Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014429-58.2019.8.06.0035.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
APELADO: ISMAEL DA COSTA SOARES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÚMULA Nº 452 DO STJ. TEMA 1.184 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo município sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito exequendo, considerando que os custos processuais superariam o interesse econômico da Fazenda Pública municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se é cabível ao magistrado extinguir, de ofício, a execução fiscal sob o argumento de ausência de interesse de agir devido ao baixo valor da dívida; (ii) se a extinção do feito sem prévia manifestação do ente público exequente viola o princípio da não surpresa; e (iii) se a decisão está em conformidade com o Tema 1.184 do STF, que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitados procedimentos prévios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não impõe limite mínimo para a cobrança judicial de valores inscritos em dívida ativa, conferindo à Administração Pública a discricionariedade para definir quais créditos serão judicialmente perseguidos. 4. O art. 141 do Código Tributário Nacional estabelece a indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, determinando que sua extinção ou modificação ocorra apenas nos casos expressamente previstos em lei, reforçando o direito do ente público de buscar a satisfação de seu crédito em juízo. 5. O STF, no julgamento do RE nº 591.033/SP (Tema 109), e o STJ, ao editar a Súmula nº 452, assentaram que a decisão de não cobrar judicialmente créditos de baixo valor é uma faculdade da Administração Pública, sendo vedada a extinção de ofício pelo Poder Judiciário com base na avaliação subjetiva de conveniência ou interesse econômico. 6. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), o STF fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima em razão do princípio da eficiência administrativa, desde que sejam adotadas medidas prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título. Entretanto, para as execuções já em trâmite, o ente público deve ser previamente consultado, podendo requerer a suspensão do processo para a adoção das providências administrativas. 7. A sentença de extinção, proferida de ofício e sem prévia oitiva do ente exequente, afronta o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015), que assegura às partes o direito de serem previamente ouvidas sobre questões que possam impactar o desfecho do processo. 8. O valor em execução supera o limite mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 270/2008, demonstrando interesse processual do Município em buscar a satisfação de seu crédito perante o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º; CTN, art. 141; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 1.013, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.033/SP (Tema 109), Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 25/02/2011; STF, Tema 1.184 (RE nº 1.355.208/SC), Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/02/2024; STJ, Súmula nº 452. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0014429-58.2019.8.06.0035 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo exequente Município de Aracati, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que extinguiu a Execução Fiscal proposta em face do executado Ismael da Costa Soares. Na origem,
cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Aracati, por meio do qual almeja a satisfação de crédito tributário equivalente a R$ 1.513,71 (um mil, quinhentos e treze reais e setenta e um centavos), devidamente inscrito na Certidão de Dívida Ativa (ID 13228125). Citação do executado por correios restou infrutífera (ID 13228133). Requerimento do exequente para citação por Oficial de Justiça (ID 13228139). Sobreveio a sentença vergastada (ID 13228146), que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, nos seguintes termos: "Para tanto, a Procuradoria do Município de Aracati encaminhou a este Juízo a cópia da Lei Municipal de nº 270/2008, onde estabelece os critérios e valores mínimos como parâmetros para o ajuizamento de Execuções Fiscais e cópia do Decreto regulamentar de n° 02/2022, estabelecendo a pretensão de ajuizamento de execuções fiscais com valores superiores a R$ 1.101,12 (mil e cento e um reais e doze centavos). Por outro lado, noto que o valor traçado pela Procuradoria de Aracati, a exemplo de outros Municípios com o mesmo porte, é ainda considerado um pequeno valor, sendo um contrassenso, no atual cenário, aceitar a tramitação de execuções fiscais com valores inferiores ao patamar da recomendação de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Indubitavelmente, o valor que já foi expendido com a tramitação desse processo em muito já superou o proveito econômico que a Exequente obteria. Por tudo isso, está claro que não há interesse de agir resguardado juridicamente que justifique a continuação deste feito. Explico. […] Com efeito, na hipótese dos autos, denota-se que a relação custo-benefício é desproporcional para cobrança de valores ínfimos, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir, na exata medida em que deixa de proporcionar à parte exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. […]
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...]" Em suas razões recursais, a parte recorrente pugna pela reforma da referida sentença no intuito de reconhecer a exigibilidade dos débitos e o interesse de agir para o prosseguimento do feito de execução, em virtude da certidão de dívida ativa preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, como também, que o exequente tem a faculdade de pleitear ou não os referidos créditos tributários, pois a lei municipal estabelece um valor mínimo de exigibilidade da execução fiscal (ID 13228150). Ausentes contrarrazões recursais, em razão da infrutífera tentativa de citação do executado. Por fim, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID 13344015). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a intimação da parte contrária para contrarrazões, nos moldes do Art. 1.021, §2º, do CPC/15, mostra-se desnecessária, ante a ausência de citação/intimação válida da parte executada na origem, não tendo sido possível localizá-la no endereço informado na inicial, bem como em razão do ato processual não realizado ser incapaz de gerar qualquer prejuízo à parte agravada. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação e passo a analisá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto, ou não, da sentença proferida pelo Juízo a quo, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em virtude da ausência de interesse processual do exequente, por entender que os custos processuais superariam o interesse do ente em receber referida quantia em execução. O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar se a quantia em execução é considerada apta a compensar os custos envolvidos nos atos judiciais de execução. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. É o que dispõe o §1º do Art. da Lei nº 6.830/1980. Vejamos: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. §1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, o art. 141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. Confira-se: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. E nem poderia ser diferente, visto que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, o ente tributante é "detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o Art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do Art. 150, §6º da Constituição.". (RE nº 591.033/SP). Por relevante, confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pen0a de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652). (Destaque nosso). Sendo assim, diante do elevado número de execuções fiscais em trâmite no judiciário, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. In casu, o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Portanto, não caberia ao juízo a quo decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremante maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito, antes de consultar o ente municipal. Registre-se, outrossim, que o valor exequendo é superior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 270/2008, caracterizando, assim, o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário. Impende consignar, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, presente nos arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Tais dispositivos proíbem a chamada decisão surpresa, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio do contraditório substancial. Portanto, a extinção por ausência de interesse de agir sem a prévia observância da regra de transição configura erro de procedimento, de modo que deve ser anulada a sentença para que seja concedida a oportunidade ao exequente de se manifestar acerca da extinção do feito com base no que foi decidido pelo STF. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF. SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município. No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida. Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados. Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.184 DP STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. NÃO ATENDIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (...)3. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 definindo os parâmetros para que tais extinções ocorram. É necessário, assim, que i) o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil e (iii) não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. In casu, a Fazenda Pública executa valor inferior ao valor de alçada (R$10.000,00). Além disso, transcorreu mais de um ano desde o ajuizamento da ação sem qualquer medida constritivo útil à execução, fazendo cumprir o requisito temporal exigido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.5. Por outro lado, não foi observada a exigência de que seja ausente a citação do executado ou a localização de seus bens. Primeiro, vê-se que o réu foi citado nos autos por meio de carta com aviso de recebimento, não se podendo afirmar que este ainda não integrava a lide. Além disso, embora a Fazenda Pública Municipal tenha requerido medidas constritivas para a localização de bens do executado, o Juízo de origem tornou sem efeito a ordem para a realização de tais diligências, antecipando de forma apressada a extinção do feito. Tal medida vai de encontro com o dever de cooperação dos sujeitos do processo e o poder geral de cautela do juiz, previstos respectivamente nos arts. 6º e 297, caput, do Código de Processo Civil. Não foram cumpridos, portanto, todos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ.6. Sentença anulada para o regular processamento da execução.7. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE 00510917920218060090. Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha. 1ª Câmara de Direito Público. Julgamento 05/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR -EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial. Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Por fim, entendo que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC/15.
Diante do exposto, conheço do recurso, para lhe dar provimento, a fim de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, a fim de que seja oportunizada ao município exequente a adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator