Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, JOSE ERINALDO PAZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RECORRIDA: MAYARA TELES SANTOS SOUZA CALS SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO AD QUEM PARA A ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA PARCIAL DOS VÍCIOS. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE AJUSTE DO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO LIMITADA ATÉ A COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO DETRAN/CE. INTENTO DE REEXAME DOS FATOS E FUNDAMENTOS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0273723-91.2021.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração(id. 27655436), em que o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), se insurge contra acórdão(id. 25718080) prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão colegiada que negou provimento ao recurso inominado manejado incorreu em contradição por não apontar precisamente quem seria o comprador do veículo, e novo titular das responsabilidades. Ainda, alegou que a decisão embargada foi omissa quanto ao não se imiscuir sobre o fato de o DETRAN/CE não ter dado causa ao processo, o que supostamente ensejaria o afastamento do arbitramento em honorários de sucumbência. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, compreendo que merecem prosperar parcialmente os presentes embargos declaratórios, porquanto, reconheço em partes os vícios apontados. Consoante posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, dar-se-á responsabilidade solidária por multas e demais encargos entre alienante e comprador de veículo automotor, até a efetiva comunicação oficial de venda perante o órgão competente. Como apontado no acórdão, verificou-se que apesar da recorrente ter descumprido determinação legal ao não comunicar a venda do automóvel, esta demonstrou boa-fé processual, já que ela promoveu ação, comunicando a disposição do bem, informando que o vendeu para terceiro, com alegações suficientes a demonstrar que, de fato, este veículo foi alienado, além de ter demonstrado inequívoca intenção quanto à regularização da situação do bem móvel perante o Poder Público. No tocante à alegação de contradição pela não apresentação do novo titular das responsabilidades pelas infrações cometidas, não há o que se falar. O acórdão embargado já se manifestou acerca da resolução dessa controvérsia. Vejamos: ''Salienta-se que o registro do gravame no prontuário do veículo é medida que possibilita a resolução da controvérsia, justamente porque impedirá ao atual proprietário o livre exercício de todos os efeitos da relação de propriedade sobre o bem. Guarda, também, quase que umbilical relação com o princípio da supremacia do interesse público, posto que é de interesse direto da Administração Pública a regularização do bem. Há ainda de se ressaltar que a adoção deste procedimento não deixará os encargos incidentes sobre o automóvel num limbo jurídico, posto que a Administração Pública terá meios para sanar todas as irregularidades que pairam sobre o veículo. O próprio Código de Trânsito descreve tal medida como consequência direta pelo descumprimento do dever imposto pelos artigos 123 e 134 do mesmo Código, conforme se apreende do teor do artigo 233, do CTB, in verbis: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Impende registrar que fora julgado, em dezembro/2022, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1118 que submeteu a julgamento a questão da responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quando o alienante deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente. O E. Tribunal entendeu que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. Por fim, a medida confere aplicação aos postulados constitucionais como a própria boa-fé, a inafastabilidade da jurisdição, a impossibilidade de pena de caráter perpétuo, o direito à propriedade, a solidariedade, dentre outros. Ou seja, garante a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais Dessa feita, o ente embargante não logrou apontar contradição na decisão colegiada, que se encontra adequada e suficientemente motivada. No que tange à apontada omissão quanto ao acordão não se manifestar sobre o princípio da causalidade, que afastaria do DETRAN/CE o recaimento dos honorários de sucumbência, adianto ser parcial o acolhimento desse argumento. A parte requerente foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, o processo não possui conteúdo econômico, trata-se, somente, de demanda que tem por objeto obrigação de fazer, com valor da causa meramente para fins fiscais. Se o considerarmos, os honorários se tornarão irrisórios, desvalorizando o trabalho do defensor. O art. 55 da Lei 9.099/95 assevera: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. - Grifo nosso. Com efeito, a condenação em honorários de advogado deverá ser fixada sempre que o recorrente for vencido. In casu, entendo que, como bem decidido no acórdão embargado, aplica-se o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em situações onde o valor da causa é irrisório, cabe ao juiz estipular o valor dos honorários advocatícios de forma equitativa. Vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Os honorários arbitrados por apreciação equitativa devem levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme o § 2º do art. 85, CPC. A Terceira Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vêm decidindo dessa forma, em casos similares, conforme se demonstra: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO IMEDIATO DAS FUNÇÕES LABORAIS DE MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02020073820208060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2023) - Grifo nosso; PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM SERVIÇO DE HEMATOLOGIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (APELAÇÃO CÍVEL - 30104575820248060001, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/04/2025) - Grifo nosso. Considerando-se que se trata de um processo sem alto grau de complexidade; que não houve necessidade de deslocamento do procurador, pelo fato de o processo ter tramitado eletronicamente; que não demandou grandes atividades, como prova pericial, apesar do tempo de tramitação; e considerando-se o zelo do profissional, arbitra-se o valor de R$800,00 (oitocentos reais) de honorários advocatícios. No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC). Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos declaratórios. Fica, portanto, a decisão recorrida reformada em partes, passando o dispositivo a ser lido da seguinte forma: ''Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de lei. Condeno o Estado do Ceará em honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, arbitrando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$800,00 (oitocentos reais)." O restante do acórdão recorrido se mantém inalterado. Fortaleza, 09 de dezembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator