Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051191-34.2021.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE ICO
APELADO: OSMAR SOARES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 10 MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário executado (R$ 1.185,45). O Juízo de origem aplicou a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, e o entendimento fixado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal, com base no baixo valor da dívida e na ausência de bens penhoráveis, atende aos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência de cada ente federado e observados requisitos objetivos. 4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou quando não forem localizados bens penhoráveis. 5. No caso concreto, embora o executado tenha sido citado por carta, não foram encontrados bens penhoráveis e a execução permaneceu sem movimentação útil por quase três anos. Dessa forma, a sentença recorrida observou os critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. 6. A manutenção da execução fiscal em tais circunstâncias violaria o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), ao impor custos processuais desproporcionais ao potencial retorno financeiro para a Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 19014937) interposta pelo Município de Icó contra sentença (id. 19014935) proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 2ª Vara Cível da Comarca daquela localidade, que extinguiu a execução fiscal movida contra Osmar Soares da Silva pela ausência de interesse de agir na lide. Em sua petição inicial (id. 19014901), a Municipalidade propôs uma execução no valor de R$1.185,45 (um mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), relativa a débitos tributários não adimplidos pelo recorrido. O executado foi citado por carta, segundo o retorno do AR (id. 19014917), porém decorreu o prazo e nada apresentou ou requereu (id.19014918). Intimado para indicar bens passíveis de penhora (despacho sob o id. 19014920), o exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do executado (id.19014923), o que foi deferido pelo magistrado de origem (id. 19014925), porém, de acordo com certidão do oficial de justiça (id.19014928), a diligência foi infrutífera. Após despacho para que o exequente se manifestasse quanto à possibilidade de extinção do feito (id.19014932), a Municipalidade requereu o prosseguimento da execução (id. 19014934). Decorridos quase três anos do ajuizamento, o Magistrado de origem extinguiu o feito sob a alegação de inexistência de interesse de agir na lide, ante o baixo valor da execução (id. 19014935). Fundamentou, para tal, que foram cumpridos os requisitos elencados para a extinção da execução fiscal, conforme Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o Município de Icó interpôs apelação nos autos (id. 19014937), aduzindo, em síntese: a) ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; b) prejuízo aos cofres públicos de pequenos municípios; c) Judiciário detém de mecanismos mais eficientes para localização de valores em nome do executado. Sem contrarrazões. Dispensada a intervenção do Ministério Público Estadual (Súmula 189 do STJ). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão discutida se limita a aferir se o Juízo a quo poderia ter extinto a execução pela ausência de interesse de agir, nos termos contidos no Tema 1.184, de Repercussão Geral, e na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 1.184 de Repercussão Geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Ao julgar os embargos de declaração em face do citado decisum, o STF "por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora." Dessa forma, foi reconhecida a aplicação obrigatória e imediata do Tema 1.184 para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. Verifica-se, assim, que os magistrados estão autorizados a extinguir as execuções fiscais em que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. Entretanto, esse ato depende de duas condições: (i) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (ii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, vislumbro que o processo foi autuado em 08/10/2021, mas até o momento não houve qualquer medida constritiva útil à execução. Logo, considerando que a sentença foi proferida em 19/12/2024 (isto é, quase três anos após o ajuizamento), entendo que foi cumprido o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. No que toca à ausência de citação do executado ou à não localização de seus bens, entendo que tais exigências também foram devidamente observadas. Explico. Na hipótese vertente, vê-se que o executado chegou a ser citado pessoalmente, por carta, nas diligências iniciais do processo, conforme acostado no documento de id. 19014917), integrando validamente a lide. No entanto, não foram encontrados bens penhoráveis, diante da tentativa infrutífera de cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Nesse aspecto, e por estarem presentes todos os requisitos indicados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, reputo acertada a extinção do feito pelo Judicante de origem. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14