Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000552-57.2018.8.06.0109.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BARBOSA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DESNECESSÁRIO. BANCO APELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA DIVERSA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. CABÍVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMA PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE MARÇO DE 2021 E DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da demanda consiste em verificar a validade do Contrato de Empréstimo Consignado em questão, bem como se cabe condenação por danos morais, em caso de ser mantida a nulidade declarada pelo juízo a quo, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples e não em dobro, como determinou o juiz em sentença e se cabe ser mantida, excluída ou reduzida a quantia arbitrada a título de danos morais. Da preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. O banco apelante não comprovou a relação jurídica discutida entre as partes sem a ocorrência de fraude, sendo acertada a declaração de nulidade do contrato. 3. Descontos indevidos no benefício da apelada, enseja indenização por danos morais, sendo estes danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato que justifique os descontos. Valor arbitrado em primeiro grau na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em acordo com o entendimento desta Corte em virtude do pequeno valor da parcela. 4. Comprovada a supressão indevida de valores no benefício da apelada, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, a restituição deve ser de forma simples em relação aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e, em dobro, para os descontos ocorridos após essa data. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de uma apelação interposta por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida ID 17980994, pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim(CE) que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelada Maria do Socorro de Souza Barbosa em desfavor do apelante. A decisão do juiz a quo se baseou que o banco apelante não provou que o contrato fora celebrado pela parte autora, e devido a isso declarou nulo o Contrato, condenando o banco apelante/promovido a restituir todos as parcelas descontadas no benefício da parte apelada de forma dobrada, e condenou a instituição financeira a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais sofridos. O apelante Banco BMG S/A., defende a reforma da sentença, ID 17981038, alegando regularidade na contratação e inocorrência de dano material e moral, ante a inocorrência do ato ilícito praticado. Intimada para apresentar as contrarrazões, a apelada quedou-se inerte, ID 17981047. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, registro que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a legitimidade, o interesse, o cabimento, a tempestividade, a regularidade formal, e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. O cerne da demanda consiste em verificar se cabe a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de danos morais em virtude de Contrato de Empréstimo Consignado, por ter sido declarado nulo pelo juízo a quo, bem como se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples e não em dobro, como determinou o juiz em sentença e se cabe ser mantida, excluída ou reduzida a quantia arbitrada a título de danos morais. DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Argui o banco apelante que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu/apelante caracteriza a ausência de conflito e portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição, qual seja o interesse de agir, devendo restar comprovada a necessidade da parte de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, não obtida por outros meios. Dito isso, afirmo que não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, a propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE PLANO. EMENDA NÃO OPORTUNIZADA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível que desafia sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de falta de interesse de agir por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo. 2. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Denota-se que o arrazoado foi redigido de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, combatendo os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, de sorte que não se há falar em afronta à dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. A decisão atacada não merece ser mantida, uma vez que não há no ordenamento jurídico pátrio regra que condicione o ingresso com ação indenizatória à comprovação de prévio requerimento administrativo. 4. No caso em tela, a promovente anexou à inicial procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade, comprovante de endereço e extrato bancário que, a priori, comprova os débitos em conta reclamados na inicial, o que, em meu sentir, é suficiente para demonstrar seu interesse processual, de sorte que concluir de modo contrário importa em violação ao disposto no art. 5º, XXV, da Constituição Federal. 5. Ademais, ainda que se cogitasse da necessidade de demonstração de prévio requerimento administrativo para postular indenização em juízo, deveria o julgador, antes de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito, oportunizar à parte autora que acostasse aos autos aludido documento, nos termos do art. 321, § único e 317, ambos do CPC, vez que estar-se-ia diante de vício sanável. Assim, o decisum também configura decisão surpresa. 6. Dessarte, estando a petição inicial em termos, satisfeitas as condições de procedibilidade da ação e demonstrado o interesse processual, a solução jurídica cabível ao presente recurso se constitui na cassação do decisum a quo e na consequente remessa dos fólios ao juízo de origem para prosseguimento do feito. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Itapajé; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). (Grifei). Dito isto, preliminar rejeitada. DA NULIDADE DO CONTRATO Inicialmente, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Conforme relatado na inicial, a apelada Maria do Socorro de Souza Barbosa afirma que não realizou o contrato acima mencionado, não podendo ser responsabilizado pelas negociações realizadas em seu nome, por negligência de terceiros, pois se fora realizado algum contrato de empréstimo ou refinanciamento junto ao banco demandado, este é que deveria ter verificado todos os dados necessários e obedecer todas as formalidades legais para a efetiva comprovação dos documentos apresentados para a validação do malsinado contrato. O banco apelante defende a regularidade do negócio jurídico, apresentando contrato do empréstimo consignado com o fito de provar o pacto entre as partes, no entanto, consta assinatura de pessoa diversa. Sendo assim, o juiz do primeiro grau verificou que o a instituição financeira promovida não conseguiu provar a regularidade do contrato, fazendo referência que caberia ao banco a comprovação de que o demandante efetuou a contratação. Conforme consignado na sentença, de fato o banco apelante não se desincumbiu de provar que foi verdadeiramente a recorrida foi quem firmou o pacto objeto dessa ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico, cabendo ao banco a obrigação de apresentar em juízo o contrato que deu origem à dívida cobrada e sua validade. No entanto, durante toda a fase processual no juízo de origem, o banco apelante não comprovou a validade do contrato celebrado com o apelado, portanto não desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois por ser uma prova negativa, é impossível impor tal fato a apelada/autora. Um outro ponto essencial é que o banco apelante não comprovou a vantagem econômica por parte do autor/apelado, pois não juntou comprovante de depósito ou transferência do valor supostamente contratado pelo recorrido nos autos. Em suma, entendo que a instituição financeira não se encarregou de demonstrar o ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, qual seja - demonstrar o regular cumprimento do pacto. Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, caso não tenha o apelado outras anotações anteriores nos cadastros restritivos de crédito. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais suso mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Daí é possível deduzir que, as instituições bancárias, em virtude da atividade de risco que exercem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados, questão esta inclusive já sumulada no STJ, caso o apelado/autor tenha sofrido danos morais: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula n.º479). Destarte, é obrigação da instituição financeira adotar as cautelas necessárias para a realização de um contrato de financiamento, tendo o dever de implementar sistemas de fiscalização e segurança que impeçam a ocorrência de uma fraude, sob pena de responder pelos danos causados. Corroborando esta linha de pensar, transcrevo a seguir jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira, bem como quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. Havendo o promovente juntado aos autos, à fl. 90, comprovante dos descontos realizados em sua conta, caberia ao Banco Bradesco S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto a estes descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, o que não foi feito. 2. Sendo assim, evidente é o dever de indenização. Em relação ao quantum indenizatório moral, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deliberado pelo juízo singular, demonstra-se razoável e proporcional, haja vista tratar-se especificamente de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento. Sendo assim, mantenho a referida condenação. 3. Desta forma, dada a não comprovação do consentimento do apelado/autor quanto aos descontos em sua conta corrente, pugno por conhecer o recurso e negar provimento, observando a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ 1. 4. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-CE - Apelação: 0000762-15.2019.8.06.0161. Santana do Acaraú, Relatora: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 07/10/2020; Data de registro: 07/10/2020). (Grifei). Dito isto, mantenho a sentença no que se refere à declaração de nulidade do contrato discutido nos autos. As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). De modo igual, ainda que se declare que houve fraude na formulação do contrato e que, portanto, mesmo que a apelada não seja cliente do banco demandado, subsiste a relação consumerista, pois, neste caso,
cuida-se de consumidor por equiparação, por ser vítima de fato do serviço, nos termos do art. 17 do mesmo diploma legal. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por seu turno, o normativo cravado no art. 14 da Lei Consumerista assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Entretanto, cumpre ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida pelo autor e o produzido nos autos. No presente caso, os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram que o BANCO BMG S/A efetivamente realizou descontos no benefício do apelado em virtude do contrato descrito na inicial. O juízo de primeiro grau verificou que o banco apelante/promovido não provou a celebração do contrato supostamente celebrado pela apelante, pois juntou contrato com assinatura de pessoa diversa a parte autora. Logo acertada a decisão do juiz a quo ao declarar nulo o Contrato questionado. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerado que o Contrato de Empréstimo Consignado foi declarado nulo, em virtude de o banco apelante não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: Art. 42. (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (Grifei) Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. 6. A quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixada em primeiro grau merece ser ajustada aos parâmetros aplicados nos julgados deste Tribunal, uma vez que usualmente tem-se como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar os danos sofridos e de acordo com o porte econômico do ofensor. 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021. (TJ-CE - AC: 0000125-43.2018.8.06.0147, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) (Grifei). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, os descontos deverão ser na forma simples para os descontos realizados antes 30/03/2021 do benefício da parte apelada, e as parcelas descontadas após essa data, devem ser restituídas em dobro. DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, já transcrito anteriormente. Nesse diapasão, pode-se destacar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras na qualidade de fornecedoras adotam a teoria do risco haja vista que estas colocam-se a disposição do mercado de consumo, sobretudo porque se destinam a auferir lucro, logo estão suscetíveis aos riscos que lhe são inerentes: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. REVELIA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUANTO AO VALOR DO DANO MORAL E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -
Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte acionada objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa. 2 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 3 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria. 4 Valor do dano moral que se mostra irrisório diante das circunstâncias do caso e aquém do estabelecido pela jurisprudência desta Corte de Justiça. Dessa forma, tem-se por justo e razoável aos objetivos da demanda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - A repetição do indébito deve se dar de forma simples, haja vista a ausência de comprovação da má-fé do demandado, requisito indispensável para a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, o que não se verificou. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor atribuído a título de danos morais. (TJCE, Processo nº 0126836-12.2019.8.06.0001, 4ª Câmara Direito Privado, Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES. Data do julgamento e da publicação:18/08/2020) (Grifei) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que se refere ao quantum indenizatório, segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto. Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima. Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. Sendo assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima. Vários julgados desta Corte arbitram ou mantém a indenização por danos morais em casos que envolvem pessoa física e instituição financeira, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais). Neste caso concreto, avaliando os danos suportados pela parte apelada e a conduta da instituição financeira que foi vítima de atos de terceiros, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente a desmotivar a recalcitrância de conduta do banco demandado e ao mesmo tempo servir de lenitivo ao dano moral suportado. Acerca da temática, colaciono os seguintes julgados, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO". CONTRATO NULO. ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Corte Cidadã fixou o entendimento de que "a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja". II - No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo. III - Evidencia-se que o contrato é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Apelante. III- Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, sendo assim não há o que se falar em compensação de valores. IV- Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de assinatura a rogo e comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. V- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII- A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que os honorários fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, § 2º, do CPC. VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08001116620198180079, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DEU ORIGEM À COBRANÇA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ATÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). PLEITO DO BANCO APELANTE. NEGADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS DEVE INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO(SÚMULA 43 DO STJ). COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE CONDENAÇÃO E VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. IMPOSSÍVEL. BANCO NÃO PROVOU QUALQUER TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA A CONTA BANCÁRIA DO APELADO/AUTOR. MÁ-FÉ ALEGADA PELO CONSUMIDOR/APELANTE. NÃO CARACTERIZADA. APELANTE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR TAL FATO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO APELANTE E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO CONSUMIDOR APELANTE CONHECIDOS, MAS NEGADO PROVIMENTO A AMBOS. 1. Analisando-se os autos, verifica-se que de fato não foi juntado pela parte acionada o instrumento de contrato ou de qualquer outro documento para a comprovação da contratação, vindo o Banco apelante, somente em sede de recurso, apresentar extrato bancário do apeado com o fito de comprovar a avença, informando que o contrato fora celebrado mediante senha e cartão magnético, fatos não levantados pelo banco em sua Contestação. No entanto, registre-se a impossibilidade de se conhecer dos presentes documentos, considerando a sua juntada extemporânea e a ausência de justificação plausível acerca da não juntada no momento oportuno, principalmente por não se tratar de documento novo (art. 434 do CPC/2015), posto serem anteriores até mesmo ao ingresso da ação. Ocorrência da preclusão temporal. 2. Contrato declarado inexistente pelo juízo a quo porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois não juntou o contrato ou comprovante da vantagem econômica auferida pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3. Indenização por danos morais in re ipsa. Quantum indenizatório mantido em virtude do pequeno valor descontado. 4. Repetição do Indébito em dobro em virtude dos descontos terem ocorridos depois do dia 30/03/2021 - Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5. A compensação de valores não é possível, porque o banco apelante não comprovou durante todo o trâmite processual no primeiro grau qualquer depósito na conta do autor/apelado. 6. Juros de mora em relação à indenização por danos materiais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 7. Juros de mora em relação ao valor arbitrado a título de danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Autor/apelante não conseguiu provar que o banco apelante agiu de má-fé, multa não cabível. 9. Recurso de Apelação do banco apelante e Recurso de Apelação Adesivo do consumidor apelante conhecidos, mas negado provimento a ambos. (Apelação Cível - 0050842-06.2021.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NO CONTRATO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. DANOS MORAIS. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS E O DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível - 0200571-02.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). Dito isto, mantenho a decisão do juízo a quo neste ponto para manter o valor arbitrado a título de danos morais na quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator