Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA. PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PARA O CORRETO DESLINDE DA DEMANDA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação indenizatória por danos morais e materiais, proposta em face do Banco do Brasil S/A, sob alegação de má gestão de valores do PASEP. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é imprescindível a realização de prova pericial contábil para apuração de desfalques e atualização de valores relativos à conta PASEP da autora, a fim de viabilizar o julgamento adequado do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, observa-se que o juízo de primeiro grau proferiu julgamento da lide sem a realização de perícia contábil, prova considerada indispensável para aferir eventuais desfalques ou ausência de correção monetária dos valores depositados na conta PASEP. 5. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poder instrutório para determinar a produção de provas essenciais ao julgamento da causa, especialmente quando a matéria em debate envolve cálculos financeiros complexos. 6. A ausência de prova pericial compromete a adequada formação do convencimento judicial, caracterizando error in procedendo e ensejando a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. DECLARA-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. Tese de julgamento: "A prova pericial contábil é imprescindível para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a produção da prova pericial, nos termos do voto da eminente Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200569-30.2024.8.06.0132 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA
Trata-se de Apelação Cível contra a sentença de ID 18356956, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda que, nos autos da ação revisional do pasep c/c indenização por danos morais sob o nº 0200569-30.2024.8.06.0132, ajuizada por INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos (Destaques do original): "(...) Assim sendo, não logrando a parte autora êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, bem assim os alegados desfalques criminosos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do banco promovido que fundamente sua condenação na indenização postulada, seja por danos materiais ou morais. A improcedência do pedido, assim, é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. (...)" Apelação sob o ID 18356958, em que o autora, INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA, ora apelante, defendeu, quanto ao mérito, má gestão dos valores depositados em sua conta pela instituição financeira ré, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária devidos, bem como, a existência de dano moral indenizável. A parte apelada não apresentou contrarrazões, embora intimada, conforme certificado pelo Juízo de origem no ID 18356965. O processo foi suspenso por estar relacionado ao Tema Repetitivo 1.300/STJ. Vencido o motivo da suspensão, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que me permite receber o recurso. Passo, então, ao seu deslinde. 2. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O CORRETO DESLINDE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a instituição financeira gestora do Programa PIS/PASEP possui responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço bancário em decorrência de saques indevidos, de desfalques, e/ou da não aplicação dos índices de correção monetária devidos na conta vinculada ao programa. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP) foi criada pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, com a finalidade de promover a formação do patrimônio jurídico dos servidores. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União não tem mais feito depósitos nas contas do PASEP, limitando-se a realizar recolhimentos mensais ao BANCO DO BRASIL S/A, conforme o artigo 2º da referida lei. De acordo com o artigo 5º da Lei Complementar, a administração do Programa é responsabilidade do Banco do Brasil S/A, que também deve manter contas individualizadas para cada trabalhador. Assim, a instituição é responsável por eventuais saques indevidos ou pela má gestão dos valores depositados nas contas do PASEP. Pois bem. Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que a perícia contábil não foi realizada; prova, a meu sentir, imprescindível ao correto deslinde do caso em análise com o objetivo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas. Diversamente das conclusões expostas na sentença, entendo que os autos não estão em condições de imediato julgamento, pois, em situações como esta, a prova pericial contábil é indispensável para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante. Inclusive, a fim de aferir se, a partir dos extratos microfilmados juntados aos autos, é possível constatar a ocorrência, e a possível data, de saque integral dos valores depositados, informação imprescindível para a análise da prescrição sob a ótica da tese firmada no Tema 1.387 do STJ. Somente a perícia contábil pode constatar se o valor recebido pela autora/apelante, na data do eventual saque, corresponde ao montante realmente devido, conforme a sistemática e índices pertinentes ao cálculo do saldo. Não há outro caminho senão o de declarar a nulidade da sentença ex officio para que a prova pericial seja empreendida. Vasta jurisprudência desta Corte Estadual sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I- CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Adriano Ferreira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais originária, julgou improcedente o pedido do autor. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão a ser decidida consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia contábil, que o autor alegou ser essencial para comprovar má administração dos valores depositados em sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação sustenta que houve cerceamento de defesa ao não ser deferido o pedido de perícia contábil, considerado essencial para comprovar os alegados desfalques e a má administração pela instituição financeira, o Banco do Brasil S/A. O apelante argumenta que os valores recebidos não condizem com os depositados e atualizados, por ele calculado em R$ 14.651,88 reais. 4. Não obstante as pontuações da parte apelada, a prova contábil mostra-se indispensável para se avaliar o cálculo dos valores devidos. Sob essa perspectiva, constatada a necessidade da dilação probatória, é premente a necessidade de remeter os autos para realização dos atos probatórios necessários. IV- DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir com os trâmites necessários à resolução da lide. (Apelação Cível - 0286286-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a demanda de origem. 2. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que houve error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao não determinar a realização de perícia contábil, diante da complexidade da matéria. Requer, diante disso, a anulação da sentença recorrida, com retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada perícia contábil. Pugna, ainda, ¿no mérito, dar integral provimento ao apelo para reformar a sentença, assim, julgando procedentes todos os pedidos autorais formulados nesta demanda, de modo a condenar o Recorrido ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP.¿ (fl. 554). 3. Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente. 4. Nesse diapasão, cumpre destacar que o juiz não é apenas o mero destinatário da prova, mas também tem papel ativo no que tange à produção probatória, podendo, quando julgar necessário, determinar, de ofício, a produção de provas. 5.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se pela improcedência dos pedidos formulados, tendo o juízo de origem considerado que o promovente não logrou êxito em demonstrar os atos ilícitos apontados, bem como indeferindo expressamente a produção da prova pericial (fls. 512/521). 6. In casu, observa-se da análise dos autos
trata-se de demanda de natureza complexa, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, se faz necessária a realização de perícia contábil. 7. Verifica-se, portanto, que é nítido o error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 8. Nessa perspectiva, reconheço ex officio o não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 9. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em desconstituir de ofício a sentença, não conhecendo do recurso interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0260276-02.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PASEP DO AUTOR E A RESPECTIVA CORREÇÃO DE VALORES. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a responsabilidade da Instituição Financeira Apelada frente a eventuais saques indevidos, a ausência de comprovação do repasse dos desfalques na conta vinculada PASEP e/ou ausência de correção monetária da quantia proveniente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP. 2. De toda sorte, tem-se que o Banco do Brasil S/A atua como administrador e responsável pelas contas bancárias onde estão presentes os montantes oriundos da contribuição em tela. À vista disso, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as atribuições da Instituição Financeira em relação ao PASEP. 3. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima ¿para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.¿ 4. Reconhecida a legitimidade passiva da Instituição Financeira, entendo que não poderia o Magistrado Singular ter determinado o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando o próprio banco réu requereu perícia (fl. 205), o que leva ao reconhecimento do error in procedendo. 5. Destarte, seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, o julgamento é nulo, pois apesar de anunciar julgamento antecipado do mérito, saneando o processo e fixando os pontos controvertidos, a sentença violou a garantia de contraditório e maculou o devido processo legal. 6. Por oportuno, registro que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará, Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024PASEP-1.pdf), a fim de orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido Tema Repetitivo. 7. O presente caso possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir os critérios de atualização em discussão e a existência de supostos descontos suscitados pela parte autora, ora Apelante. Em razão do Magistrado não deter conhecimento técnico contábil para realização dos cálculos e aferição do quantum devido em virtude de supostos desfalques em conta individual PASEP do autor, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 8. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, tornar nula a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito, restando prejudicado o recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0259483-34.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO COMPLEXA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial. O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0051696-36.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/11/2024, data da publicação: 26/11/2024) (destaquei) Para além disso, cumpre informar que o Órgão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao verificar que contava com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024. Portanto, é impositivo o reconhecimento de que, em face da complexidade do caso, o feito não comportava o julgamento antecipado, por conseguinte, a sentença deve ser anulada de ofício,com a consequente remessa dos autos à instância originária para que seja realizada a prova pericial contábil para aferir eventual saldo a receber pela parte autora/apelante, bem assim, a fim de aferir se, a partir dos extratos microfilmados juntados aos autos, é possível constatar a ocorrência, e a possível data, de saque integral dos valores depositados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA E JULGO PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial contábil. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora S2
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 15:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2025, 15:36
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 15:12
Recurso Especial repetitivo
29/04/2025, 09:14
Recebimento
26/02/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 11:18
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 130815645,
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200569-30.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200569-30.2024.8.06.0132.
AUTOR: INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Inês Cordeiro Feitosa em face do Banco do Brasil S/A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados, fazendo com que haja uma suposta diferença devida no valor atualizado de R$ 40.359,81 (quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). Não obstante, acrescenta que essa postura ilícita do promovido lhe causou dano moral indenizável, justificado pelos inúmeros constrangimentos prolongados no tempo, a cada ocorrência de supostos débitos indevidos em sua conta vinculada.
Ante o exposto, requereu: i) o recebimento da presente ação dentro do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ e do ordenamento pátrio; ii) a gratuidade da justiça; iii) o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, conforme entendimento do STJ e do ordenamento pátrio; iv) a inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal registrado no art. 6, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse determinado ao promovido que demonstrasse de forma detalhada a forma como procedeu a atualização da conta PASEP da parte requerente, desde sua abertura até a presente data, como de direito; v) a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 40.359,81 (quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), após confirmada a ilegalidade do Banco do Brasil quanto a correção dos valores depositados junto ao PASEP, com os devidos juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, pelos danos sofridos pela servidora, conforme legislação vigente, além dos valores referentes ao saldo atualizado do PASEP em 1988, no montante de R$ 2.157,04 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme atualização devida. Juntou documentos de ids ns.º 107836821 a 107837933. No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, afastada a tese da necessária inversão do ônus da prova, tendo em vista que a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, em sendo o Banco do Brasil mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP e por fim determinada a citação do promovido (id n.º 107836816). Citado (id n.º 107836817), o promovido apresentou contestação (115609893), acompanhada dos documentos de ids ns.º 115609894 a 115609898. Preliminarmente, arguiu na peça contestatória (i) a sua ilegitimidade passiva, bem como (ii) a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da controvérsia, indicando como competente o juízo federal, além de pugnar pelo (iii) reconhecimento da prescrição decenal e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, ao fundamento dela não ter sido comprovado sua alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, impugnando os cálculos apresentados pela autora e buscando desconstituir as alegações acerca da existência de dano material e moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com suas consequências legais decorrentes e, finalmente, pela improcedência total da ação. A autora apresentou réplica (id n.º 124657655) na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais. Considerando que o despacho inicial (id n.º 107836816) determinou de antemão a indicação e especificação de provas pelo requerido na contestação e pela parte autora em eventual réplica, vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ab initio, urge pontuar que o Eminente Superior Tribunal de Justiça emitiu recentemente uma decisão referente ao Tema Repetitivo nº. 1150, que abordou a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar como parte demandada em litígios que versam sobre alegadas deficiências na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a omissão na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Ademais, discutiu-se o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes dos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, bem como a data de início para a contagem desse prazo, seja a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Como resultado, ao deliberar sobre tais questões, o mencionado Tribunal estabeleceu seu entendimento da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta feita, conforme evidenciado na decisão em questão, foram delineadas as seguintes proposições jurídicas concernentes ao assunto: Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conclui-se, portanto, que a questão acerca da legitimidade passiva em litígios dessa natureza, bem como os aspectos relacionados ao termo inicial e ao prazo prescricional para sua propositura, foram devidamente superados, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a revisão dos saldos constantes nas contas vinculadas ao Programa PASEP. De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para examinar a matéria não encontra respaldo, de acordo com recente julgado proferido por nossa Eminente Corte de Justiça, que decidiu da seguinte maneira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2. PRELIMINARES. 2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2. Preliminar rejeitada. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 2.4. A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973. 2.5. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1. Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes a administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3.2. Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. MÉRITO. 4.1. No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. Precedente do TJDFT. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201705-09.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas em ações como a presente, destacando-se que "Observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, portanto, as ações que discutam a questão tramitarão na Justiça Comum, devendo os julgadores se atentarem ao decidido pela Corte Superior, especialmente quanto à correta formação do processo quando da análise da petição inicial, seus documentos e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". No que tange à alegação da prescrição, por sua vez, também não assiste razão ao demandado. Isso porque, em que pese ter sustentado o transcurso do lapso prescricional decenal, indo de encontro com a decisão exarada no bojo do Tema 1150 do STJ, não indicou ou comprovou a data em que se iniciou o respectivo prazo, com a demonstração da ciência inequívoca do titular da conta acerca do dano. Pelo contrário, observa-se, da análise do extrato acostado aos ids ns.º 107837929 e 115609898, que o saque referente ao valor principal, em decorrência da promulgação da Lei n.º 13.677/2018, ocorreu em 08/08/2018. Isto posto, verifica-se que, pela teoria da actio nata, que a ciência inequívoca de eventuais supostos desfalques ocorridos em relação ao saldo da conta vinculada ao programa em questão somente ocorreu no momento deste saque, ocasião em que a titular da conta teve conhecimento dos valores nela constantes e assim do suposto dano sofrido ante a alegada má-administração por parte do réu. Desta feita, constata-se que a prescrição somente ocorreria em 08/08/2028, estando, portanto, no momento do protocolo dos presentes autos, ocorrido em 03/10/2024, o prazo prescricional em curso, o qual foi interrompido pelo despacho citatório exarado em 04/10/2024 (CC, art. 202, inc. I). Não havendo, portanto, que se falar em extinção da pretensão autoral por incidência do prazo prescricional. Prosseguindo, em que pese aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo no presente caso subjudice, consoante os moldes desta estabelecidos nos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, na medida com que o Banco do brasil apenas administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, se não atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Nestas controvérsias estabelecidas entre o Banco do Brasil S/A., portanto, enquanto operador do PASEP, e os participantes do Fundo, a relação jurídico-material surgida não é de consumo, mas apenas observa os critérios previstos em Lei (Lei Complementar nº 26/1975) para a remuneração das contas individuais mantidas em virtude dos benefícios concedidos a servidores públicos que constituíram patrimônios individuais com cotas decorrentes da distribuição de recursos dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública. Inaplicável, portanto, o CDC e não verificados os requisitos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, ausente razão para a inversão do ônus probatório, devendo a parte autora se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E, PORTANTO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, considerando que o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação contratual, muito menos como de consumo, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do CDC e, portanto, da inversão do ônus da prova. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 00117597820208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08061108420208205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 03/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2021) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDO PIS /PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 2. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 4. Emergindo, da prova técnica produzida nos autos, a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão de condenação do Banco do Brasil S/A. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade. (TJ-DF 0703284-05.2020.8.07.0001 1839415, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Com isso, atinente à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor assiste razão ao demandado, conforme inclusive já deliberado em despacho inicial destes autos. Em relação à alegada impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, por fim, é importante ressaltar que a simples afirmação de que a parte requerente possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais não constitui, por si só, fundamento adequado para contestar a concessão da gratuidade da justiça. A parte demandada deixou de apresentar provas que sustentassem suas alegações, tornando desnecessária uma análise mais aprofundada deste ponto. Portanto, a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é a medida que se impõe. Superada a análise das preliminares e questões prejudiciais, DEBRUÇO-ME AO MÉRITO. DO MÉRITO Cinge--se a controvérsia acerca da (in)existência de desfalques, em virtude da má gestão do banco promovido, bem como de eventual quantum devido em decorrência de suposta incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da autora. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n.º 8/1970 com o objetivo de formar um patrimônio pessoal progressivo e incentivar a poupança dos servidores públicos. Apesar de ser uma conta com destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente pelo titular, a própria legislação reguladora previa algumas situações em que era permitido o uso ou levantamento dos recursos, conforme o art. 4º da Lei Complementar n.º 26/75, então em vigor em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as novas contribuições ao PASEP seriam destinadas ao financiamento do seguro-desemprego. No entanto, os patrimônios acumulados até aquele momento foram preservados, incluindo os critérios de saque estabelecidos em legislação específica. A única exceção a essa regra é a retirada por motivo de casamento, conforme estipulado nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo constitucional: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A LC 7.998/90, que regulamenta a constituição, definiu as diretrizes para o pagamento do abono salarial. Essas regras estão descritas no artigo 9º e nos artigos subsequentes do mencionado diploma legal, conforme sua redação original que estava em vigor na época: Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Depreende-se da abordagem ora realizada que tanto a Constituição Federal quanto a legislação complementar que rege o Fundo PIS-PASEP previam possibilidades de movimentação do saldo da conta vinculada, seja por meio de retiradas em situações específicas ou por meio de pagamento de abonos e rendimentos. Portanto, esses valores não eram absolutamente intocáveis. No caso em questão, a parte autora afirma que, em 18/08/1988, tinha um saldo de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros) em sua conta vinculada ao PASEP, mas se deparou em 17/02/2022 com uma quantia, não condizente com a realidade, no importe de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), o que ocorreu por conta de supostos saques indevidos na conta vinculada ao PASEP. Neste ponto, inicialmente, insta sublinhar acerca da cessação dos aportes na conta individualizada (provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP), em razão do advento do § 2º do artigo 239 da CF/88, tendo perdurado apenas os rendimentos sobre os valores até então aportados. Os saldos acumulados naquela ocasião na conta individual do PASEP, a partir de outubro de 1988, com efeito, passaram a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do artigo 3º da LC n.º 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do fundo. Não se deve, ainda, ignorar o fato que o valor dos juros e do RLA corresponde aos rendimentos disponibilizados para saque e verificados no extrato da conta PASEP da parte autora. Logo, não há nos autos, destarte, qualquer elemento que evidencie ter o Banco do Brasil se distanciado das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor do fundo PIS/PASEP. Aliás, no período compreendido entre 1999 e 2017 englobado pelo extrato de ids ns.º 107837928/107837928 foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente corrigidos sob os termos "valorização de cotas", "distribuição de reservas", "rendimentos", "atualizações monetárias", razão pela qual tem-se como devidamente seguida a legislação de regência sobre o tema, posto que, repita-se, a parte autora nada comprovou validamente em sentido contrário. Em relação aos valores já aportados até 1988, ao examinar os autos, especialmente as microfichas (id n.º 107837930), verifica-se que a parte autora solicita a correção do saldo existente em 18/08/1988, mas ignora as várias movimentações em sua conta vinculada em um período posterior. Não obstante, as informações nela constantes foram transcritas e apresentadas pelo banco requerido em documento de id n.º 115609896, o qual submetido a apreciação da autora em sede de réplica, em momento algum esta insurgiu-se contra o mesmo ou informação nele assentada. Portanto, não há evidência de malversação dos recursos. O Banco, aliás, está correto ao afirmar a regularidade no pagamento dos rendimentos do PASEP à parte autora, de acordo com os índices e critérios legais aplicáveis desde a criação do referido programa, em 1970. O Banco do Brasil, igualmente aqui, a seu turno, conseguiu provar, por meio de documentação e extratos do sistema interno, que não houve qualquer ilegalidade ou conduta prejudicial que resultasse em um pagamento inferior ao devido nos rendimentos das cotas da conta PASEP da autora. Pelo contrário, os documentos anexados aos autos confirmam a estrita legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, dentro dos parâmetros das legislações que regeram a matéria, nomeadamente, Lei Complementar 26/75, Decreto 71.618/72, Resoluções do BACEN e demais normas regulamentares apresentadas. A insatisfação da requerente com o saldo apurado se deve a uma expectativa que não leva em conta a realidade regulatória da época e dos fatores condicionantes do programa, como bem explicado pelo Banco, a saber: o período delimitado de créditos de cotas (1971-1988), saques e pagamentos de rendimentos já realizados, aplicação de juros de apenas 3% a.a., dentre outros pontos esclarecidos. De fato, o banco requerido cumpriu as regras da época. A propósito, verifico que a promovente requer a aplicação do INPC para recálculo do PASEP, índice que está em absoluto descompasso com as diversas alterações legislativas havidas ao longo dos anos. Conforme já decidido no REsp 35.734/SP, ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. E, no caso específicos dos autos, a parte autora não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices. Cumpre salientar, contudo, nesse contexto, que a Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, alínea "a", estabeleceu, inicialmente, que a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, creditada anualmente sobre o saldo credor, deveria obedecer aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Posteriormente, houve a edição de outras normas que fixaram índices diversos para a correção dos valores depositados, conforme sintetizado na tabela exposta no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro do Ministério da Economia (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088), in verbis: - de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois) - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); - de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); - de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38); e - a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. Desta feita, reputo que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos de ids n.º 115609895 a 115609898 comprovam os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens, ou seja, o réu promovia atualizações, distribuições e rendimentos, não havendo no caso concreto indícios de irregularidades. O simples fato de a parte demandante ter se deparado com um suposto saldo irrisório e não esperado - que basicamente é o que se depreende da arguição contida na exordial -, não se presta, por si só, como fundamento válido a levar à conclusão automática de não incidência dos índices de atualização e juros devidos. O direito pleiteado necessita ser sustentado em argumentos sólidos e balizados em provas aptas a comprovação daquilo que é alegado. Ademais, frise-se que os pareceres técnicos apresentados pela autora aos ids ns.º 107836821, 107836822, 107836823 e 107836824 se limitaram a aplicar os índices legais ao saldo nominal existente em agosto de 1988, ignorando as diversas movimentações existentes na conta, inclusive, o próprio saque realizado pela parte autora. Esta questão, inclusive, retoma e se liga a um tópico anteriormente abordado, que diz respeito a pressuposta existência de saques indevidos. No entanto, o que se observa, em verdade, é que no extrato da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora (ids ns.º 107837928 e 107837929), há registros anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG 07536444000195", que evidenciam que os saques supostamente indevidos se tratam, na realidade, de valores (rendimentos do fundo PASEP) creditados diretamente no contracheque ou conta da parte autora. Ora, os valores debitados da conta individualizada da autora foram revertidos em benefício dela própria, vez que os recebeu no decorrer dos anos na sua folha de pagamento juntamente com o salário, via convênio PASEP-FOPAG firmado pelo seu órgão empregador e o Banco do Brasil. Tal repasse
trata-se de simples transferência de parcela de valores da conta individualiza PASEP para a folha de pagamento da autora, prevista no artigo 5º, § 3º, LC nº 8/1970 (posteriormente regida pelo artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP), a saber: Art. 5º § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir." Art. 4º § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. Assim, os documentos constantes nos autos demonstram não ter havido débitos indevidos na conta individualizada PASEP da parte autora, e sim a transferência anual por meio de contracheque ou pagamento das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional das operações do fundo, mantendo-se na conta individualizada apenas o principal e a correção monetária. Competia à parte autora se contrapor aos fatos apresentados e trazer aos autos provas robustas de que não recebeu tais créditos anuais. Não o fez, contudo. Além do mais, intimada para informar se pretendia produzir demais provas, advertida de que a omissão importaria no julgamento do feito no estado em que este se encontrava, a requerente não demonstrou interesse na continuidade da instrução probatória. Sobre as questões abordadas, colaciono os julgados a seguir: Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS /PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1988, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos anualmente, sempre no segundo semestre entre os anos de 1992 e 1995 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos que ratificam tal conclusão - Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007670-63.2018.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva - Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública - Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda - Legitimidade reconhecida - Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora - Inteligência do disposto no § 3º do art. 1.013 do Cód. de Proc. Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento - Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente - Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10010315220208260288 SP 1001031-52.2020.8.26.0288, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 05/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. 2. A sentença apresentou satisfatória conclusão lógico-jurídica para julgar a demanda, analisando os parâmetros de cálculos destacados na perícia contábil. Ausente cerceamento defesa. 3. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros aparentemente convergentes aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, mas desconsiderou a evolução dos depósitos e das retiradas. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP, e "PGTO RENDIMENTO C/C", com indicação dos dados bancários. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos material e moral. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07306808820198070001 DF 0730680-88.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não logrando a parte autora êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, bem assim os alegados desfalques criminosos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do banco promovido que fundamente sua condenação na indenização postulada, seja por danos materiais ou morais. A improcedência do pedido, assim, é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJe, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no respectivo sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200569-30.2024.8.06.0132.
AUTOR: INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Revisional do PASEP proposta por Inês Cordeiro Feitosa em face do Banco do Brasil S/A., em virtude de supostos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Fundo PASEP, bem como ante a alegação de indevida correção monetária e não rentabilização dos valores depositados, fazendo com que haja uma suposta diferença devida no valor atualizado de R$ 40.359,81 (quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). Não obstante, acrescenta que essa postura ilícita do promovido lhe causou dano moral indenizável, justificado pelos inúmeros constrangimentos prolongados no tempo, a cada ocorrência de supostos débitos indevidos em sua conta vinculada.
Ante o exposto, requereu: i) o recebimento da presente ação dentro do prazo prescricional, conforme entendimento do STJ e do ordenamento pátrio; ii) a gratuidade da justiça; iii) o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, conforme entendimento do STJ e do ordenamento pátrio; iv) a inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal registrado no art. 6, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse determinado ao promovido que demonstrasse de forma detalhada a forma como procedeu a atualização da conta PASEP da parte requerente, desde sua abertura até a presente data, como de direito; v) a procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 40.359,81 (quarenta mil trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), após confirmada a ilegalidade do Banco do Brasil quanto a correção dos valores depositados junto ao PASEP, com os devidos juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, pelos danos sofridos pela servidora, conforme legislação vigente, além dos valores referentes ao saldo atualizado do PASEP em 1988, no montante de R$ 2.157,04 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e quatro centavos), conforme atualização devida. Juntou documentos de ids ns.º 107836821 a 107837933. No despacho inicial foi deferida a gratuidade da justiça, afastada a tese da necessária inversão do ônus da prova, tendo em vista que a situação discutida na lide não envolve relação de consumo, em sendo o Banco do Brasil mero depositário de valores vertidos aos integrantes do PASEP e por fim determinada a citação do promovido (id n.º 107836816). Citado (id n.º 107836817), o promovido apresentou contestação (115609893), acompanhada dos documentos de ids ns.º 115609894 a 115609898. Preliminarmente, arguiu na peça contestatória (i) a sua ilegitimidade passiva, bem como (ii) a incompetência absoluta deste juízo para apreciação da controvérsia, indicando como competente o juízo federal, além de pugnar pelo (iii) reconhecimento da prescrição decenal e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, apresentou impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, ao fundamento dela não ter sido comprovado sua alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos autorais, impugnando os cálculos apresentados pela autora e buscando desconstituir as alegações acerca da existência de dano material e moral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com suas consequências legais decorrentes e, finalmente, pela improcedência total da ação. A autora apresentou réplica (id n.º 124657655) na qual refutou as teses defensivas e ratificou os pedidos iniciais. Considerando que o despacho inicial (id n.º 107836816) determinou de antemão a indicação e especificação de provas pelo requerido na contestação e pela parte autora em eventual réplica, vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Ab initio, urge pontuar que o Eminente Superior Tribunal de Justiça emitiu recentemente uma decisão referente ao Tema Repetitivo nº. 1150, que abordou a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar como parte demandada em litígios que versam sobre alegadas deficiências na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e a omissão na aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa. Ademais, discutiu-se o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de ressarcimento pelos danos decorrentes dos desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP, bem como a data de início para a contagem desse prazo, seja a partir do momento em que o titular toma conhecimento dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Como resultado, ao deliberar sobre tais questões, o mencionado Tribunal estabeleceu seu entendimento da seguinte maneira: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Desta feita, conforme evidenciado na decisão em questão, foram delineadas as seguintes proposições jurídicas concernentes ao assunto: Tema Repetitivo 1150 i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Conclui-se, portanto, que a questão acerca da legitimidade passiva em litígios dessa natureza, bem como os aspectos relacionados ao termo inicial e ao prazo prescricional para sua propositura, foram devidamente superados, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a revisão dos saldos constantes nas contas vinculadas ao Programa PASEP. De igual modo, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para examinar a matéria não encontra respaldo, de acordo com recente julgado proferido por nossa Eminente Corte de Justiça, que decidiu da seguinte maneira: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIDA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DA CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO. TEORIA DA ACTIO NATA. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se o presente recurso em analisar se o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, se o Banco do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo, se a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para dirimir a lide, se pretensão autoral encontra-se prescrita e se é aplicável a demanda a teoria da causa madura. 2. PRELIMINARES. 2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. A preliminar de incompetência absoluta do Juízo não merece guarida, tendo vista que a Corte Cidadã já pacificou o assunto quando assentou no julgado da Primeira Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil. 2.2. Preliminar rejeitada. 2.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A segunda preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, eis que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo quando se discutir supostos desfalques na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) advindos da gestão inadequada do fundo, especialmente com relação a aplicação dos índices de correção monetária e de percentual de juros. 2.4. A pretensão de restituição de valores eventualmente retirados das contas individuais do mencionado fundo deve ser direcionada àquela pessoa jurídica que recebeu as contribuições e administra os recursos do fundo, que é o Banco do Brasil, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 8/70, conclusão reforçada pela Resolução Bacen nº 254/1973. 2.5. Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que o objeto da presente ação é o desfalque decorrente da gestão inadequada do fundo, a qual acarretou violação ao patrimônio da recorrente com os repasses inadequados, além da falta de atualização monetária da conta do PASEP e da ocorrência de saques indevidos. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO. 3.1. Melhor sorte não assiste a prejudicial de mérito, por ser inaplicável a lide o lustro prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a mencionada norma somente trata da prescrição dos entes pertencentes a administração direta e o Banco do Brasil integra a administração indireta. 3.2. Na ausência de regra específica o Código Civil preceitua em seu art. 205 que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos, tendo este o seu termo inicial, segundo a teoria do actio nata, a partir do conhecimento da violação do direito pretendido (art. 189 do CC/02), isto é, em 2019, quando recebeu os extratos de sua conta do PASEP. É evidente, portanto, que da ciência inequívoca do direito violado até o ajuizamento da ação em 13 de janeiro de 2020 não transcorreu o prazo decenal, o que afasta a incidência da prescrição. Precedentes do STJ e TJDFT. 4. MÉRITO. 4.1. No mérito, insta salientar que, embora o apelante tenha acostado planilha de cálculos, depreende-se dos autos ser inaplicável a teoria da causa madura, porquanto a demanda necessita de dilação probatória, especialmente em relação a perícia, já que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e indevidos saques de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. Precedente do TJDFT. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0201705-09.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 4 de novembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 02017050920208060001 CE 0201705-09.2020.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará emitiu a Nota Técnica nº 07/2024 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas em ações como a presente, destacando-se que "Observa-se que questões sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição e sua contagem inicial já foram resolvidas pelo STJ, portanto, as ações que discutam a questão tramitarão na Justiça Comum, devendo os julgadores se atentarem ao decidido pela Corte Superior, especialmente quanto à correta formação do processo quando da análise da petição inicial, seus documentos e eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)". No que tange à alegação da prescrição, por sua vez, também não assiste razão ao demandado. Isso porque, em que pese ter sustentado o transcurso do lapso prescricional decenal, indo de encontro com a decisão exarada no bojo do Tema 1150 do STJ, não indicou ou comprovou a data em que se iniciou o respectivo prazo, com a demonstração da ciência inequívoca do titular da conta acerca do dano. Pelo contrário, observa-se, da análise do extrato acostado aos ids ns.º 107837929 e 115609898, que o saque referente ao valor principal, em decorrência da promulgação da Lei n.º 13.677/2018, ocorreu em 08/08/2018. Isto posto, verifica-se que, pela teoria da actio nata, que a ciência inequívoca de eventuais supostos desfalques ocorridos em relação ao saldo da conta vinculada ao programa em questão somente ocorreu no momento deste saque, ocasião em que a titular da conta teve conhecimento dos valores nela constantes e assim do suposto dano sofrido ante a alegada má-administração por parte do réu. Desta feita, constata-se que a prescrição somente ocorreria em 08/08/2028, estando, portanto, no momento do protocolo dos presentes autos, ocorrido em 03/10/2024, o prazo prescricional em curso, o qual foi interrompido pelo despacho citatório exarado em 04/10/2024 (CC, art. 202, inc. I). Não havendo, portanto, que se falar em extinção da pretensão autoral por incidência do prazo prescricional. Prosseguindo, em que pese aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), inexiste relação de consumo no presente caso subjudice, consoante os moldes desta estabelecidos nos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, na medida com que o Banco do brasil apenas administra programa governamental, submetido a regramento especial (PASEP), não fornecendo serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, se não atuando desprovido de qualquer autonomia e discricionariedade quanto aos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente previstos. Nestas controvérsias estabelecidas entre o Banco do Brasil S/A., portanto, enquanto operador do PASEP, e os participantes do Fundo, a relação jurídico-material surgida não é de consumo, mas apenas observa os critérios previstos em Lei (Lei Complementar nº 26/1975) para a remuneração das contas individuais mantidas em virtude dos benefícios concedidos a servidores públicos que constituíram patrimônios individuais com cotas decorrentes da distribuição de recursos dos respectivos órgãos ou entidades da Administração Pública. Inaplicável, portanto, o CDC e não verificados os requisitos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP, disponíveis de maneira ostensiva pelas instituições envolvidas na internet, ausente razão para a inversão do ônus probatório, devendo a parte autora se desincumbir do encargo e comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OU CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC E, PORTANTO, DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No caso das relações envolvendo os titulares das contas individuais do PASEP e o Banco do Brasil, considerando que o serviço de depósito dos valores individuais do PASEP decorre de imperativo legal, não havendo o acordo de vontades apto a configurar uma relação contratual, muito menos como de consumo, é forçoso concluir pela inaplicabilidade do CDC e, portanto, da inversão do ônus da prova. Recurso provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AI: 00117597820208179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/11/2020, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 08061108420208205001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 03/03/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/03/2021) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FUNDO PIS /PASEP. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA GESTÃO DE RECURSOS DEPOSITADOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEIS. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. 1. O Banco do Brasil S/A, na qualidade de administrador do PASEP, não define os índices de correção aplicáveis aos depósitos existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cabendo-lhe apenas aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP. 2. A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, de modo que incumbe à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. A apresentação de planilha de cálculos produzida unilateralmente pela parte autora, que deixou de observar, em parte, referenciais oficiais, não tem o condão de justificar o acolhimento do pedido de recebimento de diferenças relativas a depósito em conta vinculada ao Fundo PASEP. 4. Emergindo, da prova técnica produzida nos autos, a conclusão de que não se encontra caracterizada qualquer irregularidade na aplicação dos índices de correção monetária e de juros remuneratórios nos depósitos realizados na conta individual vinculada ao PASEP, não há razão para que seja acolhida pretensão de condenação do Banco do Brasil S/A. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. Suspensa a exigibilidade. (TJ-DF 0703284-05.2020.8.07.0001 1839415, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Com isso, atinente à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor assiste razão ao demandado, conforme inclusive já deliberado em despacho inicial destes autos. Em relação à alegada impugnação à gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora, por fim, é importante ressaltar que a simples afirmação de que a parte requerente possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais não constitui, por si só, fundamento adequado para contestar a concessão da gratuidade da justiça. A parte demandada deixou de apresentar provas que sustentassem suas alegações, tornando desnecessária uma análise mais aprofundada deste ponto. Portanto, a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é a medida que se impõe. Superada a análise das preliminares e questões prejudiciais, DEBRUÇO-ME AO MÉRITO. DO MÉRITO Cinge--se a controvérsia acerca da (in)existência de desfalques, em virtude da má gestão do banco promovido, bem como de eventual quantum devido em decorrência de suposta incorreção na atualização do saldo credor na conta individual do PASEP da autora. Com efeito, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP foi criado pela Lei Complementar n.º 8/1970 com o objetivo de formar um patrimônio pessoal progressivo e incentivar a poupança dos servidores públicos. Apesar de ser uma conta com destinação vinculada, que não poderia ser movimentada livremente pelo titular, a própria legislação reguladora previa algumas situações em que era permitido o uso ou levantamento dos recursos, conforme o art. 4º da Lei Complementar n.º 26/75, então em vigor em sua redação original: Art. 4º As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. § 2º Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do artigo 3º. § 3º Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultada, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. O artigo 239 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as novas contribuições ao PASEP seriam destinadas ao financiamento do seguro-desemprego. No entanto, os patrimônios acumulados até aquele momento foram preservados, incluindo os critérios de saque estabelecidos em legislação específica. A única exceção a essa regra é a retirada por motivo de casamento, conforme estipulado nos parágrafos 2º e 3º do referido artigo constitucional: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019). […] § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. A LC 7.998/90, que regulamenta a constituição, definiu as diretrizes para o pagamento do abono salarial. Essas regras estão descritas no artigo 9º e nos artigos subsequentes do mencionado diploma legal, conforme sua redação original que estava em vigor na época: Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais. Depreende-se da abordagem ora realizada que tanto a Constituição Federal quanto a legislação complementar que rege o Fundo PIS-PASEP previam possibilidades de movimentação do saldo da conta vinculada, seja por meio de retiradas em situações específicas ou por meio de pagamento de abonos e rendimentos. Portanto, esses valores não eram absolutamente intocáveis. No caso em questão, a parte autora afirma que, em 18/08/1988, tinha um saldo de Cz$ 9.457,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta e sete cruzeiros) em sua conta vinculada ao PASEP, mas se deparou em 17/02/2022 com uma quantia, não condizente com a realidade, no importe de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), o que ocorreu por conta de supostos saques indevidos na conta vinculada ao PASEP. Neste ponto, inicialmente, insta sublinhar acerca da cessação dos aportes na conta individualizada (provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP), em razão do advento do § 2º do artigo 239 da CF/88, tendo perdurado apenas os rendimentos sobre os valores até então aportados. Os saldos acumulados naquela ocasião na conta individual do PASEP, a partir de outubro de 1988, com efeito, passaram a receber apenas acréscimos de rendimentos, nos termos do artigo 3º da LC n.º 26/75, isto é, correção monetária, juros anuais de 3% (três por cento) e o resultado líquido adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do fundo. Não se deve, ainda, ignorar o fato que o valor dos juros e do RLA corresponde aos rendimentos disponibilizados para saque e verificados no extrato da conta PASEP da parte autora. Logo, não há nos autos, destarte, qualquer elemento que evidencie ter o Banco do Brasil se distanciado das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor do fundo PIS/PASEP. Aliás, no período compreendido entre 1999 e 2017 englobado pelo extrato de ids ns.º 107837928/107837928 foi possível verificar que os valores contidos em conta de PASEP foram devidamente corrigidos sob os termos "valorização de cotas", "distribuição de reservas", "rendimentos", "atualizações monetárias", razão pela qual tem-se como devidamente seguida a legislação de regência sobre o tema, posto que, repita-se, a parte autora nada comprovou validamente em sentido contrário. Em relação aos valores já aportados até 1988, ao examinar os autos, especialmente as microfichas (id n.º 107837930), verifica-se que a parte autora solicita a correção do saldo existente em 18/08/1988, mas ignora as várias movimentações em sua conta vinculada em um período posterior. Não obstante, as informações nela constantes foram transcritas e apresentadas pelo banco requerido em documento de id n.º 115609896, o qual submetido a apreciação da autora em sede de réplica, em momento algum esta insurgiu-se contra o mesmo ou informação nele assentada. Portanto, não há evidência de malversação dos recursos. O Banco, aliás, está correto ao afirmar a regularidade no pagamento dos rendimentos do PASEP à parte autora, de acordo com os índices e critérios legais aplicáveis desde a criação do referido programa, em 1970. O Banco do Brasil, igualmente aqui, a seu turno, conseguiu provar, por meio de documentação e extratos do sistema interno, que não houve qualquer ilegalidade ou conduta prejudicial que resultasse em um pagamento inferior ao devido nos rendimentos das cotas da conta PASEP da autora. Pelo contrário, os documentos anexados aos autos confirmam a estrita legalidade e conformidade dos valores, periodicidade e índices de correção utilizados pelo Banco, dentro dos parâmetros das legislações que regeram a matéria, nomeadamente, Lei Complementar 26/75, Decreto 71.618/72, Resoluções do BACEN e demais normas regulamentares apresentadas. A insatisfação da requerente com o saldo apurado se deve a uma expectativa que não leva em conta a realidade regulatória da época e dos fatores condicionantes do programa, como bem explicado pelo Banco, a saber: o período delimitado de créditos de cotas (1971-1988), saques e pagamentos de rendimentos já realizados, aplicação de juros de apenas 3% a.a., dentre outros pontos esclarecidos. De fato, o banco requerido cumpriu as regras da época. A propósito, verifico que a promovente requer a aplicação do INPC para recálculo do PASEP, índice que está em absoluto descompasso com as diversas alterações legislativas havidas ao longo dos anos. Conforme já decidido no REsp 35.734/SP, ficou consignado que cabe ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, determinar a forma de cálculo da correção monetária, dos juros remuneratórios, além de atribuir o resultado líquido adicional das operações realizadas. E, no caso específicos dos autos, a parte autora não indicou qualquer violação, pelo réu, em relação à aplicação desses índices. Cumpre salientar, contudo, nesse contexto, que a Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º, alínea "a", estabeleceu, inicialmente, que a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, creditada anualmente sobre o saldo credor, deveria obedecer aos índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). Posteriormente, houve a edição de outras normas que fixaram índices diversos para a correção dos valores depositados, conforme sintetizado na tabela exposta no endereço eletrônico da Secretaria do Tesouro do Ministério da Economia (https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088), in verbis: - de julho/71 (início) a junho/87 - ORTN - Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - de julho/87 a setembro/87 - LBC ou OTN (o maior dos dois) - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV); - de outubro/87 a junho/88 - OTN - Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I); - de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38); e - a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94. Desta feita, reputo que a instituição financeira requerida se desincumbiu do ônus probatório quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos de ids n.º 115609895 a 115609898 comprovam os pagamentos de abonos e rendimentos em conta corrente referentes ao período das microfilmagens, ou seja, o réu promovia atualizações, distribuições e rendimentos, não havendo no caso concreto indícios de irregularidades. O simples fato de a parte demandante ter se deparado com um suposto saldo irrisório e não esperado - que basicamente é o que se depreende da arguição contida na exordial -, não se presta, por si só, como fundamento válido a levar à conclusão automática de não incidência dos índices de atualização e juros devidos. O direito pleiteado necessita ser sustentado em argumentos sólidos e balizados em provas aptas a comprovação daquilo que é alegado. Ademais, frise-se que os pareceres técnicos apresentados pela autora aos ids ns.º 107836821, 107836822, 107836823 e 107836824 se limitaram a aplicar os índices legais ao saldo nominal existente em agosto de 1988, ignorando as diversas movimentações existentes na conta, inclusive, o próprio saque realizado pela parte autora. Esta questão, inclusive, retoma e se liga a um tópico anteriormente abordado, que diz respeito a pressuposta existência de saques indevidos. No entanto, o que se observa, em verdade, é que no extrato da conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora (ids ns.º 107837928 e 107837929), há registros anuais sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG 07536444000195", que evidenciam que os saques supostamente indevidos se tratam, na realidade, de valores (rendimentos do fundo PASEP) creditados diretamente no contracheque ou conta da parte autora. Ora, os valores debitados da conta individualizada da autora foram revertidos em benefício dela própria, vez que os recebeu no decorrer dos anos na sua folha de pagamento juntamente com o salário, via convênio PASEP-FOPAG firmado pelo seu órgão empregador e o Banco do Brasil. Tal repasse
trata-se de simples transferência de parcela de valores da conta individualiza PASEP para a folha de pagamento da autora, prevista no artigo 5º, § 3º, LC nº 8/1970 (posteriormente regida pelo artigo 4º, § 2º, da LC nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP), a saber: Art. 5º § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir." Art. 4º § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. Assim, os documentos constantes nos autos demonstram não ter havido débitos indevidos na conta individualizada PASEP da parte autora, e sim a transferência anual por meio de contracheque ou pagamento das parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional das operações do fundo, mantendo-se na conta individualizada apenas o principal e a correção monetária. Competia à parte autora se contrapor aos fatos apresentados e trazer aos autos provas robustas de que não recebeu tais créditos anuais. Não o fez, contudo. Além do mais, intimada para informar se pretendia produzir demais provas, advertida de que a omissão importaria no julgamento do feito no estado em que este se encontrava, a requerente não demonstrou interesse na continuidade da instrução probatória. Sobre as questões abordadas, colaciono os julgados a seguir: Apelação - Reapreciação da matéria julgada na forma do artigo 1.030, II do CPC - RITJSP artigos 108, inciso IV e 109 "caput". Indenizatória - Supostos desfalques da conta PIS /PASEP do autor alegadamente decorrentes da incorreção na aplicação da correção monetária, remuneração por juros e débitos não autorizados - Legitimidade "ad causam" - Adoção de teses fixadas no julgamento do REsp nºs 1.895.936-TO (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/09/2023, STJ), na forma do art. 1036 do CPC - Tema 1150 - Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - Reconhecimento - Extinção do feito afastada, permitindo o análise do mérito recursal. Incorreção na aplicação da correção monetária e remuneração por juros - Não verificação - Cálculos apresentados pelo autor que se limitaram a atualizar e aplicar juros ao saldo existente na conta em 1988, desconsiderando por completo todos os lançamentos havidos na conta até a data final do cálculo - Irregularidade dos valores pagos pelo banco não comprovada - Lançamentos questionados ocorridos anualmente, sempre no segundo semestre entre os anos de 1992 e 1995 - Evidência de que não se trata de débito não autorizado, senão pagamentos periódicos dos rendimentos pelo Banco do Brasil em benefício do titular da conta, através de sua folha de pagamento - Extratos que ratificam tal conclusão - Inexistência de falha na prestação de serviços - Fato constitutivo da pretensão autoral não demonstrado - Inobservância do art. 373, I do CPC - Descabimento da inversão do ônus da prova diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais - Precedentes jurisprudenciais - Improcedência da ação - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007670-63.2018.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Legitimidade passiva - Ação indenizatória decorrente de alegada má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionária pública - Atribuição de responsabilidade ao Banco do Brasil S.A. - Caso em que não se discutem matérias referentes aos acréscimos de atualização monetária e taxas de juros de competência oficial do Conselho Diretor nomeado pelo Ministério da Fazenda - Legitimidade reconhecida - Extinção do processo afastada e julgamento de mérito por desejo da autora - Inteligência do disposto no § 3º do art. 1.013 do Cód. de Proc. Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL - Alegação de má gestão e má administração de conta do PASEP de funcionário público - Ausência de prova do alegado - Apresentação, apenas, de cálculo unilateral indicando o valor que seria devido - Autor que não se interessou pela produção de outras provas, tanto antes da sentença como na apelação, requerendo o pronto julgamento - Inversão do ônus com base no CDC que não supre a afirmação de má gestão e má administração - Ação improcedente - Apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10010315220208260288 SP 1001031-52.2020.8.26.0288, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 05/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na incorreta atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. 2. A sentença apresentou satisfatória conclusão lógico-jurídica para julgar a demanda, analisando os parâmetros de cálculos destacados na perícia contábil. Ausente cerceamento defesa. 3. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros aparentemente convergentes aos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, mas desconsiderou a evolução dos depósitos e das retiradas. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 7. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS /PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP, e "PGTO RENDIMENTO C/C", com indicação dos dados bancários. 8. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor a manutenção do julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos material e moral. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07306808820198070001 DF 0730680-88.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 22/07/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 24/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, não logrando a parte autora êxito em demonstrar o alegado equívoco no cálculo de atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo banco réu, bem assim os alegados desfalques criminosos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, inc. I, do CPC), não se vislumbra conduta ilícita por parte do banco promovido que fundamente sua condenação na indenização postulada, seja por danos materiais ou morais. A improcedência do pedido, assim, é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJe, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no respectivo sistema processual. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: INES CORDEIRO FEITOSA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante do oferecimento de contestação pelo requerido ao id n.º 115609893 e ss., cumpra-se o item V do despacho exarado ao id n.º 107836816, cujo teor transcrevo abaixo: V. Apresentada contestação,
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200569-30.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar demais provas que pretenda produzir. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário