Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: LEOVANIO LOPES MARINHO, VALMALAENE LEMOS FERNANDES NOBRE, ZILYANE HURTADO RABELO NOBRE, GLAUBERLENE FERNANDES NOBRE MARINHO, PEDRO BELO NOBRE FILHO SENTENÇA Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual para execução de título extrajudicial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0000593-14.2014.8.06.0190 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, a qual alega que a sentença incorreu em vício diante da ausência de intimação prévia do credor para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Alegou, também, que como o exequente não ficou inerte após as suas intimações que determinavam a prática de determinado ato processual, não pode nem se considerar que o prazo prescricional começou a fluir. A parte embargada foi intimada, contudo, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É em síntese, o relatório. DECIDO. Os embargos não merecem prosperar, pois não restou caracterizado qualquer vício, seja de omissão, obscuridade ou contradição, no pronunciamento jurisdicional impugnado. Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito. Frise-se que a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de PONTES DE MIRANDA acerca do tema, in verbis: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 322) No mais, é cediço que os embargos declaratórios não servem de instrumento para repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. Infere-se, portanto, que, não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não têm, pois, em regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo. Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado pela sentença embargada, tampouco ofensa ao art. 489, §1º, III, IV, do CPC/2015, revelando-se, assim, o nítido propósito de reexame da matéria. Deve-se ressaltar que, seja à luz do CPC/73 ou do CPC vigente, os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.338.942/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/03/2020) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações da embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/02/2018).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença prolatada nos autos. Ademais, sobre a petição de id 100823294, que informa a regularização do débito e pugna pela extinção do feito com base no art. 485, VIII, do CPC, entendo que seu conhecimento encontra-se prejudicado diante da manutenção da sentença que havia declarado a prescrição intercorrente. P.R.I. Estabelecido o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito