Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA MARQUES DE SOUZA
REU: BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO S/A - BANESPA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. DECISÃO R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0039575-29.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Trata-se de ação ordinária que versa sobre os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990. O Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da ADPF 165 que tratava sobre a declaração de validade constitucional dos referidos planos econômicos, tendo prolatado decisão que materializa precedente de cunho obrigatório, nos termos do artigo 927, I, do CPC. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual buscou reforçar a estabilidade da jurisprudência pátria, tendo disposto em seu artigo 926 que é dever dos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, devendo mantê-la estável, íntegra e coerente. Referido código idealizou o sistema de precedentes obrigatórios, enumerando-os no artigo 927 do CPC em que restou disposto que é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I). Dessa forma, denota-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 165 que trata sobre a declaração de validade constitucional dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990 vincula todos os órgãos do Judiciário, motivo pelo qual passa-se a análise da temática sob a lente da decisão proferida no referido processo objetivo. Em 26/5/2025, o STF exarou julgamento reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos que foram elaborados pelo Governo Federal como tentativa de controle da inflação que assolava o país no final da década de 1980 e início da década de 1990, tendo ainda, na mesma decisão, reconhecido a legitimidade do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores. Veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Percebe-se, portanto, que referido julgamento teve dois pontos focais: I) a constitucionalidade dos planos econômicos; e II) a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado. Quanto ao primeiro ponto, o STF, seguindo a mesma ratio decidendi da ADPF 77 que declarou a constitucionalidade do Plano Real, posicionou-se no sentindo de que ainda que a implementação dos planos econômicos tenham gerado consequências negativas para os poupadores à época, esses planos guardam conformidade com a Constituição Federal, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do artigo 170 da CF. Considerando sua importância para elucidação do tema, cite-se a ementa do julgamento da ADPF 77: EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: "é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal". (STF - ADPF: 77 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2020) Nessa esteira, a Corte Suprema entendeu pela constitucionalidade dos planos econômicos e pela sua aplicabilidade imediata aos poupadores, sem que isso enseje violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Entretanto, quanto ao segundo ponto focal do acórdão, qual seja, a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade do referido acordo, haja vista a jurisdição constitucional consensual ser um caminho válido e eficiente para a solução de conflitos de alta complexidade, ensejando o apaziguamento social. Dessa forma, ainda que reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos objeto da ação abstrata, o STF fixou que os efeitos danosos originários dos referidos planos devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. Veja-se trecho constante na pág. 15 do voto do Ministro Relator Cristiano Zanin: Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. (grifo no original). Por conseguinte, ainda que os planos econômicos sejam constitucionais, o poupador que se sentir lesado poderá requerer a recomposição do seu dano, desde que nos termos do acordo coletivo que fora homologado na ADPF 165. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/6/2025, para nova adesão de poupadores, tendo determinado que os signatários do acordo coletivo envidem todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do referido prazo.
Ante o exposto, SUSPENDO o andamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 10/6/2025, nos termos do julgamento da ADPF 165, com o fito de possibilitar que a instituição financeira e o poupador envidem todos os esforços necessários para transacionar e solucionar a questão nos termos do acordo homologado na ADPF 165, ainda que os planos econômicos tenham sido considerados constitucionais. Superado esse prazo, ou apresentada a proposta de acordo, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo de ID 182992867. Em caso de aceite, devem as partes apresentarem instrumento de acordo devidamente assinado por ambas, ou por advogado com poderes específicos para transigir, para fins de homologação judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito