Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001084-22.2008.8.06.0096.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL E COMUNITARIO DE MATRIZ - DISTRITO DE IPUEIRAS A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EXEQUENDO DE TITULARIDADE DA ANATEL, AGÊNCIA REGULADORA SUBMETIDA A REGIME AUTÁRQUICO ESPECIAL, QUE FIGURA COMO EXEQUENTE/APELANTE. FEITO JULGADO POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. REMESSA DOS AUTOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras que extinguiu Ação de Execução Fiscal sem resolução de mérito (Id 19690155). Razões de apelação acostadas junto ao Id 19690157. Contrarrazões recursais (Id 19690161). Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Compulsando os autos, verifico que houve equívoco no encaminhamento do presente recurso ao Tribunal de Justiça do Ceará, uma vez que este egrégio Tribunal não tem competência para julgar recursos das causas em que juízes estaduais atuam por competência delegada. Explico. Na origem, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, agência reguladora submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações[1], propôs uma ação de execução fiscal cobrando numerário inscrito na dívida ativa federal, de modo que figura como exequente/apelante nestes autos. Por seu turno, a Lei Federal nº 5.010/66, em sua redação anterior, preconizava: Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; Frise-se que a despeito da alteração promovida no inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 pela Lei nº 13.043/14, promulgada no ano de 2014, o art. 75 deste último diploma normativo estatuiu expressamente que a modificação não se aplicava para as demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da nova lei. Senão vejamos: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. A execução fiscal em questão fora proposta em 30/07/2008, consoante consulta aos sistemas processuais, de modo que se aplica o regramento do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66 na sua redação original conforme o art. 75 da Lei nº 13.043/14. Nesse contexto, a competência para julgar os recursos em que a União, suas entidades autárquicas e empresas públicas federais figurem no polo ativo ou passivo da demanda é da Justiça Federal. A definição da competência federal se encontra nos artigos abaixo dispostos da Constituição Federal, vejamos: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Portanto, de acordo com os parágrafos 3º e 4ª do artigo 109 da Constituição Federal, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau recursal, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Nesse contexto, embora a competência originária possa ser exercida, por delegação, pelo Juízo Estadual, os recursos interpostos deverão ser encaminhados ao respectivo Tribunal Regional Federal, em observância ao § 4º do mencionado art. 109 da CF/88. A este respeito, confiram-se precedentes proferidos pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. - Tratam os autos de apelação cível interposta pela Agência Nacional de Telecomunicações com o objetivo de anular ou reformar decisão que extinguiu a execução fiscal, para afastar a satisfação da obrigação até ulterior quitação integral. - Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. - Apelação cível não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível na Execução Fiscal de nº 0004507-29.2010.8.06.0028, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, ante a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para apreciar o recurso, determinando, ato contínuo, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de novembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 (Apelação cível nº 0004507-29.2010.8.06.0028, Relatora: Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO data de julgamento: 25/11/2024, data da publicação: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO INMETRO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, §§3º e 4º DA CF/88 C/C ART. 15, I DA LEI Nº 5.010/66. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. 1. Tem-se apelação cível em execução fiscal promovida pelo INMETRO com base em crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. Nos termos das disposições contidas no art. 109, inciso I, §§ 3º e 4º da CF/88 c/c art. 15, inciso I da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, compete aos Juízes Estaduais, por delegação, processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas, cujos recursos deverão ser remetidos para o TRF na área de jurisdição do juiz de 1º grau. 3. Apelação não conhecida, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, remetendo o presente processo ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0011106-42.2011.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 18/06/2024)
Ante o exposto, não conheço da apelação interposta, conforme art. 932, III do CPC e declaro a incompetência do Tribunal de Justiça do Ceará para julgar o recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a quem compete, consoante disposição constitucional expressa, processar e julgar a presente medida de inconformismo. Dê-se a devida baixa no acervo deste Gabinete. Intimem-se. Expedientes Necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator [1] https://www.gov.br/anatel/pt-br/acesso-a-informacao/institucional