Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0280032-60.2023.8.06.0001.
APELANTE: CONSORCIO VOA NORDESTE e outros
APELADO: SERVIS SEGURANCA LTDA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE NOTA FISCAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada pela segunda em face da primeira, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 39.663,95 e reconhecendo excesso de execução de R$ 12.461,31, relativo à Nota Fiscal nº 16317. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do réu deve ser conhecido, diante do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo; (ii) estabelecer se a Nota Fiscal nº 16317 pode integrar o crédito monitório, embora não tenha acompanhado a petição inicial e tenha sido apresentada apenas em embargos de declaração; (iii) determinar se os índices de correção monetária e juros de mora devem ser adequados, de ofício, à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 1.368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso sem preparo não supera o juízo de admissibilidade quando o pedido de gratuidade da justiça é indeferido, a parte é intimada para recolher as custas e permanece inerte. 4. A ação monitória exige prova escrita suficiente para conferir probabilidade ao direito afirmado, mas não dispensa o credor de demonstrar minimamente a existência e a exigibilidade de cada parcela cobrada. 5. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao embargante o ônus de indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado quando alega excesso de cobrança, mas a rejeição liminar da matéria somente se aplica quando o excesso constitui o único fundamento dos embargos. 6. A impugnação à própria existência da obrigação relativa à competência de maio de 2023, fundada na ausência de aprovação das medições do serviço, não configura simples controvérsia aritmética sobre o quantum debeatur. 7. O contrato e os aditivos podem justificar a admissibilidade genérica da ação monitória, mas não comprovam, por si sós, a efetiva prestação e validação do serviço correspondente a cada competência cobrada. 8. A Nota Fiscal nº 16317 não acompanhou a petição inicial e sua apresentação apenas em embargos de declaração configura juntada extemporânea de documento que já estava disponível à autora desde o ajuizamento. 9. O art. 435, parágrafo único, do CPC admite juntada posterior apenas de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da inicial ou da contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que impediu a apresentação oportuna. 10. Embargos de declaração não servem à reabertura da fase instrutória nem à introdução de prova que deveria ter sido produzida no momento processual adequado. 11. A admissão de documento apresentado após a sentença, sem justificativa idônea, compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 12. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, sem configurar reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu não conhecido. Recurso da autora desprovido. Adequação de ofício dos índices de correção monetária e juros de mora determinada. Tese de julgamento: 1. O recurso é deserto quando a gratuidade da justiça é indeferida, a parte é intimada para recolher o preparo e permanece inerte. 2. A ação monitória exige prova escrita suficiente da probabilidade do direito e demonstração concreta da parcela cobrada quando a obrigação é impugnada. 3. A ausência de demonstrativo de cálculo pelo embargante não autoriza a rejeição liminar dos embargos quando há impugnação autônoma à própria existência da obrigação. 4. Documento disponível desde o ajuizamento não pode ser juntado após a sentença, em embargos de declaração, sem justificativa idônea, sob pena de preclusão. 5. Os índices de correção monetária e juros de mora podem ser adequados de ofício aos parâmetros legais supervenientes aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 85, § 11, 99, § 7º, 101, § 2º, 223, 434, 435, parágrafo único, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.007, caput e § 4º, 1.021, §§ 4º e 5º, e 1.022; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.145.836/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.02.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072664253, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2017; TJRS, Apelação Cível nº 70072011489, Rel. Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 06.04.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70072655236, Rel. André Luiz Planella Villarinho, 13ª Câmara Cível, j. 30.03.2017; TJCE, Agravo Interno em Embargos de Declaração em Pedido de Reconsideração, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 28.05.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0134154-85.2015.8.06.0001, Rel. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 25.10.2017; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5063181-12.2021.8.24.0000, Rel. Guilherme Nunes Born, j. 03.03.2022; TJPR, Embargos de Declaração nº 0018227-65.2020.8.16.0018, Rel. Adriana de Lourdes Simette, j. 14.03.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5009177-96.2020.8.13.0701, Rel. Lúcio de Brito, j. 17.10.2024; TJDF, Agravo de Instrumento nº 0702791-65.2019.8.07.0000, Rel. Gislene Pinheiro, j. 19.06.2019; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622352-21.2024.8.06.0000, Rel. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 06.08.2024. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pelo Consórcio Voa Nordeste, e conheço do apelo da Servis Segurança, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por CONSORCIO VOA NORDESTE e SERVIS SEGURANÇA LTDA contra a decisão (ID 25510174) proferida pelo magistrado da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela segunda em face da primeira, nos seguintes termos: "Desta forma, em virtude de os títulos que instruem a inicial terem aptidão a ensejar ação monitória, com excessão (sic) daquele não trazido aos autos e do reconhecimento parcial do débito, JULGO parcialmente PROCEDENTES os Embargos Monitórios apresentados pela empresa demandada, apenas para declarar excesso de execução no valor de R$ 12.461,31, atualizado até a data da propositura da ação, JULGANDO, por conseguinte, parcialmente PROCEDENTE esta ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 39.663,95 (trinta e nove mil, seiscentos e sessenta de seis três reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo INPC, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, além de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente, no período supra referido, o que faço com fulcro nos fatos, circunstâncias, entendimento jurisprudencial e dispositivos legais supra invocado" Inconformada, a SERVIS SEGURANÇA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 25510176), apontando erro de fato, pois o contrato e a confissão do réu comprovavam a dívida integral, além de o documento ter sido posteriormente apresentado. O Juízo a quo rejeitou os aclaratórios (ID 25510186), afirmando que a parte buscava o reexame do mérito. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação cível. O CONSÓRCIO VOA NORDESTE, por meio do recurso de ID 25510190, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como reiterou as teses de inépcia da inicial e de iliquidez do título. Por sua vez, a SERVIS SEGURANÇA LTDA., em sua apelação de ID 155767782, sustentou a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente procedente a demanda, alegando a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo pelo réu, nos termos do art. 702 do CPC, bem como a robustez da prova documental acostada aos autos. A SERVIS SEGURANÇA LTDA. apresentou contrarrazões no ID 25510207, suscitando a deserção do recurso interposto pelo CONSÓRCIO VOA NORDESTE, bem como pleiteando a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 32738593 pela desnecessidade de intervenção ministerial, tratando-se de direito disponível entre particulares. Na sequência, este Relator indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu e determinou sua intimação para o recolhimento do preparo recursal, nos termos da decisão de ID 35738140. Sobreveio, contudo, o decurso de prazo sem o correspondente recolhimento das custas. É o relatório. Decido. VOTO De plano, quanto ao recurso interposto pelo CONSÓRCIO VOA NORDESTE, impõe-se reconhecer a deserção. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e oportunizado o recolhimento do preparo, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Assim, ausente a comprovação do preparo recursal, resta inviabilizado o conhecimento do apelo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Nesse sentido, colaciono arestos das Cortes Pátrias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Caso concreto. Pedido de gratuidade de justiça realizado na interposição do recurso. Indeferimento pelo Relator. Fixado prazo para realização do recolhimento, de acordo com parágrafo 7º do art. 99 c/c. parágrafo 2º do art. 101, ambos do CPC/15. Descumprimento da determinação. Hipótese de aplicação da pena de deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072664253, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 27/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. DESERÇÃO. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A ausência do preparo implica deserção. Inteligência do caput do artigo 1.007 do CPC/2015. No caso dos autos, nesta instância, após mantido o indeferimento da AJG, o julgamento foi convertido em diligência para oportunizar o preparo. No entanto, o apelante deixou de recolher as custas incidentes, motivo pelo qual caracterizada a deserção. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70072011489, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 06/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. Indeferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita e regularmente intimado para realizar o preparo do recurso, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, o agravante quedou-se silente. Recurso não conhecido ante a deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072655236, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017) Nesta Corte de Justiça temos os seguintes exemplos: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO EM FACE DA DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DO RELATOR PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º DO CPC. MANEJO DE SUCESSIVOS EXPEDIENTES IMPUGNATÓRIOS BUSCANDO AFASTAR A DESERÇÃO SOB O PÁLIO DE DIVERSOS ARGUMENTOS. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E PENALIDADE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO, AINDA, DO § 5º, DO ART. 1.021 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA PELA VIA PROCESSUAL OPORTUNA E ADEQUADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CONFORME DETERMINA O ART. 1.007, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.. 1 -
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jane Maria do Nascimento Nandes, contra sentença do juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou extintos os embargos à execução nº 0134154-85.2015.8.06.0001, sem apreciação do mérito, por preclusão e falta do recolhimento das custa, com base nos arts. 290 e 485, X, do CPC/2015, correspondente aos arts 257 e 267, XI, do CPC/73. 2 - Busca a apelante a modificação da sentença que declarou extinto o processo por falta de recolhimento do preparo art. 511, do CPC/73. Uma vez indeferida a justiça gratuita, a embargante deixou de impugnar o indeferimento, operando a preclusão ainda na vigência do CPC/73. 3 - A preclusão indica perda da faculdade processual pelo não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). 4 - Consoante disposto no art. 223 do Novo Código de Processo Civil, decorrido o prazo para a manifestação da parte, resta obstada, independentemente de declaração judicial, a prática de determinado ato, cujo respeito se operou a preclusão, excetuadas as hipóteses de impossibilidade por justa causa. 5 - Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0134154-85.2015.8.06.0001, em que são partes as que estão anteriormente indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/10/2017; Data de registro: 25/10/2017) Não tendo sido infirmada a decisão que negou o benefício da gratuidade, tampouco satisfeito o pressuposto objetivo do preparo, o inconformismo do consórcio não comporta conhecimento. Por conseguinte, dele não conheço. Quanto ao apelo interposto pela SERVIS SEGURANÇA LTDA., presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. No mérito, o cerne da controvérsia recursal reside em aferir se agiu corretamente o juízo de origem ao excluir do comando condenatório o valor representado pela Nota Fiscal nº 16317. A ação monitória ostenta natureza híbrida, situando-se em posição intermediária entre o processo de execução e o procedimento comum de conhecimento. Não exige título dotado de eficácia executiva, contentando-se com prova escrita que confira probabilidade ao direito afirmado. Em contrapartida, não dispensa o credor da demonstração mínima de seu crédito, tampouco autoriza a constituição do título com base em mera alegação. É justamente desse caráter especial que decorre o rigor na instrução documental. A técnica monitória opera por inversão da iniciativa do contraditório, de modo que a suficiência da prova escrita constitui o pressuposto que legitima a expedição do mandado de pagamento. Onde tal prova se mostra frágil ou ausente quanto a determinada parcela, falece ao juízo o substrato necessário à formação do título naquele ponto específico. Nesse diapasão, no tocante à primeira tese, relativa à suposta nulidade por inobservância do art. 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte autora incorre em equívoco quanto ao próprio alcance do dispositivo. A norma impõe ao embargante, quando alegue excesso de cobrança, o ônus de declarar o valor reputado correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, cominando a rejeição liminar da matéria apenas quando o excesso constitua o único fundamento dos embargos. Contudo, a leitura atenta dos embargos revela que a defesa não se cingiu à alegação de excesso aritmético sobre crédito documentalmente comprovado. O embargante questionou a própria existência da obrigação atinente à competência de maio de 2023, ao sustentar a ausência de aprovação das medições do serviço naquele período. Cuida-se, portanto, de impugnação dirigida à higidez do título quanto a parcela específica, e não de simples controvérsia sobre o quantum de débito reconhecido. Havendo fundamento autônomo a justificar a apreciação dos embargos, não se cogita da rejeição liminar pretendida. O magistrado de origem, longe de processar excesso de execução em sentido técnico, limitou-se a constatar que uma das parcelas reclamadas carecia do amparo documental exigido pela via eleita. Tal proceder não viola o art. 702, mas dele extrai a correta consequência, motivo pelo qual a arguição de nulidade não prospera. Quanto à segunda tese, concernente à suficiência do contrato e dos aditivos para embasar a cobrança da Nota Fiscal nº 16317, impõe-se distinguir dois planos que a apelante indevidamente confunde. Um é o da admissibilidade da ação monitória, que reclama prova escrita reveladora da probabilidade do direito. Nesse aspecto, assiste razão à apelante ao sustentar que o contrato e os aditivos firmados entre as partes preenchem o requisito do art. 700 do Código de Processo Civil, tanto que a demanda foi regularmente admitida e julgada procedente quanto às demais parcelas. A aptidão genérica da via, contudo, não se encontra em discussão. Outro é o plano da efetiva comprovação de cada parcela após a conversão da cognição em plena e exauriente, operada pela oposição dos embargos. Nesse momento, ao julgador cumpre verificar não apenas a existência do vínculo contratual em abstrato, mas a concreta demonstração de que o serviço correspondente a cada competência foi prestado e validado, fazendo nascer a obrigação de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se circunstância de relevo que reforça a higidez do entendimento firmado na origem. A Nota Fiscal nº 16317 não acompanhou a petição inicial. Sua juntada somente foi tentada em momento processual já avançado, por ocasião dos embargos de declaração opostos contra a sentença, quando há muito exaurida a oportunidade própria para a constituição do acervo documental destinado a instruir a demanda monitória. A particularidade não é desprezível. Ao contrário, agrava a insuficiência probatória já reconhecida e atrai óbice processual autônomo, de natureza preclusiva, que se soma aos fundamentos anteriormente expostos. A juntada de documentos rege-se por momento processual definido. À autora competia instruir a inicial com os elementos indispensáveis ao deslinde da causa, admitindo-se a apresentação posterior apenas em hipóteses excepcionais, condicionadas à demonstração de justo impedimento. É o que disciplina o art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 435. (...) Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º." No caso concreto, a apelante não se desincumbiu desse encargo. A nota fiscal correspondente à parcela controvertida não constitui documento novo, tampouco superveniente à propositura. Cuida-se, segundo a própria narrativa recursal, de peça emitida em junho de 2023 e disponível à autora desde o ajuizamento, cuja ausência decorreu de inércia própria, e não de força maior ou obstáculo que escapasse ao seu controle. Inexistente a justificativa exigida pela norma, opera-se a preclusão consumativa, que retira da parte a possibilidade de praticar, fora do momento adequado, ato cuja oportunidade já se exaurira. Mais grave ainda, a tentativa de suprimento sobreveio não em fase de instrução, mas após a prolação da sentença, por via dos embargos de declaração. Os aclaratórios, como é cediço, prestam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento idôneo à reabertura da fase instrutória nem à introdução de prova que deveria ter sido produzida no momento oportuno. A própria rejeição dos embargos na origem, sob o fundamento de que a parte buscava a rediscussão do mérito, confirma a inadequação da via eleita para tal finalidade. Não se trata, convém esclarecer, de apego a formalismo estéril. A exigência de tempestividade na produção da prova documental presta-se a resguardar o contraditório e a ampla defesa, assegurando à parte adversa o direito de impugnar oportunamente os elementos que embasam a pretensão. Admitir a inclusão de débito amparado em documento trazido após o encerramento da instrução e da própria fase decisória surpreenderia o embargante com prova sobre a qual não pôde exercer reação processual adequada, em frontal violação às garantias do devido processo legal. Desse modo, ainda que se reputasse a nota fiscal documento hábil a demonstrar a prestação do serviço relativo à competência de maio de 2023, o que não se reconhece pelas razões já expendidas, a sua apresentação tardia obstaria, por si só, a valoração pretendida. A insuficiência probatória, nesse contexto, conjuga-se à intempestividade da juntada, de sorte que o acolhimento da pretensão recursal esbarraria em duplo óbice. Nesse diapasão, colaciono arestos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILDIADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou acerca da impossibilidade da juntada dos documentos controvertidos, uma vez que teriam sido produzidos anteriormente a prolação da sentença. III -In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2145836 AL 2024/0184652-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO E A RÉPLICA. INVIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 435, AMBOS DO CPC. DOCUMENTOS QUE ESTAVAM DISPONÍVEIS NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVO QUE IMPEDIU A JUNTADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50631811220218240000 SC, Relator: GUILHERME NUNES BORN, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª Câmara de Direito Comercial) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS EM FINANCIAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA NOVA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA QUE DEVERIA TER SIDO JUNTADA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018227-65.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022) (TJ-PR - ED: 00182276520208160018 Maringá 0018227-65.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - PRECLUSÃO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. - A juntada extemporânea de documentos, a título de provas novas, exige justificativa da impossibilidade de acostar anteriormente, bem como oportunizar o contraditório e ausência de má-fé, sob pena de preclusão - Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, uma vez que as provas produzidas não correspondem aos fatos e datas alegadas na inicial, resta impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50091779620208130701, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 1.1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1. Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INADMITIU A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PELO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU SE TRATAREM DE DOCUMENTOS NOVOS OU A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO OPORTUNA. INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TUTELA RECURSAL REVOGADA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Bruno José Leão de Oliveira contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0258553-16.2020.8.06.0001 indeferiu a juntada extemporânea de documentos. II. Tema recorrente na processualística cível brasileira, a juntada de documentos após a inicial ou a contestação é admitida em caráter excepcional, cabendo à parte justificar o motivo de não tê-los apresentado em momento oportuno, restar comprovada a ausência de má-fé, devendo ainda ser submetida ao crivo do contraditório, tal entendimento é o que se extrai dos arts. 435 do CPC/15. III. Trazendo a abstração legal e o entendimento jurisprudencial ao caso concreto, entendo que a documentação trazida aos autos pela parte promovente, ora agravante, não se enquadra nos permissivos legais atinentes à juntada extemporânea de documentos, porquanto não sejam documentos novos, ou mesmo que se tornaram disponíveis após a efetiva propositura da ação. Verifica-se, ademais, que a parte sequer justifica as razões que o levaram a não apresentar oportunamente tais documentos, cingindo-se a argumentar a sua pertinência para a obtenção da verdade real e o escorreito deslinde daquela ação de origem. IV. As normas processuais, longe de consistirem em meras formalidades, são essenciais para que o processo corra de forma justa e possibilite o estabelecimento de uma relação dialética e previsível a fim de salvaguardar os primados da Ampla Defesa e do Contraditório. Admitir a pretensão aforada pela parte recorrente, consistiriam em uma violação expressa à literalidade da norma que exige às partes o ônus de comprovação oportuna dos fatos constitutivos de seu direito, no caso da parte autora, ou dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autora, para o caso da parte ré. V. Advirto que todas as provas extemporâneas que o agravante pretende juntadas e consideradas para o julgamento daquela ação, quis sejam o e-mail trocado entre o agravante e o agravado (fl. 16), datado de 31/08/2011, o contrato de honorários advocatícios (fl. 17) datado de 28/01/2009 e os prints de conversas trocadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp (fl. 10), datado de 07/10/2018, já se encontravam à disposição do recorrente quando da propositura daquela ação originária protocolada aos 15/10/2020. VI. Neste diapasão, em não se tratando de documentos novos, ou que porventura estavam indisponíveis ao autor por ocasião da propositura da ação, inviável e inoportuna a sua apresentação neste estágio processual, quando já houve a respectiva apresentação de defesa pela parte requerida, e mesmo após o protocolo da réplica autoral. VII. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Revogada a tutela recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06223522120248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Dessarte, à luz do conjunto probatório, não se vislumbra fundamento idôneo a autorizar a inclusão, no montante condenatório, da parcela representada pela Nota Fiscal nº 16317. A insuficiência da demonstração quanto à efetiva prestação e validação do serviço naquela competência, somada à intempestividade da documentação ofertada e à ausência de justificativa para a juntada extemporânea, sustenta integralmente o entendimento firmado na origem. De ofício, determino a adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros instituídos pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a atualização monetária observe o IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa SELIC, na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.368. Cumpre registrar que os critérios de correção monetária e de juros constituem matéria de ordem pública, comportando adequação a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, sem que tal proceder importe reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada, porquanto se trata de mera incidência de norma cogente sobre o quantum debeatur. ISSO POSTO, não conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Consórcio Voa Nordeste, e conheço do apelo da Servis Segurança, negando-lhe provimento no mérito. De ofício, determino a adequação dos índices de correção monetária e de juros de mora aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, de modo que a atualização observe o IPCA e os juros moratórios correspondam à taxa SELIC, na forma do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes para o percentual de 12% sobre a base de cálculo arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR