Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004337-42.2016.8.06.0159.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SABOEIRO
APELADOS: DAYANE PEREIRA DE LIMA E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível apresentada pelo Município de Saboeiro objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pleito autoral referente às diferenças salariais devidas pelo período em que pagou remuneração inferior ao salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Analisar se os autores têm direito às diferenças salariais pelo período em que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo. 3. Verificar se há, na conduta do ente municipal, violação ao princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Sendo o salário uma parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família, não é viável que se impute ao trabalhador, inclusive ao servidor público, receber menos do valor reputado como mínimo legal para garantir sua subsistência. 5. Conforme entendimento da Súmula nº 47 do TJCE: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. 6. Segundo as fichas financeiras juntadas na inicial, comprobatórias de que os promoventes percebiam salário inferior ao mínimo legal no período descrito, cabível se mostra o pagamento da diferença salarial, obedecido o prazo prescricional com aplicação dos encargos legais, mormente quando não comprovado pelo ente promovido o pagamento da referida verba 7. Nos termos do art. 3º, EC nº 113/2021, deve ser fixada a aplicação da taxa Selic, a partir de 09/12/2021, como taxa de correção monetária. IV DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada de ofício _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, IV, VI e 39, §3º da Constituição Federal; Art. 3º da EC nº 113/2021; Lei nº 91/2014 do Município de Saboeiro. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 900 do STF; Súmula nº 47 do TJCE; APELAÇÃO CÍVEL - 30024491620238060167, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024 ACÓRDÃO
Intimação - STADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício, nos termos do voto Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR RELATÓRIO Cuidam os autos de Recurso de Apelação apresentado pelo MUNICÍPIO DE SABOEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás nos autos da ação de cobrança movida por Dayane Pereira de Lima e outros, que julgou "PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SABOEIRO ao PAGAMENTO da diferença salarial dos promoventes, considerando o valor recebido por cada servidor e o valor do salário mínimo vigente na época, desde a data da posse de cada requerente até o mês de dezembro/2013, com incidência no 13º salário e férias e demais gratificações que compõem a remuneração, respeitada prescrição quinquenal." Em razão da iliquidez da sentença, postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. Irresignado com a sentença proferida, o ente municipal apresentou recurso de apelação (Id. 20725564), alegando, em suma, que os requerentes foram contratados para exercer a jornada de 4 horas diárias com salário proporcional ao tempo trabalhado, de maneira que, sendo previsto labor inferior às 44 horas semanais, não haveria óbice para que o Município pagasse quantia inferior ao salário-mínimo, desde que proporcional à jornada. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, retirando a condenação que lhe fora imposta. Contrarrazões apresentadas não apresentados pelos apelados, conforme certidão (Id. 20725569). Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando-se à análise do mérito. A questão jurídica consiste em analisar se os promoventes têm direito ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período entre as respectivas posses e a entrada em vigor da Lei Municipal nº 91/2014, que passou a garantir o pagamento do salário mínimo aos servidores. Em análise aos autos, observa-se que os requerentes são servidores efetivos do Município de Saboeiro, aprovados em concurso público para ocupação de cargos da Administração municipal, todos empossados entre os meses de junho e julho de 2013. A pedido do prefeito do Município de Saboeiro à época, a Câmara Municipal editou a Lei nº 91/2014, que entrou em vigência em 02 de janeiro de 2014, majorando a jornada dos promoventes, a fim de lhes garantir o pagamento de remuneração compatível com o salário mínimo vigente à época. Pois bem. Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, acerca da impossibilidade de o servidor público perceber remuneração inferior ao salário mínimo, independente da carga horária, autorizando, contudo, o pagamento de salário-base em valor inferior, desde que complementado com outros acréscimos até alcançar o piso estabelecido: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Depreende-se que, pela ordem constitucional, sendo o salário uma parcela remuneratória destinada a atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e da sua família, não é viável que se impute ao trabalhador receber menos do valor reputado como mínimo legal para garantir sua subsistência. A Constituição Federal preocupou-se ainda em estender essa garantia de recebimento do salário não inferior ao mínimo aos servidores ocupantes de cargos públicos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ressalte-se que o regramento constitucional não admite exceções à remuneração não inferior ao salário-mínimo, razão pela qual deve ser garantido ao servidor o recebimento dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que exerça carga horária reduzida. Nesse sentido, é a Súmula 47 deste Tribunal de Justiça: A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Corroborando com o entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, o STF no julgamento do RE nº 964.659, firmou a tese de que "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). Com efeito, e segundo as fichas financeiras juntadas na inicial, comprobatórias de que os promoventes percebiam salário inferior ao mínimo legal no período descrito, cabível se mostra o pagamento da diferença salarial, obedecido o prazo prescricional com aplicação dos encargos legais, mormente quando não comprovado pelo ente promovido o pagamento da referida verba na forma do art. 373, II, do CPC. Em casos análogos, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação os autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Meruoca, em cujos autos referido ente municipal restou condenado ao pagamento das diferenças salariais, considerando o valor do mínimo legal, bem como das relativas ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, do período ali especificado, acrescidos dos encargos legais, determinando que a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios seja arbitrado pelo juízo da liquidação. 2. Quanto ao contrato temporário, o contrato não atende aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser conhecida sua nulidade, com direito ao pagamento de verba trabalhista pelo notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, motivo pelo qual não se acolhe a arguição de nulidade da sentença. 3.Precedentes jurisprudenciais do STF e desta Corte de Justiça. 4.Sobre o assunto relativo ao salário-mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: " A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE). Precedente desta relatoria. 5. No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual " Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 6. Sobre o e encargos legais, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora com a nova redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30024491620238060167, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/02/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV E VII, C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/1988. ART. 154, § 1º DA CE. SÚMULA 47 TJCE. RE nº 964.659 STF. TEMA 900. ART. 496, §4º DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE. REMESSA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS. 1. Analisando os autos do processo, nota-se que a sentença foi equivocadamente submetida à remessa oficial, visto que a decisão condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais entre a remuneração paga às autoras e o valor do salário-mínimo da época trabalhada e sobre o assunto, esta Corte de Justiça sumulou o verbete nº 47. 2. Recentemente, o STF, no julgamento do RE nº 964.659, fixou a tese de que: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho" (Tema 900). 3. Nos termos do §4º do art. 496 do CPC tem-se a aplicação de hipótese de dispensa da remessa necessária prevista no Código de Processo Civil, vinculada ao precedente que foi utilizado como fundamento na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. 4. Quanto ao apelo interposto, verifico, de plano, óbice ao seu conhecimento, uma vez que o Município de Ibicuitinga não enfrentou os termos da decisão recorrida, trazendo afirmativas desconexas com os fatos narrados, em confuso arrazoado. Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (Súmula 43 do TJCE). 5. Remessa Necessária e Apelação não conhecidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00002952820008060088, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/05/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 7º, INCISOS VIII E XVI, C/C O ART. 39, § 3º DA CF/88. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS, A PARTIR DO TIPO DE PROVIMENTO NO CARGO, QUANTO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, DE OFÍCIO, APENAS NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0050276-20.2021.8.06.0143, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Pelo exposto, conclui-se pelo acerto da sentença proferida pelo juízo de primeira instância. No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifique-se que, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade como estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC, senão veja-se: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021. Este Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento: "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 2. Registre-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos." (Embargos de Declaração Cível - 0005193-74.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022). Sob esse viés, o juiz prolator da sentença deixou de mencionar os índices de correção à condenação imposta ao ente municipal, merecendo a sentença ser reformada especificamente neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação interposta, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida de ofício, apenas no tocante aos consectários legais, para fixar a aplicação da taxa Selic (art. 3º, EC nº 113/2021), a partir de 09/12/2021, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão adversada. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR E3