60 parcelas de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos). Ressalta-se que os dados pessoais da promovente constantes no contrato de empréstimo coincidem com os apresentados na inicial, inclusive o endereço. Calha ponderar, ainda, que a assinatura lançada no instrumento contratual e aquela acostada no documento de identidade juntado pela recorrente com a petição inicial se mostram idênticas, razão pela qual se rejeita o argumento de que não firmou o contrato objeto da lide. Com fundamento nos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, tampouco indício de fraude na celebração da avença. Não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, assim como a restituição do indébito, uma vez que o banco recorrido agiu no exercício regular do seu direito de cobrar as parcelas do empréstimo efetivamente celebrado entre as partes. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, através de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má fé, impondo-se a manutenção da multa correspondente, acertadamente aplicada pelo juízo sentenciante, notadamente porque a parte autora alegou na petição inicial que desconhecia a contratação. Após a juntada da contestação e demais documentos, o causídico da promovente requereu o prazo de 05 dias para apresentação da réplica, contudo, nada disse ou requereu, vindo somente nas razões recursais alegar que a assinatura constante no contrato é falsificada, configurando-se hipótese de inovação recursal, pois a promovente teve a oportunidade de impugnar o instrumento contratual carreado aos autos em momento oportuno, porém optou pelo silêncio. Robustece a conclusão supra o julgado abaixo colacionado: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA / INVALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO INEXISTENTE/INVÁLIDO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, CPC). DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE PELA PARTE AUTORA. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, dezembro de 2021. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050344-71.2021.8.06.0077, Rel. Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Por tais razões, mantém-se a condenação imposta no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos incidindo na figura típica prevista no artigo 80, incido II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: JURACI SOARES DA FONSECA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002117-12.2022.8.06.0029 Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de novembro de 2023 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 24 de novembro de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 04 de dezembro de 2023, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de outubro de 2023. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator