Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200743-72.2024.8.06.0121.
APELANTE: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO e outros
APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima Frausino Avelino e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição e indenização por danos morais. Fato relevante. Reconhecida a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0123407951612 e 0123452635385, determinando a restituição simples dos descontos até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. As decisões recorridas. A autora busca reforma parcial para condenar o banco ao pagamento de danos morais; o réu, por sua vez, sustenta a validade dos contratos e requer improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo consignado impugnados foram validamente firmados; (ii) saber se o banco deve restituir os valores descontados indevidamente e em que forma (simples ou dobrada); (iii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais; e (iv) definir o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a restituição e a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A autora impugnou a autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo banco. Cabia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. O banco não produziu prova pericial nem demonstrou a regularidade da contratação, configurando falha na prestação do serviço. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e Súmulas 297 e 479 do STJ. Correta a aplicação do prazo prescricional quinquenal (CDC, art. 27). Mantida a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa), impondo a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, mantendo-se a restituição simples e em dobro conforme fixado em primeiro grau. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, ainda que por fraude de terceiro. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido. 3. A restituição dos valores deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 398 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 27; CPC, art. 429, II, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso do banco réu e parcial provimento do apelo manejado pela parte autora, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria de Fátima Frausino Avelino e Banco Bradesco S.A. contra a sentença prolatada pelo juiz Gilvan Brito Alves Filho, atuante na 2ª Vara da Comarca de Massapê, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição e reparação por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares de prescrição trienal, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, reconheceu a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 0123407951612 e 0123452635385, realizados pelo Banco Bradesco S/A, declarando a inexistência das obrigações decorrentes desses contratos. Determinou a restituição dos valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da autora, de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data. No entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Irresignada, a parte recorrente Maria de Fátima Frausino Avelino, alega inicialmente a tempestividade do recurso e a concessão do benefício da justiça gratuita. Contesta a decisão que negou a compensação por danos morais, ressaltando a aplicação das jurisprudências que reconhecem o reembolso por danos morais em casos de desconto indevido em benefícios de aposentadoria. Pleiteia a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, visando compensar a dor moral sofrida e prevenir a reincidência de condutas semelhantes pelo banco. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. também interpôs recurso de apelação, argumentando que apresentou provas suficientemente robustas para comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos questionados, incluindo contrato assinado pela autora e comprovantes de transferência dos valores devidos. No mérito, o banco argumenta que não houve ato ilícito, e, portanto, não há fundamento jurídico para declarar a inexistência do contrato, realizar a devolução dos valores ou pagar indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia que, caso se determine a devolução, que esta seja na forma simples e não em dobro. Ademais, o banco requer que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que cada descontou efetivado nos proventos da parte autora. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida Banco Bradesco S.A. sustenta a ausência de dialeticidade das razões de apelação apresentadas pela autora, defendendo que as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença e limitam-se a reproduzir as alegações iniciais. No mérito, reitera a inexistência de danos morais e destaca que a simples cobrança indevida não é suficiente para caracterizar tais danos. Afirma que a situação relatada pela autora configura, no máximo, um mero aborrecimento, que não justifica a indenização pleiteada. A parte autora foi devidamente intimada para, querendo, contra-argumentar as razões do banco réu, entretanto permaneceu inerte. É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por Maria de Fátima Frausino Avelino e Banco Bradesco S.A., pois atendidos os requisitos formais e materiais de admissibilidade, estando ambos tempestivos, regularmente apresentados e com interesse recursal devidamente demonstrado. A presente demanda envolve a análise de questões complexas atinentes à existência e validade de contratos de empréstimo consignado nº 0123407951612 e 0123452635385, bem como à responsabilidade civil do banco réu pelos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora. Ademais, impõe-se avaliar a possibilidade de reparação por danos morais e a forma adequada de restituição dos valores indevidamente descontados. Em termos práticos, o que se debate é: A procedência do pedido da autora quanto à declaração de inexistência dos contratos; A obrigação do banco em restituir os valores descontados indevidamente; A existência de dano moral; e A forma e o quantum da restituição, inclusive com aplicação de juros e correção monetária. O Banco Bradesco S.A., em seu recurso, alega que apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade das operações financeiras questionadas, sustentando que não há ato ilícito e, portanto, não haveria fundamentos jurídicos para restituição ou pagamento de indenização por danos morais. Aduz, ainda, que eventual devolução deveria ocorrer apenas de forma simples e não em dobro, e que os juros e a correção monetária deveriam incidir a partir de datas posteriores às efetivas transações. A análise detida dos autos, contudo, evidencia que tais alegações não merecem acolhimento. Primeiramente, cumpre observar que a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos juntados pelo banco (ID. 142785335), fato este que inverte o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Incumbe ao autor ou ao réu, conforme o caso, demonstrar a autenticidade de documento que se alega verdadeiro ou impugnar o documento apresentado pela parte contrária." O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061 (REsp 1846649/MA), consolidou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, cabe ao banco provar sua regularidade e validade. Nos presentes autos, o banco não solicitou perícia grafotécnica, tampouco apresentou prova robusta que demonstrasse a autenticidade das assinaturas, configurando falha na prestação do serviço bancário. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Em complemento, a Súmula 297 do STJ dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." E a Súmula 479 do STJ reforça que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, a alegada ocorrência de fraude por terceiro não exime o banco de responsabilidade, configurando fortuito interno, risco inerente à atividade bancária que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço. Quanto à alegação de prescrição trienal, verifica-se que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, considerando que o prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que é pacífico na doutrina e jurisprudência do STJ. No que se refere à restituição, a sentença também se alinha ao entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), ao determinar restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e restituição em dobro para descontos posteriores, em observância à modulação dos efeitos do acórdão paradigmático, cabendo ao banco compensar valores já creditados de R$ 2.256,58 e R$ 1.426,77, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data dos créditos. Sobre os juros e a correção monetária, a sentença observou corretamente o art. 398 do Código Civil, aplicando juros de 1% ao mês e correção pelo INPC, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Diante do exposto, o recurso do banco não merece provimento, devendo ser mantida integralmente a sentença no que tange à declaração de inexistência dos contratos e à restituição dos valores. A autora recorre buscando a reforma da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais. Embora o juiz de primeira instância tenha entendido que não houve prejuízo financeiro concreto, os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido (in re ipsa). A situação imposta à autora gerou constrangimento, abalo emocional e sentimento de insegurança, características típicas do dano moral em casos de fraude ou desconto indevido. No que se refere ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função pedagógica da condenação. No caso concreto, entendo adequado arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do valor, e os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. Nesse sentido: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO. BANCO NÃO COMPROVOU A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO O APELO DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por ANTONIA RONALDA DE SOUSA FEITOSA e pela instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais em que contendem os recorrentes. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, no tocante à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, faz-se necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para elevar a condenação, não no montante pretendido pela recorrente, mas para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que o banco promovido não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros. Precedentes. 6. A O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Teses firmadas nos julgamentos dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697. 7. Embora tenha a Corte Cidadã definido que para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, ou seja, em tese, somente valerá para os descontos feitos a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS). 8. Apelos conhecidos. Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora acolhido. Sentença reformada quanto ao valor da condenação em danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recursos apresentados para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 24 de junho de 2025 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 22/07/2025) Em razão do desprovimento do recurso do banco e do parcial provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado, passando de 10% para 12% sobre o valor da condenação. Diante do exposto: Nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a sentença quanto à declaração de inexistência dos contratos e à restituição dos valores indevidamente descontados. Dou parcial provimento ao recurso de Maria de Fátima Frausino Avelino, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Mantêm-se, inalterados, os termos da sentença quanto à restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator