Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: IZAEL RODRIGUES SALES
RÉU: REU: MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE-CE, FT CONSTRUÇOES LTDA-ME, MUNICIPIO DE NOVO ORIENTE SENTENÇA I - Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE. CEP: 63740-000. Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº 0007693-86.2017.8.06.0134
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IZAEL RODRIGUES SALES em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE CE e FT CONSTRUÇÕES LTDA - ME, visando à indenização por dano moral decorrente de suposta rescisão indevida de contrato de transporte escolar ou à anulação do ato administrativo correlato. O Autor alegou ter entabulado um contrato por tempo determinado com a empresa FT Construções Ltda - ME para prestação de serviços junto ao Município, referente a aluguel de veículo para transporte escolar, e que sua rota teria sido assumida por outro prestador de serviço contratado pelo ente público, conforme consta na peça vestibular. A gratuidade de justiça foi deferida ao Autor (id. 46954102). Município de Novo Oriente citado (id. 46954108). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 46954117). A Ré FT CONSTRUÇÕES LTDA - ME foi devidamente citada em 1º de abril de 2019, conforme certidão de id. 78132249 e AR de id. 46954777, mas deixou de apresentar contestação, razão pela qual se operou a sua revelia. O MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE apresentou contestação (id. 46954119), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor. Em decisão de id. 46952466, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com advertência da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi concedida ao Autor a chance de apresentar réplica à contestação. Certidão de id 46952458, consta o decurso do prazo legal sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou requerimento. O Município de Novo Oriente informou que as provas documentais já anexadas aos autos eram suficientes, não possuindo novas provas (id. 46952469). O despacho de id. 88492946 encerrou a fase probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, devido ao silêncio das partes. Contudo, posteriormente, foi proferido despacho (id 135581789) convertendo o julgamento em diligência, para que o Município juntasse aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa FT Construções Ltda - ME. Em cumprimento à diligência, o MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE CE juntou o Contrato nº 01/2017/PP.01 (id 152164925) em 24 de abril de 2025. Após a juntada do referido documento, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos retro, mas não houve manifestação (id 157597359). É o que importa relatar. Passo a decidir. II - Fundamentação A ré FT Construções Ltda - ME, devidamente citada para apresentar defesa nos autos, não o fez, conforme certidão de ID 78132249 e a ausência de peça contestatória. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, que não foram contestados. Essa presunção, embora relativa, é suficiente para sustentar a pretensão autoral em face da parte revel, quando corroborada pelos elementos dos autos. Em relação à FT Construções Ltda - ME, o contrato firmado com o autor (ID 46954096) foi estabelecido por prazo determinado. Observa-se que não há cláusula contratual específica que discipline a rescisão antecipada. A rescisão do contrato ocorreu antes do seu termo final, configurando, portanto, um descumprimento contratual por parte da empresa. A rescisão antecipada de um contrato de aluguel de veículo por prazo determinado implica, geralmente, no pagamento de uma multa proporcional ao tempo restante do contrato. O valor dessa multa deve estar previsto no contrato, sendo comum um limite mínimo de 1 mês e máximo de 3 meses de aluguel, e deve ser calculado de forma a não exceder o valor total das parcelas que ainda seriam pagas até o fim do contrato. Diante da natureza do contrato e da rescisão antecipada sem previsão específica, a parte autora faz jus a uma multa contratual equivalente a 2 meses de contrato, em proporção ao tempo restante que não foi cumprido, como forma de compensar o autor pelos prejuízos advindos da quebra antecipada do vínculo. Considerando que o contrato firmado tinha como prazo 11 meses (de 30/01/2017 a 30/12/2017) e que foi rescindido unilateralmente em 01/03/2017, o autor faz jus a valor equivalente a 10/11 (dez, onze avos) de 2 meses de contrato. No que concerne à responsabilidade do Município de Novo Oriente CE, o contrato de prestação de serviços (ID 152164925) foi celebrado entre a entidade pública e a empresa FT Construções Ltda - ME. A questão central reside na possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público por encargos decorrentes do inadimplemento da empresa contratada. O artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que regia as licitações e contratos da Administração Pública, estabelecia que: "O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e serviços, inclusive quanto à concessão do 'habite-se' ou 'licença de funcionamento'." O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal é que a regra de não transferência de responsabilidade à Administração Pública só é afastada se houver comprovação de culpa do Poder Público, caracterizada como culpa in vigilando. Essa culpa se configuraria por omissão na fiscalização do contrato. No presente caso, conforme os elementos probatórios dos autos e as alegações, não há comprovação de que o Município de Novo Oriente tenha incorrido em culpa in vigilando. Não se verificou omissão na fiscalização do contrato ou conhecimento do descumprimento das obrigações da contratada sem a devida atuação. Assim, a responsabilidade pelos encargos decorrentes do inadimplemento da FT Construções Ltda - ME não se transfere ao ente público. Dessa forma, é imperioso reconhecer a ausência de responsabilidade do Município de Novo Oriente CE na presente demanda. III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré FT CONSTRUÇÕES LTDA - ME a pagar ao autor IZAEL RODRIGUES SALES uma multa contratual equivalente a 10/11 (dez, onze avos) de 2 meses de contrato, proporcional ao tempo restante que não foi cumprido. O valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, corrigido monetariamente e com juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (art. 406 do CC). b) Julgar improcedente o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE CE. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré FT CONSTRUÇÕES LTDA - ME ao pagamento das custas processuais proporcionais à sua condenação, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor IZAEL RODRIGUES SALES ao pagamento das custas processuais proporcionais à parte do pedido em que decaiu e em honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Novo Oriente CE, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor, a exigibilidade de tais verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho (art. 1.010, S3°, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto