Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011994-53.2013.8.06.0090.
Apelante: Município de Icó
Apelado: Fernando Alexandre Leite Guimarães Nunes Ementa: Processo civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Homologação de cálculos da contadoria judicial Excesso de execução reconhecida Sucumbencia recursal. parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Apelação Cível
Trata-se de uma apelação cível interposta contra contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a apelação interposta deve ser conhecida, diante da natureza interlocutória da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, aplicando-se ou não o princípio da fungibilidade recursal; e se a homologação dos cálculos da Contadoria, que reduziram o valor inicialmente postulado pelo exequente, implica reconhecimento parcial do excesso de execução, com a consequente condenação em honorários advocatícios em favor do executado. III. Razões de decidir 3. Embora a apelação cível não seja o recurso adequado diante da natureza interlocutória da decisão impugnada, sua interposição é admitida com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o juízo de origem qualificou equivocadamente o pronunciamento como sentença.4. No caso concreto, o exequente apresentou cálculos no valor de R$ 79.493,36, enquanto o Município alegou ser devido o montante de R$ 59.354,93. A Contadoria Judicial, por sua vez, fixou o débito em R$ 76.588,10, valor posteriormente homologado.5. Tal homologação resultou na redução do montante pleiteado pelo exequente, configurando, na prática, acolhimento parcial da impugnação do Município e reconhecimento de excesso de execução.6. Em decorrência do reconhecimento parcial do excesso de execução, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015.IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.014.696/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgInt no REsp 2.001.357/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/4/2021; TJCE, Agravo de Instrumento n. 30048653620248060000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, que, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por FERNANDO ALEXANDRE LEITE GUIMARÃES NUNES, em desfavor do recorrente, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (Id. 20818971): De acordo com as razões acima esposadas, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Município de Icó no ID 84570765 e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o cumprimento de sentença para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE (ID 133518057). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Determino a expedição de precatório em favor da parte exequente para pagamento do crédito principal (R$ 68.998,29), com o destaque no percentual de 30% referente aos honorários contratuais e de RPV em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais (R$ 7.589,81). Considerando que o excesso de execução não foi acolhido pela Contadoria, fixo os honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença devidos pelo Município no importe de 10% sobre a diferença entre o valor indicado pela parte sucumbente e aquele reconhecido como devido. Assim, considerando que a diferença entre o valor homologado (R$ 76.588,10) e o valor alegado pelo executado (R$ 59.354,93) é de R$ 17.233,17, expeça-se RPV no valor de R$ 1.723,31 referente aos honorários fixados em 10% em sede de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confeccionado, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, analisarem a existência de possível erro material. Ao final, tudo cumprido, caso não haja pendências, remetam os requisitórios e, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, se houver, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Em suas razões recursais (Id. 20818974), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixar honorários de sucumbência em favor da parte exequente, pois a própria Contadoria Judicial reconheceu excesso de execução. Argumenta que, diante dessa redução, a impugnação deveria ter sido julgada procedente e arbitrados honorários advocatícios em favor do Município, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte autora e fixá-los em favor da municipalidade. Em suas contrarrazões (Id. 20818977), o Apelado alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ser incabível apelação contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o recurso adequado o agravo de instrumento, não se aplicando o princípio da fungibilidade por se tratar de erro grosseiro. No mérito, defende que o cálculo homologado pelo juízo, elaborado pela Contadoria Judicial, é o correto, e que a impugnação apresentada pelo Município foi acertadamente rejeitada, impondo-se a manutenção da condenação em honorários advocatícios. Assim, requer o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, o seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do Município de Icó nas verbas sucumbenciais. Instado a manifestar-se, o Parquet deixou de exarar parecer meritório (Id. 25445285). É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta. Pois bem, observo que os autos ascenderam a este Sodalício através de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Icó contra ato judicial denominado "sentença" por meio do qual o magistrado a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Município, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. À luz da definição descrita no CPC/15, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nos termos dos Arts. 485 e 487, ou extingue a execução (Art. 203, §1º, do CPC/15), enquanto decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de caráter decisório que não configure sentença (Art. 203, §2º, do CPC/15). Dentro dessa perspectiva, tem-se que a natureza jurídica da decisão que encerra fase de liquidação de sentença, mas não põe fim à fase executiva, é de decisão interlocutória, e não de sentença, de forma que a recorribilidade de tal ato judicial, na sistemática processual vigente, dar-se-á pela via do agravo de instrumento, conforme estabelece o Art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não por apelação cível. Entretanto, in casu, deu-se a interposição de apelação cível. Todavia, em que pese o equívoco, o caso merece ser visto com atenção. Isso porque o Juízo a quo, denominou o julgado de "sentença", o que fomentou dúvida objetiva acerca do cabimento do recurso interposto. Em casos como esse, em que há indução da parte a erro pelo próprio Juízo, o STJ possui jurisprudência uníssona no sentido de ser possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO. RECURSO INADEQUADO. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO RECONHECIDA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021). 2. Todavia, é possível admitir o recurso inadequado quando a parte for induzida a erro pelo próprio órgão julgador, permitindo-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. No caso, a apelação interposta na origem foi admitida sob o fundamento de que a parte foi induzida a erro pelo Juízo de primeira instância. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2014696 DF 2022/0216358-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). (Destaca-se). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2001357 PR 2022/0135064-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). (Destaca-se). Nesse liame, entendo ser de rigor o conhecimento do apelo, a despeito da natureza de decisão interlocutória do ato judicial vergastado. Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia objeto do presente recurso consiste em verificar se deve ser mantida ou reformada a decisão que, ao julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Icó, deu provimento ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, e condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Exequente protocolou pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculos atualizada no valor de R$ 79.493,36 (setenta e nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos) - Id. 20818933/20818932. O Município apresentou impugnação, alegando excesso de execução e contestando os cálculos do Exequente, afirmando que o valor devido seria de R$ 59.354,93 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) - Id. 20818943/20818944. Diante da divergência quanto ao valor devido, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que elaborou planilha (Id. 20818964), apontando o débito total de R$ 76.588,10. Sobreveio a decisão (Id. 20818971), na qual o juízo homologou os cálculos da Contadoria, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários sucumbenciais em desfavor do Município, no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado pela parte sucumbente e aquele reconhecido como devido. Todavia, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial resultou em redução mínima do valor executado, o que, na prática, configura o acolhimento da alegação de excesso de execução apresentada pelo Município em sua impugnação, ao contrário do que afirmou o juízo de origem. Isso porque, possivelmente, houve equívoco no cálculo dos juros de mora e do índice de correção monetária pelo exequente (Id. 20818950), não observando-se a tese consolidada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ) e, a partir de 9 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Tal conduta caracteriza excesso de execução, conforme reconhece a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO DO TEMA Nº 810 STF E DA EC Nº 113/2021 - ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Impugnação. Alegação de excesso de execução. Erro nos índices de juros de mora e correção monetária. Encargos da mora que devem incidir de acordo com os critérios definidos no título executivo formado na fase de conhecimento. Aplicação do Tema nº 810 do STF até o advento da EC nº 113/2021. Decisão mantida, em sua maior extensão. Recurso provido, em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072547-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Assim, não se mostra correta a decisão que julgou improcedente a impugnação, uma vez que houve reconhecimento do excesso de execução, ainda que o valor homologado seja inferior ao indicado pelo exequente em sua impugnação. Dessa forma, impõe-se a reforma do decisum recorrido nesse ponto, para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se o excesso de execução. Ademais, é pacífico na jurisprudência do STJ que, em sede de cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação é julgada procedente, ainda que parcialmente. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ. AgInt no AREsp n. 1.724.132/ SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.) (Destaca-se) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem adotou os cálculos da contadoria do juízo, decidindo a questão ventilada com base na realidade fático probatória constante nos autos e cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.672.844/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019; AgInt no REsp n. 1.571.133/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/5/2018. 3. Reconhecido o excesso de execução, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997055 DF 2021/0316877-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) (Destaca-se) Nesse sentido, a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE também já decidiu, in verbis: Ementa: Processo Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial. Reconhecimento do Excesso de Execução. Honorários Sucumbenciais em Favor Tão Somente da Parte Executada. Precedentes do STJ e do TJCE. Recurso Provido. Decisão Interlocutória Reformada. I. Caso em exame 1. Em evidência, Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenar o ente municipal agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir 3. Com efeito, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial implica a redução do valor executado, configurando o acolhimento da tese de excesso de execução suscitada pelo ente municipal em sede de impugnação. 4. Destarte, não é correta a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que houve o reconhecimento do excesso de execução, ainda que o débito exequendo homologado tenha sido inferior ao que o agravante apresentou na sua impugnação. 5. Ademais, é certo que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar devida a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença em favor do executado quando do julgamento procedente da impugnação, ainda que de forma parcial. 6. Nesses termos, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais tão somente em favor do executado, ora agravante, considerando-se que houve o efetivo reconhecimento de excesso à execução, no caso, ainda que homologados os cálculos apresentados pela Contadoria, que, de fato, resultaram em montante ainda menor que o alegado pelo executado. IV. Dispositivo e Tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão interlocutória reformada. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30048653620248060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/03/2025) (Destaca-se) Nesses termos, diante do julgamento parcial da impugnação, com a homologação do valor apurado pela Contadoria Judicial em R$ 76.588,10 (setenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos), quantia inferior à inicialmente executada, porém superior à indicada pelo exequente, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC/2015. Nesse ponto, cumpre rememorar que o Município de Icó foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado (R$ 76.588,10) e o valor alegado pelo executado (R$ 59.354,93), perfazendo R$ 17.233,17 (dezessete mil, duzentos e trinta e três reais e dezessete centavos). Assim, a parte exequente também deve ser condenada ao pagamento de honorários no mesmo percentual, calculados sobre o montante reconhecido como excesso de execução, correspondente a R$ 2.905,26 (dois mil, novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos), ficando, entretanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. A conclusão seria diversa, admitindo-se o afastamento da sucumbência do ente público, caso este tivesse logrado êxito em sua impugnação com fundamento em alguma das outras hipóteses previstas no Art. 525, §1º, do CPC/2015, como, por exemplo, arguição de inexequibilidade do título, prescrição, quitação ou qualquer outra matéria passível de extinção do feito, o que, nesse cenário, ao se sagrar vencedora a municipalidade, caberia exclusivamente à parte exequente o ônus da sucumbência. Contudo, não foi essa a situação verificada nos autos, uma vez que a Fazenda Pública limitou-se a impugnar o valor executado, havendo, inclusive, o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 76.588,10 (setenta e seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e dez centavos), o que justifica a distribuição equitativa dos honorários. Diga-se, ainda, que a oposição da municipalidade ao cumprimento da obrigação exequenda, consubstanciada na impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente, caracteriza resistência à pretensão executória, o que, nos termos do §7º do Art. 85 do CPC/15, justifica a fixação de honorários advocatícios. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a decisão recorrida para julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e atribuindo a fixação dos honorários sucumbenciais nos termos acima delineados. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0011994-53.2013.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
13/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 17:39
Mudança de Assunto Processual
27/05/2025, 17:37
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 11:30
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:08
Publicação
21/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/05/2025, 14:30
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:18
Petição (Apelação)
13/05/2025, 14:58
Publicação
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/04/2025, 16:01
Expedida/certificada
30/04/2025, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/04/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 15:24
Petição
19/02/2025, 16:59
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:23
Petição
06/02/2025, 14:42
Petição
29/01/2025, 10:33
Publicação
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/01/2025, 19:45
Expedida/certificada
27/01/2025, 19:45
Mero expediente
27/01/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 14:53
Cálculo de Liquidação
27/01/2025, 13:54
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 18:19
Petição
10/10/2024, 12:19
Expedida/certificada
09/10/2024, 16:17
Mero expediente
09/10/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 08:33
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 09:48
Decurso de Prazo
15/05/2024, 02:58
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:37
Publicação
22/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
18/04/2024, 14:40
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:58
Mero expediente
21/02/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:23
Evolução da Classe Processual
27/02/2023, 13:22
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
27/02/2023, 13:06
Desarquivamento
27/02/2023, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2023, 16:27
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)