Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201916-53.2023.8.06.0029.
APELANTE: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em virtude de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Sentença fundamentada na existência de contrato válido e regularmente assinado, comprovado por documentos apresentados pela instituição financeira. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso preenche o pressuposto da dialeticidade, ao apresentar razões específicas e objetivas capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de Decidir: 3. O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida.4. No caso, as razões recursais limitaram-se à reprodução de argumentos genéricos e desconexos, sem enfrentamento direto aos fundamentos da sentença, que reconheceu a validade do contrato assinado e a regularidade dos descontos efetuados.5. Precedentes do STJ e deste Tribunal consolidam o entendimento de que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese: 6. Recurso não conhecido. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.100.406/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09/08/2022; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 0232093-21.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 10/06/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0201916-53.2023.8.06.0029, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso da autora, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por MARIA VIEIRA DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE (id. 23297120) nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais, pela qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais (id. 23297123), a autora argumenta, pela reforma total da sentença, alegando que o banco recorrido não apresentou documento válido e regular capaz de comprovar a existência do contrato que justificasse os descontos realizados em sua conta. Por fim, requer que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, determinando-se a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (id. 23297127), na qual requer o total improvimento do recurso. Parecer do Ministério Público (id. 24511450), no qual opina pelo não conhecimento da Apelação autoral. Justiça gratuita deferida à Autora (id. 23297089). É o breve relatório. VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar no mérito do recurso, convém analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, expostos no art. 1.010, do CPC/2015. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Compulsando nos autos, verifiquei que a apelação não atacou os fundamentos apresentados na sentença, restringindo suas razões a argumentos genéricos de que a contratação não foi válida, dado que o banco não teria se desincumbido do ônus probatório de apresentar contrato devidamente assinado. Nesse sentido, trechos da apelação (id. 23297123): "Excelência, antes de qualquer argumento é importante ressaltar que o banco em epígrafe não juntou contrato assinado ou qualquer documento comprovando a existência de contrato entre as partes. Como sabemos, qualquer negócio jurídico contratual é antecipado de um contrato para reger as regras, no caso em tela, um simples documento de Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco com uma suposta assinatura, não pode servir de contrato legal e regularizar uma relação jurídica de um empréstimo. Seja qualquer negociação contratual, é necessário um documento legal e assinado entre as partes, no caso em tela o banco não teve a precaução de fazer o procedimento legal, uma simples cópia de um documento não pode fundamentar o consignado em epígrafe." [...] "Desta forma, em Sentença o pedido inicial foi julgado improcedente, a nosso ver, de forma totalmente incoerente e sem a devida fundamentação, visto que a parte Recorrida não demonstrou, nem provar a regularidade do presente contrato ilícito/irregular, tão pouco apresentou os documentos essenciais, como CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍVEIS E COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO, o que tornariam valido o empréstimo consignado, ao contrário, a parte Ré se omitiu em relação a tal irregularidade, não trazendo nenhum documento". […] "DESTA FORMA, a sentença, baseia-se na contestação e documentos apresentados pelo Recorrido, não condizendo com os fatos apresentados pela Recorrente, nem tão pouco levado em consideração a condição do mesmo, visto que mesmo diante da ausência de documentos essenciais a regularidade da contratação, de forma que ficou demonstrado haver comprovadamente irregularidades em relação ao contrato de empréstimo consignado, motivo que torna nulo o negócio". [...] Assim, é possível perceber que a apelação não atacou os fundamentos da sentença, vez que estes se baseiam exatamente na presença de contrato assinado pela autora (id. 23297106), o qual foi apresentado pela instituição financeira em fase de contestação e comprova sua anuência aos descontos em sua conta, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade. Logo, veja-se a sentença (id. 23297120): "… Compulsando devidamente os presentes fólios, não vislumbro a ilegalidade na contratação do empréstimo objeto dos autos. Isso porque, o banco demandado comprovou a formalização do negócio jurídico celebrado entre as partes (ID 150192592). Percebo também que a assinatura do contrato anexado aos autos é idêntica à assinatura da autora nos documentos que vieram com a petição inicial, a saber, documentos de ID 150192618 e ID 150192622. Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Ora, a parte autora afirma que jamais solicitou ou concordou com o empréstimo, todavia, tal afirmação não explica as cópias de ID 150192592. Ademais, devidamente intimada para apresentar réplica a contestação e de alguma forma infirmar o contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, saída outra não resta senão o julgamento de improcedência da ação". […] "Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída ao promovido de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte autora. […] Ante essas considerações, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nessa ordem de ideias, o art. 932, III, do CPC traz como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal o princípio da dialeticidade. Art. 932, CPC. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destaquei) [...] A propósito, é nesse sentido a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão" (AgRg no AREsp n. 2.100.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em9/8/2022, DJe de 18/8/2022). Ademais, nesse diapasão a súmula 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", bem como o art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE), dispõe que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da sentença." Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU E SEQUER MENCIONOU AS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, §1º, CPC/15 E AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de admissibilidade da irresignação em razão da presença ou não da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que um recurso seja conhecido, é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o princípio da dialeticidade. 4. A argumentação trazida pelo recorrente no presente agravo interno não contrapõe os fundamentos utilizados por essa relatoria para negar provimento à apelação cível manejada, uma vez que se limita a sustentar a inaplicabilidade da repetição do indébito, sob o argumento de que os descontos efetuados decorreram da cobrança pela utilização, pelo consumidor/promovente, dos serviços disponibilizados em conta bancária. Ressalte-se, contudo, que a controvérsia dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais, em razão da demora na retirada de gravame incidente sobre o veículo. 5. Inexistindo impugnação específica do que foi decidido por essa relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses comos fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco. Incidência da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014; TJ/CE Agravo Interno Cível - 0008871-05.2018.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 e TJ/MG ¿ AGT: 10000205481252004 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0172517-44.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 04/06/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por BENEDITA MARIA PONTES BEZERRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são aptas a impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da sentença recorrida, observando o princípio da dialeticidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera repetição de argumentos da petição inicial ou contestação. 4. No caso, o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem demonstrar error in judicando ou error in procedendo. 5. Constatada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: ¿O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 932, III, e art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJ-CE, AGT 0002464-09.2018.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.08.2020. (TJCE - Apelação Cível - 0232093-21.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 330, V DO CPC. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DE TRECHOS E ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO PRECÍPUA DO RECURSO DE APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I do CPC. II ¿ QUESTÃO PRELIMINAR: 2. Preliminarmente, entendo que o recurso apresentado não merece conhecimento, tendo em vista a ocorrência de flagrante de ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme prevê o. 932, inciso III, do CPC/15 e art. 76, XIV do Regimento Interno do TJCE. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na espécie, a parte recorrente se limitou a reproduzir os mesmos argumentos anteriormente apresentados em petição avulsa inicial, sem combater diretamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando a finalidade do apelo que é a revisão das decisões judiciais. 4. Evidente afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1021, §1º, do CPC/15), pois necessária a correlação entre os fundamentos da pretensão recursal e da decisão atacada, com motivo conexo quanto à possível alteração, a possibilitar o reexame do feito pelo colegiado, e razões que justifiquem a sua interposição em contraposição ao julgado. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso não conhecido. TESE DO JULGAMENTO: Não tendo a parte recorrente apresentado, de forma específica, as razões de seu inconformismo, capazes de justificar o pedido de reforma da sentença, e constatando-se que as razões recursais consistem em mera repetição da petição inicial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, art. 1021, §1º. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: Apelação Cível - 0294307-48.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024; Apelação Cível - 0162884-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200579-88.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA ORIGEM. OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gestão Contábil & Associados em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor do Fortaleza Esporte Clube. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas são aptas a impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da sentença recorrida, observando o princípio da dialeticidade. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera repetição de argumentos da petição inicial ou contestação. 4. No caso, o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem demonstrar error in judicando ou error in procedendo. 5. Constatada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: ¿O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.¿ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 932, III, e art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJ-CE, AGT 0002464-09.2018.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 26.08.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza,. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0277275-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025) (Destaquei) Diante no exposto, sou pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator