Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MUNICIPIO DE PEREIRO
REU: ENEL D E C I S Ã O Este Juízo deferiu a produção de prova pericial, conforme denota-se em ata de audiência (Id 78689134). Considerando a natureza da demanda, faz-se necessária a realização de perícia de profissional técnico habilitado para que se possa dirimir, com segurança, os pontos controvertidos. Sobre os honorários periciais, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Na espécie, considera a perícia complexa, posto que é necessário a averiguação técnica a ser realizada no parque de iluminação pública, a fim de atestar a existência e a quantidade de lâmpadas no município que não estavam sendo contabilizadas a fim de constatar as possíveis causas de aumento na cobrança do consumo de energia. Escorado em tais fatos, os honorários periciais deverão ser fixados conforme Portaria n° 2534/2022 TJCE e Resolução 0007/2024 TJ/CE, os quais deverão ser rateados pelas partes e pagos antecipadamente. Intimem-se as partes para depositar o valor estipulado, de forma rateada, para a perícia, no valor de R$ 623,61 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos) no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, a Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos (SIPER), para proceder a perícia, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, nos termos do art. 148, III, do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo e as partes deverão ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo se manifestar também no prazo comum de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Pereiro, data e hora do sistema. Isaac Dantas Bezerra Braga Juiz Auxiliar em Respondência
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0050465-89.2021.8.06.0145