Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012556-33.2019.8.06.0064.
APELANTE: JOSE AIRES DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, E ART. 1.040, II, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. TEMA 1387/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANULOU SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RESULTADO PRÁTICO MANTIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. DEVOLUÇÃO À VICE-PRESIDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão desta Câmara (ID 20616755), que anulou de ofício, por error in procedendo, a sentença de improcedência, determinando o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil em conta vinculada ao PASEP para verificação de conformidade com o Tema Repetitivo 1387/STJ, que fixou o saque integral do principal como termo inicial objetivo da prescrição decenal das pretensões relativas à conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 1387/STJ - em especial, se o critério objetivo do saque integral do principal, fixado para o termo inicial da prescrição decenal, impõe a reforma do acórdão que, sem enfrentar o mérito da prescrição, anulou a sentença para realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não enfrentou o tema da prescrição. Decidiu, em sede estritamente procedimental, que a controvérsia sobre falha na atualização monetária da conta PASEP exige conhecimentos técnicos de contabilidade (art. 156 do CPC/2015), configurando o julgamento antecipado da lide error in procedendo (art. 370 do CPC/2015), com expressa ressalva de que a análise do mérito ficou prejudicada e seria realizada na origem após a perícia. 4. O Tema 1387/STJ, firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento conjunto dos REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/12/2025), substituiu o critério subjetivo do Tema 1150/STJ (ciência inequívoca do dano) por um critério objetivo: a data do saque integral do principal. O prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) foi mantido. 5. O cotejo objetivo exigido pela tese vinculante revela que: (i) o saque integral do principal pelo autor ocorreu em 22/06/2018, conforme documento da petição inicial (ID 17588023); (ii) a ação foi ajuizada em 29/10/2019; (iii) o intervalo entre o saque e o ajuizamento é de aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, prazo amplamente inferior ao decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Inexiste prescrição pelo critério objetivo do Tema 1387/STJ. 6. Cumprido o dever de enfrentamento formal do precedente qualificado superveniente (art. 1.040, II, do CPC/2015), e constatada a inexistência de prescrição, o resultado prático do acórdão recorrido - anulação da sentença por error in procedendo e retorno à origem para perícia contábil - permanece íntegro e adequado, não havendo o que reformar. 7. Não cabe, portanto, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devendo o acórdão recorrido ser mantido em sua integralidade e os autos devolvidos à Vice-Presidência para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação NÃO exercido. Mantém-se o acórdão recorrido (ID 20616755) em sua integralidade. Tese de julgamento: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Verificado, pelo cotejo objetivo entre a data do saque integral e a data do ajuizamento da ação, que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil não se consumou, não se exerce o juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC, mantendo-se o acórdão recorrido". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 370, 487, II, 926, 927, IV, 1.030, II, e 1.040, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1387, REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025; STJ, Tema 1150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO EXERCER o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC/2015, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator ____________ RELATÓRIO
Trata-se de análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, em face de acórdão (ID 20616755) desta 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para eventual adequação ao Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. A apelação cível foi interposta pela parte autora em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID. 17588168) que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória relativa à alegada inadequação da correção monetária e atualização dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Esta Câmara, à unanimidade, julgou prejudicado o recurso e, de ofício, anulou a sentença recorrida por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual com realização de prova pericial contábil (acórdão de ID. 20616755). Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil S/A, esta Câmara conheceu e desproveu o recurso (acórdão de ID. 32381678), reafirmando que o acórdão embargado não adentrou o mérito da controvérsia, limitando-se a anular a sentença por error in procedendo, e que as questões substantivas - inclusive prescrição e ônus da prova (Tema 1300/STJ) - deveriam ser enfrentadas pelo juízo de origem ao sanear o feito. O Banco do Brasil S/A interpôs REsp (ID. 33691793), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, apontando violação aos arts. 370, 373, I, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como ao Tema 1300/STJ (ônus da prova em demandas relativas ao PASEP), com pedido de sobrestamento. Não foram apresentadas contrarrazões. A Vice-Presidência deste Tribunal (ID. 35508252) determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para realização de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC/2015, à luz do Tema 1387/STJ (saque integral do principal como termo inicial da prescrição decenal em demandas relativas à conta individualizada do PASEP), firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento conjunto dos REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE. É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n.º 144/2023, passo a proferir o meu voto em linguagem simples. O caso trata de ação indenizatória em que o autor, titular de conta vinculada ao PASEP, sustenta ter recebido valor muito inferior ao devido em razão de suposta falha na correção monetária e na gestão da conta pelo Banco do Brasil S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos. Esta Câmara, no julgamento da apelação, não chegou a apreciar o mérito: anulou a sentença por error in procedendo, entendendo que o tema exige perícia contábil, e devolveu os autos à origem para a regular instrução. Interposto recurso especial pelo Banco do Brasil, a Vice-Presidência devolveu o processo a este órgão julgador para examinar se o acórdão precisa ser ajustado ao Tema 1387/STJ, que tratou da prescrição em demandas envolvendo a conta PASEP. Entendo, portanto, que a Vice-Presidência deste Tribunal devolveu os autos a este órgão fracionário para que se verifique, à luz da tese vinculante firmada no Tema 1387/STJ, se o acórdão recorrido demanda adequação. Esclareço que cabe a esta Câmara, no exercício do juízo de conformação ao precedente qualificado, realizar o cotejo analítico entre a ratio decidendi do julgado e a tese vinculante e, ao final, deliberar pela retratação ou pela manutenção do acórdão. DO CABIMENTO E DA NATUREZA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, constitui mecanismo de uniformização vertical da jurisprudência, por meio do qual se viabiliza a adequação dos acórdãos proferidos pelos tribunais de origem aos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Trata-se, portanto, de procedimento de conformação do julgado ao sistema de precedentes obrigatórios, cabendo ao órgão julgador verificar se o acórdão impugnado está ou não alinhado à tese vinculante e, em caso negativo, promover a devida adequação. O juízo de retratação, contudo, não é automático: ele pressupõe efetiva divergência entre o que decidiu o acórdão recorrido e o que determina a tese vinculante. Não havendo divergência - seja porque o acórdão já se conforma ao precedente, seja porque o resultado prático permanece adequado mesmo após o cotejo -, o juízo de retratação não deve ser exercido, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para prosseguimento. DO COTEJO ANALÍTICO Cumpre, inicialmente, examinar a correlação entre a matéria versada no acórdão recorrido e o precedente qualificado indicado como paradigma. Da tese firmada no Tema nº 1387/STJ O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 2.214.879/PE e REsp n. 2.214.864/PE, de relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante no Tema 1387: Questão submetida a julgamento Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Tese Firmada O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O Tema 1.387/STJ substituiu o critério subjetivo anteriormente adotado pelo Tema 1.150/STJ (que considerava como termo inicial a ciência inequívoca do dano pelo titular, geralmente identificada pelo acesso a extratos e microfilmagens) por um critério objetivo: a data do saque integral do principal. Manteve-se inalterado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Em síntese, a tese exige, para o exame da prescrição, um cotejo objetivo simples entre duas datas: a do saque integral e a do ajuizamento da ação. Da ratio decidendi do acórdão recorrido O acórdão proferido por esta Câmara (acórdão de ID. 20616755) anulou de ofício a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil. A fundamentação central foi exclusivamente procedimental: [...] Acrescento que a jurisprudência consolidada desta Corte entende que a verificação de possível falha na atualização monetária dos valores na conta PASEP exige a realização de perícia contábil, sendo indevido o julgamento antecipado sem a devida dilação probatória. Isso, porque a matéria em discussão possui natureza eminentemente técnica, exigindo conhecimentos específicos de contabilidade para aferir se o valor recebido pelo autor/recorrente corresponde ao montante realmente devido, a teor do art. 156 do CPC/2015. [...] Logo, o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial imprescindível, configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito. Resta prejudicada a análise do mérito recursal." O acórdão dos embargos de declaração, julgados em 18/12/2025 (Voto ID 31003679 / Acórdão ID 32381678), confirmou expressamente que o juízo de mérito não foi enfrentado, devendo as questões substantivas (inclusive ônus da prova e prescrição) ser apreciadas pelo juízo de origem ao sanear o feito. Em síntese, esta Câmara não decidiu acerca da prescrição. Limitou-se a reconhecer que o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial, configurou error in procedendo, anulando a sentença e devolvendo o processo à origem para regular instrução. Da desconformidade com o precedente vinculante Aqui reside a peculiaridade deste caso, que precisa ser dita com clareza: o acórdão recorrido não possui ratio decidendi sobre prescrição. O Tema 1387/STJ, por sua vez, é tese de direito material que regula precisamente o termo inicial da prescrição decenal. Em sentido técnico estrito, não há contradição direta entre uma ratio procedimental e uma tese sobre prescrição. A Vice-Presidência, contudo, devolveu os autos para juízo de retratação porque o Tema 1387 tem eficácia prejudicial sobre a sequência procedimental traçada por esta Câmara: se a pretensão estiver prescrita pelo critério objetivo do saque integral, a perícia contábil é inútil - o feito deve ser extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC/2015). O exame da prescrição é, portanto, prejudicial e prioritário. Para verificar se há ou não desconformidade, é preciso realizar o cotejo objetivo que o Tema 1387 exige: a data do saque integral do principal pelo autor ocorreu em 22/06/2018 (conforme narrativa da petição inicial e do documento de ID. 17588023) e o ajuizamento da ação em 29/10/2019. Logo, o intervalo foi de aproximadamente 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. O prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/2002), por óbvio, não se consumou. Aplicado o critério objetivo do Tema 1387/STJ, inexiste prescrição da pretensão da parte autora. Em consequência, o resultado prático do acórdão recorrido - anulação da sentença por error in procedendo e retorno à origem para realização de perícia contábil - permanece adequado: havendo pretensão não atingida pela ocorrência da prescrição, é preciso instruir o feito para apurar se efetivamente houve desfalque ou falha na atualização monetária. A determinação destaa Câmara não colide com a tese vinculante, porque o pressuposto da colisão (prescrição consumada) não se verifica no caso concreto. DA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO TEMA REPETITIVO 1387/STJ Aplicada a tese vinculante ao caso concreto, conforme o cotejo acima, conclui-se: (i) cumpriu-se o dever de enfrentamento formal do precedente qualificado superveniente exigido pelo art. 1.040, II, do CPC/2015, com expressa declaração da inexistência de prescrição pelo critério objetivo do saque integral; (ii) o resultado prático do acórdão recorrido - anulação da sentença por error in procedendo e devolução à origem para perícia contábil - não sofre qualquer abalo com a aplicação do Tema 1387/STJ; (iii) o acórdão deve ser mantido em sua integralidade. Registre-se, por oportuno, que o REsp interposto pelo Banco do Brasil S/A discute, em essência, o Tema 1300/STJ (ônus da prova em demandas PASEP) e violações aos arts. 370, 373/I, 489, §1º/IV, e 1.022 do CPC/2015, não tocando especificamente na prescrição. DOS EFEITOS DA NÃO RETRATAÇÃO Não exercido o juízo de retratação, permanecem inalterados todos os termos do acórdão recorrido (ID 20616755), em especial: (i) a declaração de nulidade, de ofício, da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Caucaia, por error in procedendo; (ii) a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com a realização da prova pericial contábil requerida; (iii) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Cumprido o ônus argumentativo do art. 1.040, II, do CPC/2015 - com declaração expressa de enfrentamento do Tema 1387/STJ e reconhecimento da inexistência de prescrição pelo critério objetivo do saque integral -, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A. Assim, não se impõe a retratação do julgado, devendo o acórdão recorrido ser mantido em sua integralidade, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC/2015. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas e nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC/2015, em juízo de adequação do acórdão (ID 20616755), NÃO EXERÇO o juízo de retratação, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido, com a expressa declaração de que, à luz da tese firmada no Tema 1387/STJ (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025), inexiste prescrição da pretensão indenizatória, porquanto o saque integral do principal pelo autor ocorreu em 22/06/2018 e a ação foi ajuizada em 29/10/2019, em intervalo amplamente inferior ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do recurso especial. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator