Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 12:42
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 09:59
Documento
13/06/2025, 09:59
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:46
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 12:24
Publicação
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 14:25
Ato ordinatório
02/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:13
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:45
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 15:02
Retificação de Classe Processual
29/04/2025, 17:01
Reativação
29/04/2025, 16:47
Outras Decisões
16/04/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 13:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:37
Definitivo
06/02/2024, 14:37
Trânsito em julgado
06/02/2024, 14:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:54
Decurso de Prazo
03/02/2024, 04:54
Publicação
18/12/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 00:00
Expedida/Certificada
14/12/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:03
Procedência
30/11/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:34
Publicação
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001351-61.2023.8.06.0113.
AUTOR: ROSILANIA ELIAS DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A. D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em conclusão. Em sessão conciliatória (Id. 71473179), a parte demandada BANCO PAN S/A manifestou "interesse em audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora". Decido. Pleiteia a parte ré a dilação probatória, suscitando para tanto suposta necessidade de oitiva pessoal do(a) requerente. Todavia, não vislumbro, da análise do pleito, carecimento de designação de audiência instrutória. Compulsando os autos, resta claro que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através de prova documental, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC). A formação do convencimento para o desate da lide far-se-á, portanto, a partir da análise da prova documental carreada aos autos, da aferição quanto à eventual confissão das partes sobre direito contraposto, e, em última análise, da apreciação sobre qual dos litigantes desincumbiu-se de seu ônus probatório. Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito; daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova. Desse modo, por entender realmente despiciendo o ato probatório pleiteado, deve ser indeferido o requerimento formulado pela parte acionada. À vista do exposto, Indefiro o protesto genericamente formulado de designação de audiência de instrução, ressalvada a possibilidade de haver, por ocasião do julgamento deste litígio, a conversão em diligência, se tal providência ou mesmo outra se mostrar necessária. Por fim, considerando que a matéria ora decidida não é passível de preclusão, poderá a parte que eventualmente se sentir prejudicada, devolvê-la à Instância Superior, em sede recursal, se assim lhe aprouver. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, direcione-se o presente feito concluso para 'minutar sentença'. Cumpra-se. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
22/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 13:18
Expedida/Certificada
21/11/2023, 09:44
Expedida/Certificada
21/11/2023, 09:44
Outras Decisões
20/11/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 15:20
Audiência (conciliação; realizada)
01/11/2023, 13:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)