Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCULINO EVERARDO DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE ASSARÉ RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INEXISTÊNCIA DE NORMA VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Secretário Municipal de Infraestrutura de Assaré visando ao recebimento de indenização relativa a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, sob o argumento de que tais verbas seriam devidas durante o exercício do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se agente político, remunerado por subsídio, possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional na ausência de previsão em legislação local válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 4º, da CF/1988 estabelece que Secretários Municipais são remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de outras vantagens remuneratórias. 4. O Supremo Tribunal Federal tem firme o entendimento de que o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias a agentes políticos não é incompatível com o regime de subsídio, desde que haja autorização em legislação infraconstitucional local (Tema 484-RG). 5. No caso concreto, embora haja notícia de aprovação de projeto de lei prevendo subsídios, não há comprovação de sua promulgação e publicação, inexistindo norma válida que autorize o pagamento das verbas pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional a agentes políticos remunerados por subsídio exige previsão em lei local. 2. A ausência de promulgação e publicação de lei impede a produção de efeitos jurídicos e o reconhecimento de direitos remuneratórios. 3. Não há extensão automática de direitos previstos para servidores públicos aos agentes políticos sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §§ 3º e 4º; art. 37, X e XI; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 33.949 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/08/2019; STF, RE 650.898 (Tema 484 da repercussão geral); TJCE, Apelação nº 0000049-22.2018.8.06.0049, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14/09/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0050399-37.2020.8.06.0051, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 02/03/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0050669-60.2021.8.06.0040 APELAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por MARCULINO EVERARDO DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré, que, nos autos de Ação de Cobrança deduzida contra o MUNICÍPIO DE ASSARÉ, julgou improcedente o pedido do autor. [ID. 33057278] Na referida sentença, o magistrado reconheceu a existência de vínculo do demandante com o Município, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, como ocupante de cargo comissionado de Secretário Municipal Adjunto. Fundamentou que, em respeito ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal, agentes políticos - classificação atribuída ao requerente devido à função exercida - são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedados qualquer gratificação, adicional, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória, salvo disposição em legislação local. O juízo ainda destacou que não houve comprovação da existência de lei municipal válida ou publicação oficial da suposta norma apresentada pelo autor, razão pela qual foi rejeitado o pedido de pagamento das verbas pleiteadas. [ID. 32953083] Irresignado, o autor apelou, argumentando que o magistrado não considerou adequadamente a Lei Municipal nº 05/2016, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Assaré, que, segundo ele, fixa as diretrizes sobre a concessão de décimo terceiro salário e férias, acrescidas de terço constitucional, aos ocupantes de cargos de Secretário Municipal. Sustenta que tal lei foi regularmente aprovada e sancionada tacitamente pelo então Chefe do Poder Executivo, com publicidade validamente realizada mediante afixação no quadro de avisos do Legislativo e Executivo locais, conforme certidões narrativas e atas anexadas nos autos. Além disso, o apelante enfatizou que a sentença não observou precedentes judiciais aplicáveis e pediu a reforma integral da decisão para condenar o município ao pagamento das verbas reclamadas, com acréscimos previstos na legislação. [ID. 32953085]. Em contrarrazões, o Município de Assaré sustentou que inexistem elementos probatórios capazes de demonstrar a validade e efetividade da alegada Lei Municipal nº 05/2016. No entender do apelado, o documento apresentado pelo autor
trata-se de mera proposta legislativa, desprovida de força normativa, não havendo nenhuma comprovação de sanção válida, promulgação ou publicação oficial. Aduziu ainda que, hipoteticamente, caso se admitisse a validade do suposto projeto de lei, este seria inconstitucional por vício formal, vez que o aumento da despesa pública somente poderia ser objeto de iniciativa do Chefe do Executivo, conforme o art. 46 da Lei Orgânica do Município de Assaré. Ademais, argumentou que o Município adota como meio oficial de publicidade o Diário Oficial dos Municípios, e não há comprovação de que a norma tenha sido publicada neste veículo. Ao final, pediu a manutenção integral da sentença recorrida. [ID. 32953130] O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou preliminarmente pelo conhecimento da apelação, observando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito, defendeu que a tese recursal não é procedente, pois não há comprovação suficiente da existência de norma municipal válida que estenda aos agentes políticos o direito a férias e décimo terceiro salário, nos moldes exigidos pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Ressaltou que a sentença recorrida avaliou corretamente os pedidos e que não subsiste nenhuma omissão ou contradição. Recomendou o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em sua integralidade. [ID. 33057278] É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do mérito recursal. A questão de fundo consiste em definir se agente político, remunerado por subsídio, possui direito ao recebimento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, na ausência de previsão em legislação local válida. Nos termos do art. 39, § 4º da CF/1988, os Secretários Municipais serão remunerados, em parcela única, por meio de subsídio, vedando acréscimo de outras vantagens, conforme disposto abaixo: Art. 39. (…) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Xe XI. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da possibilidade de percebimento de outras vantagens por servidor ocupante unicamente de cargo político, desde que haja autorização legislativa local: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível como pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". Na oportunidade, se esclareceu que a "definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional". 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019 - DJe 12/09/2019). Em consonância, julgados deste e. Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. FÉRIAS E13º SALÁRIO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA LOCAL. DESPROVIMENTO COM RESSALVA. 1. As parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (18/06/2018) não podem ser computadas para fins do cálculo do 13º salário (Exercício 2013), vez que foram alcançadas pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932), devendo, portanto, haver exclusão dos meses anteriores ao protocolo da demanda quando da apuração dessa verba específica. Preliminar de prescrição parcial acolhida. 2. Os Secretários Municipais possuem a incumbência de executar as diretrizes traçadas pelo Poder Público, sendo considerados Agentes Políticos cuja remuneração se dá em parcela única (subsídio), sendo vedado, em regra, quaisquer acréscimos (CF/1988, art. 39, § 4º). 3.Não se mostra cabível a extensão automática dos direitos dos servidores públicos constantes no art. 39, §3º, da CF/1988, a exemplo do pagamento das férias e do 13º salário, ficando, apercepção dessas verbas, condicionadas à previsão em legislação específica local. Precedentes do STF e do STJ. 4. Na hipótese, a Lei nº 973/2009 assegurou aos Secretários Municipais a percepção do décimo terceiro salário (art. 25 - página 35), não havendo previsão quanto às férias vindicadas, razão pela qual o indeferimento dessa última verba merece confirmação, em atenção ao princípio da legalidade e à orientação dos Tribunais Superiores. 5. Apelação conhecida e não provida. (Apelação nº 0000049-22.23018.8.06.0049. Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Beberibe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020). DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE. REMUNERAÇÃO MEDIANTE SUBSÍDIO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONFERIDA À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050399-37.2020.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/03/2022, data da publicação: 02/03/2022). Ressurte-se dos autos que o autor exerceu o cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura, integrante da estrutura organizacional do Município de Assaré, conforme documentação anexada aos autos, e, apesar de o percebimento das verbas almejadas, quais sejam, 13º salário, férias e terço respectivo, não ser incompatível com o regime de subsídio, a inexistência de regramento local impede a extensão desses direitos. [ID. 32952979] Com efeito, há nos autos notícia da existência do Projeto de Lei nº 05/2016, com o objetivo de fixar o valor do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Consta, ainda, cópia da ata de realização da sessão ordinária na qual aprovado o projeto, por unanimidade [ID. 32953068] [ID. 32953069 a ID. 32953073]. Todavia, não consta dos autos comprovação de que o referido projeto de lei tenha sido promulgado e, muito menos, publicado. [ID. 32953076].
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com apoio no art. 85, § 11 do CPC, com observância do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator