Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001082-61.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO STELIO VIDAL
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Recebidos hoje. A parte Requerida pleiteou a suspensão do processo por 90 dias(id174449140), argumentando que o acordo homologado na ADPF nº 1236 pelo Supremo Tribunal Federal instituiu uma via administrativa gratuita e célere para ressarcimento de valores indevidamente descontados. Este pedido de suspensão deve ser rejeitado. A existência de um acordo em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental não interfere na autonomia da presente ação judicial, tampouco tem o condão de impedir ou suspender a tramitação de demandas individuais que buscam a reparação por danos decorrentes de descontos indevidos. O acordo é de adesão facultativa e, além disso, não contempla todos os pedidos formulados nesta ação, que abrangem também indenização por danos morais, proteção de dados pessoais e obrigação de não mais realizar descontos futuros. Não há previsão legal ou cláusula no acordo que imponha a suspensão de ações judiciais individuais. Qualquer eventual valor recebido administrativamente poderá ser oportunamente informado nos autos para dedução, evitando enriquecimento sem causa. A tentativa de paralisação da ação configura, na verdade, manobra para retardar o desfecho da lide e postergar a reparação dos danos à parte hipossuficiente. Destarte,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] INDEFIRO o requerimento de suspensão pelos motivos elencados acima, ao tempo que DETERMINO o cumprimento da decisão do ID167528695. Exp.Nec. Massape/CE, data da assinatura no sistema. Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito