Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARIA DAS GRACAS GUILHERME DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA A autora, ora apelada, ajuizou ação em face da instituição financeira, ora apelante, ao constatar descontos em seu benefício previdenciário, relativos a produtos que alega não ter contratado, como cartão de crédito, crédito pessoal, empréstimo e título de capitalização. Afirmou ser pessoa idosa e que os débitos indevidos comprometem sua subsistência. O juízo de primeiro grau julgou a demanda parcialmente procedente para: a) declarar a nulidade dos contratos impugnados, com exceção da cesta de serviços bancários; b) condenar o banco a restituir os valores descontados, de forma simples para os débitos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores; e c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em suma: a regularidade das contratações; a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, argumentando que a mera cobrança indevida não configura dano presumido; subsidiariamente, a redução do valor da indenização; a impossibilidade da repetição de indébito em dobro por ausência de má-fé; e, por fim, a incorreção dos termos iniciais dos juros e da correção monetária. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria em análise permite o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se contrapõe a entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da apelada e nas consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A apelada, pessoa idosa e aposentada, ostenta a condição de hipervulnerável, justificando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa forma, cabia ao banco apelante o ônus de comprovar a regularidade das contratações que originaram os descontos, o que não ocorreu. A instituição financeira não apresentou os instrumentos contratuais que demonstrassem a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em adquirir os produtos de cartão de crédito, crédito pessoal e título de capitalização. A ausência de prova da contratação torna os descontos ilícitos e configura falha na prestação do serviço, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, o argumento do apelante sobre a regularidade da contratação não se sustenta. O apelante defende a inexistência de dano moral, ao argumento de que a mera cobrança indevida constitui mero aborrecimento. Contudo, tal alegação não prospera no caso concreto. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) de pessoa idosa, o que, por si só, gera abalo que ultrapassa o dissabor cotidiano. A privação de parte dos recursos essenciais à subsistência viola a dignidade da pessoa humana, configurando o dano moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de comprovação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Santander S/A contra sentença que julgou procedente Ação Revisional cumulada com Dano Moral e Repetição de Indébito, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição dos valores descontados (simples e em dobro) e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor não foi elidida pela parte ré, inexistindo prova capaz de infirmar o direito à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e jurisprudência consolidada do TJCE. 4. A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, com aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova. 5. Incumbia ao banco comprovar a regularidade da contratação do empréstimo, todavia, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis que demonstrassem a anuência inequívoca do autor, tampouco adotou as formalidades legais exigidas. 6. Restando demonstrada a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora revelam falha na prestação do serviço, o que enseja o dever de indenizar nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 7. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível para os descontos realizados após 30 de março de 2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Para os descontos anteriores a essa data, aplica-se a restituição simples. 8. A subtração indevida de valores de natureza alimentar configura violação à dignidade da pessoa humana, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Diante da manutenção da sentença, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural gera presunção relativa, sendo suficiente para concessão da gratuidade de justiça, salvo prova em contrário. 2. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, devendo observar formalidades legais reforçadas. 3. A ausência de prova da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos morais e de restituir os valores descontados. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível para os descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do STJ no EAREsp 676.608/RS; para os anteriores, aplica-se a restituição simples. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa hipervulnerável, sem autorização válida, configura dano moral indenizável, sendo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais) compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 595 e 927; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30.03.2021; TJCE, Apelação Cível nº 0008117-41.2017.8.06.0066, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 14/07/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0000259-26.2018.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 11/06/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200765-04.2024.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02011828120228060112 Juazeiro do Norte, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/12/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO A SER PERICIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença de procedência da pretensão anulatória de contrato de empréstimo consignado não reconhecido c/c reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Analisar a validade do contrato de empréstimo consignado imputado à autora e avaliar a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetuados no benefício de aposentadoria da consumidora em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ausência de interesse processual: é direito da parte ter sua pretensão apreciada por um órgão jurisdicional, independentemente da busca ou esgotamento de pedido no âmbito administrativo, principalmente nos casos dessa natureza, em que há manifesta pretensão resistida, eis que o banco defende a validade do contrato de empréstimo consignado a fim de justificar os descontos mensais da parcela contratual no benefício de aposentadoria da autora. Preliminar afastada. 4.Preliminar de prescrição: a pretensão anulatória de contrato fraudulento c/c repetição de indébito e danos morais decorrentes de descontos indevidos em aposentadoria da autora por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira prescreve em cinco anos a partir da última prestação contratual, em observância ao art. 27 do CDC e à jurisprudência do STJ. 5.Mérito: Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor da consumidora, era ônus do banco réu comprovar a validade do empréstimo consignado, cuja desídia em apresentar o contrato válido nos autos ensejou a não realização da perícia grafotécnica. Tema 1061 do STJ. 6.Dessa forma, uma vez que caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, admite-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados à consumidora, nos termos do art. 14 do CDC. 7.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021 e em dobro para aqueles realizados após essa data. No caso dos autos, a repetição do indébito deve ser integralmente na forma simples. 8. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado na sentença mostra-se ineficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais. Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos. Apelação da autora provida e apelo do banco réu desprovido. Sentença reformada para majorar os danos morais e para ajustar os consectários legais das condenações. __________ Tese de julgamento: A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova concreta da efetiva contratação do empréstimo configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XXXV. CPC, art. 373, II e Art. 489; CDC: arts. 3º, § 2º; 6, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único CC, arts. 186, 206, § 3º, V e 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: súmulas 43, 54, 297 e 362. Tema 1.061 (REsp 1674593/SP); EAREsp 676.608/RS; AgInt no AREsp 2.462.298/SP; REsp 2.184.879/PR; AgInt no AREsp 1.754.150/MS; AgInt no AREsp 1.720.909/MS e EAREsp n. 676.608/RS. TJCE: AC 0203971-82.2022.8.06.0167; AC 0201759-17.2022.8.06.0029; AC 0055495-39.2021.8.06.0167; AC 0002479-50.2017.8.06.0123; AC 0201101-95.2023.8.06.0113; AC 0270446-96.2023.8.06.0001 e AC 0230885-02.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer das apelações para negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 6 de junho de 2025. RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 02000267920238060029 Acopiara, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 06/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2025) O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor), sem gerar enriquecimento ilícito. O apelante requer que a devolução dos valores ocorra de forma simples, por não haver prova de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A sentença aplicou corretamente a modulação de efeitos definida pelo STJ, determinando a restituição simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os posteriores a essa data. A decisão, portanto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência superior e deve ser mantida. Por fim, o apelante se insurge contra os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária. A sentença determinou, para os danos materiais, correção desde cada desconto e juros a partir da citação. Para os danos morais, estabeleceu correção a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). As determinações estão corretas e alinham-se à jurisprudência pacífica. Tratando-se de responsabilidade extracontratual (decorrente de ato ilícito), os juros de mora sobre o dano moral incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54/STJ. Os demais critérios também estão adequados e não merecem reparo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Relator LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz Convocado