Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILVANA DE MACEDO FERREIRA
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, JOAO OCTAVIO POMPEU HYPPOLITO Compulsando a moldura fática, alega, em síntese, o autor haver ingressado no serviço público e sua inserção ocorreu em 1967, estando aposentado desde 21/07/2016, cadastrado no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor sob o nº 1.701.853.853-8. Ao se desligar do serviço público, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparou com o valor de R$ 691,79 (seiscentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos). O Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 10/12/2025, fixou como tese que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (grifamos) No caso concreto, a parte autora realizou o saque em 15.03.2018, conforme o extrato de ID 196194402, e a presente ação foi ajuizada em 22/01/2026, o que, em tese, não teria ocorrido o prazo prescricional decenal da pretensão consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em observância à vedação da decisão surpresa (art. 10, CPC), as partes devem ser intimadas a se manifestar previamente sobre eventual causa interruptiva da prescrição. Ainda, nos termos do art. 1.040, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a possibilidade de desistir da ação, caso entenda que a questão nela debatida é idêntica à resolvida no repetitivo, hipótese em que, se a desistência for anterior à sentença, não haverá necessidade de anuência do réu, e, se apresentada antes da contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0154391-04.2019.8.06.0001
Ante o exposto, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestarem sobre a prescrição, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Publique-se. Fortaleza - CE, 14 de maio de 2026. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito