Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA RECORRIDA: ELINEUDA MENEZES DA SILVA JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO. 46 DA LEI N° 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3001238-37.2024.8.06.0222 JUÍZO DE ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE IRACEMA em face de ELINEUDA MENEZES DA SILVA. Em síntese, requer o promovente o pagamento de taxas condominiais pendentes, referentes ao mês de outubro de 2017. Assevera que não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança das dívidas em questão, porque fora proferido despacho ordenando a citação no processo nº 3000194-51.2022.8.06.0222 (cujo objeto era a mesma dívida da presente execução). Adveio sentença (ID.14594764) que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (ID.14594767) pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. Para a análise da questão da prescrição, observa-se que o prazo aplicável à cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O termo inicial para contagem desse prazo é o vencimento da obrigação de pagamento de cada uma das parcelas de taxas condominiais, uma vez que possuem natureza periódica e autônoma. Verifica-se, nos autos, que o ajuizamento da ação originária ocorreu somente em 05/07/2024, quando já haviam transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento das dívidas condominiais ora pleiteadas, o que configura, em tese, a prescrição da pretensão de cobrança. Embora o exequente tenha argumentado que a determinação judicial de citação no processo mencionado interromperia o prazo prescricional, tal interrupção não ocorreu de fato. A jurisprudência é clara ao exigir que a efetiva interrupção do prazo prescricional depende da citação válida do devedor, o que não foi realizado no processo nº 3000194-51.2022.8.06.0222, em razão da inércia do exequente ao não fornecer a matrícula atualizada do imóvel em nome da executada, mesmo após ser intimado para tanto. Essa falta de providências concretas por parte do exequente descaracteriza qualquer possibilidade de interrupção da prescrição. Desta forma, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional, sendo evidente que, ao tempo do ajuizamento da presente execução, a pretensão executória para cobrança das taxas condominiais já se encontrava prescrita, com fundamento no disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A prescrição gera a inexigibilidade do crédito, condição essencial à propositura da ação de execução, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, que exige que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44). No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cuja execução fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. É como voto. Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA