Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: R A CAMINHOES MAQUINAS E TRANSPORTADORA LTDA, PAULO ROMULO TEIXEIRA DA SILVA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000585-44.2025.8.06.0143
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão Id. 179557894, que determinou o cancelamento da distribuição da presente ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 290 do CPC, sob o argumento de ausência de recolhimento das custas iniciais. Sustenta o embargante no Id. 181842080, em síntese, que todas as custas processuais exigidas foram devidamente recolhidas, inclusive aquelas relativas às diligências do oficial de justiça, conforme comprovantes e certidões acostados aos autos (Ids. 152088643, 152090456 e registros do SGA), de modo que a decisão embargada teria se fundado em premissa fática equivocada, caracterizando erro material. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a revogação do cancelamento da distribuição e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhida. Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para a correção de erro material, assim entendido aquele decorrente de inexatidão objetiva quanto aos pressupostos fáticos considerados na decisão. No caso concreto, a decisão Id. 179557894 que determinou o cancelamento da distribuição baseou-se na premissa de que não teria havido o recolhimento das custas iniciais, condição indispensável ao regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 290 do CPC. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que tal premissa não corresponde à realidade processual. Conforme demonstrado nos embargos e confirmado pelos documentos juntados nos Id. 152090456, constam nos autos certidões de custas quitadas e registros no Sistema de Gestão da Arrecadação (SGA) que evidenciam o efetivo pagamento das custas processuais exigidas, inclusive aquelas relativas às diligências iniciais. Assim, resta configurado erro material, consistente na não consideração, à época da decisão, de pagamentos já realizados e devidamente registrados no sistema do Tribunal. Nessa hipótese, o cancelamento da distribuição revela-se indevido, pois o art. 290 do CPC somente autoriza tal providência quando, intimada a parte, permanece o inadimplemento das custas, o que não ocorreu no presente caso. A correção do erro identificado conduz, de forma automática e necessária, à modificação do resultado da decisão embargada, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado da jurisprudência e da doutrina processual.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração Id. 181842080, para corrigir erro material existente na decisão de Id. 179557894, razão pela qual TORNO SEM EFEITO o cancelamento da distribuição, reconhecendo como regularmente recolhidas as custas iniciais. Além disso, a inicial veio acompanhada com o título executivo extrajudicial (Id. 150299920 e seguintes) e o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, contendo o índice de correção monetária, a taxa de juros e respectivos termos (Id. 150299923), razão pela qual
RECEBO a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito, no estado em que se encontrava antes da extinção. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, reduzido por metade caso a parte executada pague integralmente a dívida, podendo ser elevado para vinte por cento em caso de rejeição de eventuais embargos à execução opostos. Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC). Advirta-se a executada que, decorrido o prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, em petição autônoma, distribuída por dependência à presente execução, seus embargos à execução, bem como de que, havendo alegação de excesso de execução, a matéria somente será analisada se apresentar demonstrativo do valor apontado como correto (art. 914 e seguintes do CPC). Expedientes necessários. Intimem-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz