Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTES: MARIA FELICIANA GOMES CYSNE, DAVID GOMES DE PAULO, DANIELLE GOMES DE PAULO
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelos autores em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Ceará por falha na prestação de serviços de saúde e condenou-o ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada filho do paciente negligenciado quando internado para tratamento de saúde, a título de danos morais reflexos. Os recorrentes pleiteiam a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais reflexos deve ser majorado, considerando-se a gravidade da falha na prestação do serviço público de saúde e o sofrimento experimentado pelos familiares do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recorrente demonstra o interesse em reformar a sentença, ainda que repita argumentos da petição inicial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.862.218/ES e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP). 4. A responsabilidade civil do Estado decorre de falha no dever de cuidado dos agentes públicos, que, de forma negligente, prestaram atendimento inadequado ao paciente, expondo-o a condições insalubres e indignas, em violação aos deveres de eficiência e proteção à saúde. 5. Restou comprovado que o paciente, diagnosticado com tuberculose, foi indevidamente transferido para ala destinada a pacientes com COVID-19, teve o uso de colchão pneumático negado e permaneceu em ambiente com precárias condições de higiene, circunstâncias que agravam o sofrimento dos familiares e caracterizam o dano moral reflexo. 6. O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dupla função compensatória e pedagógica. Fixação em montante ínfimo esvazia o caráter reparatório da condenação e não desestimula a reincidência de condutas negligentes por parte do Poder Público. 7. Diante da gravidade das circunstâncias e da extensão do sofrimento suportado, a majoração do valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais) por autor revela-se adequada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido em parte. Tese de julgamento: 1. A repetição de argumentos da inicial não impede o conhecimento do recurso quando demonstrado o interesse em reformar a sentença. 2. A negligência na prestação de serviços de saúde em hospital público, que expõe paciente a condições indignas e causa sofrimento aos familiares, configura dano moral reflexo indenizável. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica, sendo majorado quando o valor fixado se mostra desproporcional à gravidade do fato e ao sofrimento causado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, §6º, e 196; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.862.218/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 07.10.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3005706-28.2024.8.06.0001 Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Feliciana Gomes Cysne, David Gomes de Paulo e Danielle Gomes de Paulo, em face do Estado do Ceará, objetivando a reparação de danos morais reflexos decorrentes da alegada má prestação de serviços de saúde ao genitor dos autores em hospital público da rede estadual. Alegam os promoventes que o seu pai, Sr. Francisco Paulo Sobrinho, foi internado no Hospital Geral de Fortaleza, de 23/9/2023 a 18/12/2023 (data do óbito), para o tratamento de Neoplasia Maligna do Estômago, passando por exames e depois por cuidados paliativos. Aduzem que o paciente foi diagnosticado com tuberculose e, sem avaliação médica adequada, transferido para ala hospitalar que abrigava pacientes contaminados por COVID-19. Sustentam que o hospital teria se recusado a permitir o uso de um colchão pneumático adquirido pela família, o que resultou no desenvolvimento de escaras no paciente, sem o devido tratamento. Defendem que houve negligência dos servidores públicos quanto à higienização do ambiente, ao auxílio para locomoção e às condições gerais de cuidado, alimentação e higiene. Asseveram que as falhas no atendimento agravaram o sofrimento do enfermo e causaram profundo abalo emocional aos familiares. O Estado do Ceará apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que não houve omissão ou negligência dos profissionais de saúde, os quais teriam adotado todas as medidas necessárias ao tratamento do paciente. Sustenta que a Administração Pública não pode ser responsabilizada quando ausente a demonstração de culpa ou dolo de seus agentes. Sobreveio sentença (Id. 24825551), proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais reflexos no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. Inconformados, os demandantes interpuseram Recurso Inominado (Id. 24825556), pleiteando a majoração do valor fixado a título de indenização. Argumentam que o montante arbitrado na sentença é irrisório diante da gravidade dos fatos e do sofrimento suportado. Afirmam que houve falha grave e reiterada na prestação do serviço público de saúde, com violação da dignidade humana, e que o valor fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requerem, ao final, o provimento do recurso, para que o valor da indenização seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Contrarrazões apresentadas (Id. 24825561). Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (Id. 27758963). VOTO Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 27950255). Inicialmente, há de se apreciar a preliminar suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões recursais, de malferimento ao princípio da dialeticidade recursal. O aludido princípio exige que a parte recorrente impugne de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica impossibilita a análise do mérito recursal, conforme previsão do art. 932, III, do CPC, que determina o não conhecimento de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão. In casu, a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais reflexos em favor dos recorrentes. O recurso, por sua vez, limita-se à majoração do quantum indenizatório. Inobstante reconheça que os recorrentes reproduzam boa parte das alegações trazidas na inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, vislumbro que a sentença recorrida bem delineou o contexto fático e jurídico da demanda, destacando que "as provas colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança do direito alegado pelos autores, na medida em que evidenciada conduta negligente e inadequada dos agentes públicos quando do atendimento e tratamento do paciente". O julgador de origem reconheceu expressamente que houve falha no dever de cuidado, consignando que o hospital público não assegurou condições mínimas de higienização, fornecimento de utensílios médicos e orientação quanto aos cuidados com o doente, fatos corroborados por imagens e pelo depoimento da testemunha Sâmia do Nascimento Barbosa, ouvida em audiência. Ainda, segundo a sentença, "restou demonstrado que a prestação dos serviços de saúde, especialmente no que se refere à higienização do ambiente, substituição e fornecimento de utensílios médicos utilizados para tratamento e orientação quanto aos cuidados e trato do doente, foi negligente, caracterizando a tipicidade culposa da conduta dos agentes públicos". Assim, reconheceu-se a existência de dano moral reflexo (por ricochete), decorrente do sofrimento autônomo dos familiares que presenciaram a situação degradante do paciente internado em hospital público, o qual evoluiu para o falecimento aos 18/12/2023, conforme certidão de óbito (Id. 24825423 - pg. 4). Compulsando os autos, observo provas robustas do alegado pelos demandantes, tais como: (i) relatório médico com diagnóstico do idoso com tuberculose (Id. 24825423 - pg. 7); (ii) cópia do prontuário médico, do dia 5/12/2023, constando a remoção do paciente para uma enfermaria comum no cenário da COVID-19 (Id. 24825424 - pg. 5); (iii) imagem do paciente com extensa ferida ocasionada em região do corpo em constante pressão com o colchão hospitalar (Id. 24825421 - pg. 8); (iv) imagem do leito hospitalar com fezes e fralda pelo chão (Id. 24825421 - pg. 10); (v) cópia do e-mail, datado de 27/11/2023, dirigido à Ouvidoria do HGF, reportando descaso de enfermeiros em promover a necessária higienização do ambiente hospitalar após o episódio enfrentado pelo paciente; para citar alguns. No tocante ao quantum indenizatório, contudo, entendo que o montante fixado não se mostra adequado à intensidade da dor, humilhação e angústia suportadas pelos recorrentes, tampouco ao caráter pedagógico da indenização. De fato, os autos revelam que o genitor dos recorrentes, diagnosticado com tuberculose, foi indevidamente transferido para uma ala com pacientes de COVID-19, teve o uso de um colchão especial indevidamente negado pela administração hospitalar e permaneceu em condições precárias de higiene. Além disso, a testemunha, Sra. Sâmia do Nascimento Barbosa, ouvida em audiência de instrução (Id. 24825549) confirmou a falha na prestação dos serviços de saúde, especialmente no que se refere à higienização do ambiente, substituição e fornecimento de utensílios médicos utilizados para tratamento e orientação quanto aos cuidados e trato do doente, circunstância que agrava a falha assistencial e acentua o sofrimento moral vivenciado pela família. Diante dessas peculiaridades, impõe-se reconhecer que o montante fixado em primeiro grau não cumpre plenamente as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Embora o julgador singular tenha corretamente reconhecido a responsabilidade estatal, a quantia arbitrada mostra-se modesta frente à gravidade da conduta omissiva e ao sofrimento experimentado pelos familiares, os quais acompanharam a deterioração do quadro clínico do paciente sob tratamento inadequado e condições indignas, sem poderem sequer atuar para minimizá-las. O quantum indenizatório, como é cediço, deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mas também não pode ser simbólico a ponto de esvaziar o caráter reparatório da condenação. Nesse contexto, entende-se mais adequado fixar o valor da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, somando R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) ao todo, quantia que melhor reflete a extensão do dano moral sofrido. Vejamos patamar de indenização semelhante a que chegou o Tribunal de Justiça do Ceará, em caso análago: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Raimunda Bezerra Brasil. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço pelo Hospital Antônio Prudente, integrante da rede da apelante, consistente em erro de diagnóstico que resultou na realização de dois procedimentos cirúrgicos e atendimento inadequado, fixando indenização de R$ 303,59 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde responde objetivamente por erro de diagnóstico ocorrido em hospital da sua rede credenciada; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e o termo inicial dos juros de mora estão de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos realizados em hospital integrante de sua rede credenciada é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A exclusão da responsabilidade objetiva somente se admite mediante prova da inexistência de defeito no serviço ou da ausência de nexo causal entre a conduta médica e o dano sofrido, ônus que recai sobre o fornecedor do serviço, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 5. Os elementos dos autos demonstram que, no primeiro atendimento, a autora teve diagnosticada apenas fratura no úmero, sendo ignorada fratura concomitante no cotovelo, que só foi identificada após a persistência dos sintomas e a realização de nova cirurgia. Tal omissão caracteriza falha no serviço e gera dever de indenizar. 6. A alegação da apelante de que a segunda fratura decorreu da cirurgia inicial não encontra respaldo técnico ou probatório nos autos, configurando mera suposição incapaz de afastar o nexo causal. 7. A conduta omissiva do hospital resultou em dor prolongada, limitação funcional e necessidade de novo procedimento cirúrgico, o que ultrapassa o mero aborrecimento e justifica o reconhecimento do dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados por recibos e documentos de despesas com medicamentos e transporte, justificando a manutenção da condenação. 10. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo indevido o termo inicial fixado na sentença como a data do evento danoso, ou o requerido pela ora apelante (data do arbitramento definitivo). Portanto, o ermo inicial dos juros de mora deve ser alterado de ofício para a data da citação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Termo inicial dos juros de mora alterado de ofício para a data da citação. (APELAÇÃO CÍVEL - 01895726620198060001, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/08/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA. QUADRO CLÍNICO QUE REQUER CUIDADOS. ALTAS HOSPITALARES. POSTERIOR MORTE DA PACIENTE. NEGLIGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA NESSE PONTO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO FIXADA EM PARÂMETROS QUE NÃO ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível visando a desconstituição da r. sentença de fls. 333-341, mediante a qual o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2. Em linhas gerais, a operadora de saúde recorrente, em sua insurgência recursal, reitera os argumentos concernentes a regular prestação do serviço pela Unimed e seus profissionais, a ausência de responsabilidade da mesma e a inexistência de ato ilícito, nexo causal e dano. Ao fim, roga pelo provimento do recurso para, reformando a sentença de piso, julgar improcedente o pleito autoral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. 3. Na hipótese em apreço, a demandante reclama que a paciente Francisca Vieira Alves, sua genitora, à época com 74 (setenta e quatro) anos, por várias vezes necessitou do atendimento de urgência no Hospital Regional da Unimed - HRU, tendo recebido precipitadas altas hospitalares. Diz que a parte promovida prestou mau serviço de atendimento médico hospitalar à idosa, que levou, depois de muitas idas e vindas ao HRU, a apresentar quadro de pneumonia no dia 29/05/2008, vindo a falecer em 27/06/2008. 4. Do compulsar detido dos fólios, observa-se da documentação de fls. 50-66, 67, 68 e 70 carreados nos autos pela promovente, e do documento de fl. 173 acostados pela parte demandada, que a Senhora Francisca Vieira Alves buscou atendimento hospitalar nos dias 02/02/2008, 13/04/2008, 15/04/2008, 17/04/2008 e, por fim, 09/05/2008, sendo no primeiro dia internada e nos demais dias, prestado tratamento emergencial, logo recebendo alta e enviada para tratamento domiciliar (UNIMED LAR/URGENTE). 5. In casu, embora alegue a recorrente que a paciente recebeu autorização para a realização de todos os exames e procedimentos solicitados pelos profissionais médicos, sem qualquer óbice, e que a equipe médica adotou todas as providências adequadas para o quadro clínico apresentado, o certo é que, conforme se extrai das guias de atendimento médico, acostadas às fls. 50-55, a paciente idosa retornava à emergência do hospital - HRU com frequência com o quadro agravado, mesmo sob os cuidados da UNIMED LAR/URGENTE. 6. Nesse prisma, não há como acolher a tese de defesa de que não houve falha na prestação de serviços, ao revés, é de reconhecer que a recorrente não ofereceu a usuária todo o atendimento necessário. No mínimo agiu com negligência no tratamento disponibilizado à anciã de 74 (setenta e quatro) anos, enviando a paciente ao Programa UNIMED LAR, sem, contudo, prestar todo o serviço necessário compatível com o quadro apresentado. 7. Por sua vez, as testemunhas ouvidas no decorrer da tramitação processual (fls. 315-319), atestam o agravamento do quadro clínico da paciente com o tempo, destacando-se as declarações da depoente Sônia Maria Pereira de Paula (fl. 316), na qual aduz que "percebeu que a paciente, sob os cuidados da Unimed-Lar, somente piorou seu estado de saúde". 8. In casu, considerando o grau de responsabilidade do plano de saúde apelante frente ao abalo moral e psicológico sofrido pela recorrida, diante da negligência demonstrada na condução do atendimento médico dispensado à paciente, e atenta ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tenho que não se mostra adequada a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como determinado na r. sentença hostilizada, razão pela qual reduzo a quantum debeatur arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9. O importe anteriormente fixado releva-se excessivo traduzindo-se em enriquecimento ilícito (locupletação), pois, embora tenha havido desencadeamento do quadro clínico em vista das seguidas altas hospitalares, a idade avançada da paciente, que já contava com 74 (setenta e quatro) anos, aliada ao quadro de Doença Pulmonar, são circunstâncias que, coadjuvadas, colaboraram com o infortúnio, conferindo a necessária adequação (redução) do quilate dado pelo d. juízo de origem aos danos morais. 10. Recurso conhecido e provido parcialmente. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 00719929820088060001, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 06/11/2019)
Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, mantendo os consectários legais determinados na decisão recorrida. Sem custas, face à gratuidade deferida e ratificada. Deixo de condenar os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que lograram êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora