Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ELO SECURITIZADORA S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NÃO IMPUTÁVEL, EXCLUSIVAMENTE, AO BANCO APELANTE, O QUAL ATENDEU A TEMPO E A MODO TODAS AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO COM VISTAS À EFETIVAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA APELANTE APTA A CONFIGURAR A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ELO SECURITIZADORA S/A contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza que julgou extinta execução ajuizada contra AURELINO FERREIRA BARBOSA, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão executória, sob fundamento de ausência de citação válida do devedor. A apelante sustenta inexistência de desídia e a aplicação da Súmula 106 do STJ, pugnando pela continuidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação do executado, diante das diligências promovidas pela exequente e da morosidade imputável ao Poder Judiciário, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de prescrição levada a efeito pela sentença, que concluiu que a ausência de citação do devedor não pode ser imputada a eventual morosidade do Poder Judiciário. O recurso de apelação, contudo, defende que não houve desídia do credor, o qual teria atendido a todos os comandos judiciais emanados do presente processo. Na espécie, então, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, da pretensão de cobrança da dívida objeto do processo de execução. 4. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. 5. Diante dessas considerações, é essencial realizar uma análise detalhada da evolução do processo para uma melhor compreensão e adequada resolução da controvérsia, inclusive para aferir se a parte exequente/apelante promoveu as diligências necessárias com a finalidade de promover a citação do executado. 6. A análise do trâmite processual revela que a exequente promoveu sucessivas diligências e requereu providências para viabilizar a citação, não configurando inércia ou desídia. Constatou-se paralisação do processo por mais de seis anos na serventia judicial, bem como ausência de apreciação de pedido de citação e arresto, circunstâncias que evidenciam a responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora. 7. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a prescrição não se configura quando a paralisação decorre da morosidade judicial, e não da omissão do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição na execução por título extrajudicial ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação. A ausência de citação por demora imputável ao Poder Judiciário não caracteriza inércia do credor nem enseja o reconhecimento da prescrição. A aplicação da Súmula 106 do STJ impede a extinção da execução quando o exequente adota todas as diligências necessárias ao regular andamento do feito. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0107520-62.2009.8.06.0001 Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0107520-6.2.2009.8.06.0001, em que é apelante ELO SECURITIZADORA S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELO SECURITIZADORA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de execução ajuizada em desfavor de AURELINO FERREIRA BARBOSA, o que fez sob os seguintes fundamentos, in verbis: "(…) Desde o ajuizamento da ação, ainda não foi possível a citação da parte devedora, inobstante diversas intimações direcionadas à parte exequente no sentido de promover a citação dos executados. É sucinto o relatório. DECIDO. Para as ações de execução por título extrajudicial, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] §2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos extrai-se que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto. Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Além disso, convém dizer que, por meio deste juízo, foram realizadas tentativas de citação, contudo sem sucesso em localizar os executados, conforme se observam das certidões de págs. 29, 36, 62 e 84. Esse fato, por si, descarta qualquer atribuição de culpa ao Poder Judiciário pelo ocorrido Nesse espeque, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc. I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, tenho que há muito está consumado esse fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória. Por tudo exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida a este magistrado senão o RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória." Nada obstante, sustenta a empresa apelante que "o decisum desconsiderou que não houve inércia da Apelante, violou não só a legislação aplicável à espécie, como também a Súmula 106 do STJ, motivo pelo qual a reforma da sentença é a medida que melhor atende aos preceitos da justiça". Sustentou, também, que "a prescrição será constatada quando houver a inércia UNICAMENTE do Exequente em promover os atos necessários ao impulso do processo, eis que deveria prezar pelo regular andamento do feito, ensejando a paralisação total do processo por período superior ao prazo da pretensão executiva" e que "não é suficiente apenas o lapso temporal para a configuração da prescrição, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a prescrição só é aplicável, ou somente se consuma, quando o processo fica paralisado por desídia do Autor, até se completar o prazo prescricional, o que não ocorreu." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e determinar a continuidade do processo de execução. Sem contrarrazões haja vista não formada a relação processual. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, assim como posto no relatório, cinge-se à declaração de prescrição levada a efeito pela sentença, que concluiu que a ausência de citação do devedor não pode ser imputada a eventual morosidade do Poder Judiciário. O recurso de apelação, contudo, defende que não houve desídia do credor, o qual teria atendido a todos os comandos judiciais emanados do presente processo. Na espécie, então, a controvérsia cinge-se em analisar se houve, ou não, a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, da pretensão de cobrança da dívida objeto do processo de execução. Comezinho que o despacho ordenatório da citação ostenta o condão de interromper o prazo prescricional, inclusive com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, mas, com a condição de que o credor adote as providências necessárias à perfectibização do ato de citação da parte devedora, sendo certo que, uma vez que decorra o prazo prescricional sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, a parte não deve ser penalizada, quando, então, o processo terá seu regular seguimento. A este respeito, inclusive, existe Súmula do STJ: Súmula n° 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A interrupção do prazo prescricional também é prevista no CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Diante dessas considerações, é essencial realizar uma análise detalhada da evolução do processo para uma melhor compreensão e adequada resolução da controvérsia, inclusive para aferir se a parte exequente/apelante promoveu as diligências necessárias com a finalidade de promover a citação do executado. No caso, a execução em curso nestes autos foi distribuída em 5 de outubro de 2009. Nesse mesmo mês foi ordenada a citação do executado tendo o mandado sido expedido em maio de 2011, ou seja, quase dois anos após a ordem judicial, tendo retornado ao processo em 08/2011 com a certificação negativa de citação do devedor. Ato seguinte, intimada para se manifestar, a exequente/apelante ofertou petição, em 13/10/2011, indicando novo endereço para fins de citação, tendo o mandado de citação sido confeccionado apenas 05 de março de 2013, e cuja diligência realizou-se no mês seguinte, com mais uma tentativa frustrada de citação. Novamente, tão logo intimada, a exequente/apelante, em outubro/2013 protestou pela expedição de ofícios a órgãos públicos com o intento de localizar o endereço do devedor, pelito não apreciado até a data de maio de 2015, quando o processo foi remetido ao Núcleo de Digitalização, vindo a ser apreciado o pleito de expedição de ofícios somente em novembro de 2019, ou seja, mais de 6 (seis) anos após o pedido. Realizada a consulta, a exequente/apelante, em abril de 2020, exorou pela renovação da citação, cujo mandado foi expedido e a diligência novamente frustrada, em setembro/2020. Espontaneamente, no mês seguinte, a exequente/apelante compareceu ao processo e protestou por diligências de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pleito deferido em agosto de 2021 e a pesquisa realizada em janeiro de 2022, imediatamente seguida de pedido de realização de nova tentativa de citação, em março/2022, cujo deferimento deu-se em abril/2022. O mandado, mais uma vez sem cumprimento, retornou em maio de 2022. Em dezembro de 2022, sobreveio ato ordinatório intimado a exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, tendo a exequente, em fevereiro/2023, requerido a citação do executado via aplicatio Whatsapp, pleito indeferido pelo juízo em julho/2023. Intimado de tal decisão, a exequente, em agosto/2023, protestou pela realização da parte devedora, via edital, bem como requereu o arresto de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do executado. Sem sequer apreciar este último requesto, sobreveio sentença de extinção do processo sob o fundamento da existência de prescrição. Ora, não se vislumbra da análise do trâmite processual, que o apelante, exclusivamente, tenha demonstrado desídia, não havendo, portanto, conduta capaz de motivar o decreto prescricional levado a efeito pela sentença, pois o exequente atendeu a todas as chamadas do juízo fazendo os requerimentos necessários ao andamento do feito, cabendo relembrar, PRIMEIRO, que o processo passou mais de 6 (seis) anos paralisado na servential judicial, sem qualquer movimentação, e SEGUNDO, que o juízo pronunciou a prescrição sem sequer apreciar os pleitos de citação e de arresto. Com efeito, pelo fundamento adotado na sentença não posso reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez ausente desídia ou inércia da parte exequente. Neste sentido, anoto os seguintes precedentes, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1697890 RJ 2017/0207378-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O presente recurso aborda a tese de ocorrência da prescrição no processo executório em primeira instância proposto aos 12 de março de 2012 para cobrar o saldo devedor de cédula de crédito bancário. 2. Como é cediço, o despacho que ordena a citação tem o condão de interromper o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação, desde que o credor tome as providências necessárias à viabilização do ato citatório. Caso o prazo prescricional decorra sem que a citação se efetive por fatos imputáveis ao Poder Judiciário, não se penaliza a parte, e deve o feito prosseguir. 3. Embora o despacho ordinatório da citação tenha sido determinado aos 24 de maio de 2012, a ausência da citação do réu não se deu em razão da ineficiência da parte apelada, mas sim da morosidade judicial, conforme se verifica nos despachos de fls. 27, 36, 44 do processo executório, já que a citação ocorreu 7 (sete) anos após a realização do primeiro despacho. Assim, a parte apelada não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 4. No que se destina à prática da capitalização de juros, observa-se da cédula de crédito bancário acostada ao processo executório, a contratação dos juros capitalizados, eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. 5. Em relação a suposta cobrança cumulada de comissão de permanência com juros moratórios e multa moratória não restou evidenciado que existe tal cobrança no contrato. 6. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 7. Dessa maneira, estando a ação executiva lastreada em cédula de crédito bancário, a qual tem natureza de título executivo extrajudicial, sem indícios de ilegalidade e acompanhada de demonstrativo de débito, não há que se falar em procedência dos embargos à execução, em respeito ao art. 28 da Lei nº 10.931/04 8. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0115799-85.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA IMPUTADA AOS SERVIÇOS JUDICIAIS E NÃO AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da questão ora em discussão cinge-se na análise da prescrição ou não do direito de o ente público estadual efetuar a cobrança de crédito tributário relativo ao ICMS. 2. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, entende configurar a hipótese do art. 40, § 4º da dita Lei, quando o exequente deixar transcorrer o prazo prescricional sem prestar impulso ao andamento processual, desde que seja oportunizada manifestação à Fazenda Pública. 3. Neste azo, intentada a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, percebe-se que a execução ficou parada por culpa exclusiva do serviço judiciário entre novembro de 2007 e março de 2014, sem que houvesse intimação do exequente para manifestação a respeito do retorno da carta de citação do ora executado, não podendo a edukudade, desta feita, cumprir a diligência para dar prosseguimento ao feito. Assim, o ente público não poderá sofrerá os efeitos de uma inércia que sequer deu causa. 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à instância a quo para regular processamento. (Apelação Cível - 0000257-21.2005.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2021, data da publicação: 10/08/2021) O Provimento do apelo é, por conseguinte, medida de justiça. Ante ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. É como VOTO. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r